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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2300

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 2300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2300

dos exequentes. Assim, publique-se o despacho de fls. 17 e aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 2. Int. - ADV ANDERSON
CEGA OAB/SP 131014
417.01.2012.000250-2/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Execução de Alimentos - B. J. F. X S. R. F. - nos termos do artigo
162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,
tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de citar o executado. - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA
OAB/SP 256145
417.01.2012.000455-5/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Execução de Alimentos - V. P. X V. P. - nos termos do artigo 162, §
4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em
vista a justificativa apresentada pelo executado - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU OAB/SP 230183 - ADV JULIANA
CARDOSO DE MOURA OAB/SP 219843
417.01.2012.000480-2/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Procedimento Sumário - MARIO SILVA DE JESUS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o(a)
autor(a) intimado(a) a se apresentar munido de documentos e demais exames médicos que tiver para a perícia médica com o
Dr. Luiz Carlos Carvalho, no dia 14.05.2012, às 10:30 horas, junto a Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320,
em Assis (referência: Hospital e Maternidade de Assis) - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2012.000667-3/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento Sumário - ELZELITA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o(a)
autor(a) intimado(a) a se apresentar munido de documentos e demais exames médicos que tiver para a perícia médica com o
Dr. Luiz Carlos Carvalho, no dia 15.05.2012, às 10:00 horas, junto a Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320,
em Assis (referência: Hospital e Maternidade de Assis) - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2012.000702-2/000000-000 - nº ordem 113/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZ. PERDAS E DANOS
MATERIAIS E MORAIS CC LUCROS CESSANT - GERALDO FELISARDO DOS SANTOS X ALEXANDRE FRANCISCO DOS
SANTOS E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Haja vista que a questão relativa à competência deste juízo para o processamento da
ação conexa a este feito ainda não foi dirimida, aguarde-se a resposta ao oficio enviado á segunda vara Judicial de Boituva.
Intime-se - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014
417.01.2012.000710-0/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ODAIR SEDASSARI
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 36/37 - Vistos 1.JOSÉ ODAIR SEDASSARI moveu demanda
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA
a demandante. ANOTE-SE. 3.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se
razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 4.Sabe-se que a
autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a
sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
5.Assim, para a realização da perícia NOMEIO a Dra. LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e arbitro
seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição
delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 6.Desde já fixo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é
permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das
atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 7.Abaixo
transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 7.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em
face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para
realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico
a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia
o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever
os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por
extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do
quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se
existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela
é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento?
5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade:
6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários,
atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que
o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII),
é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada
com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades
laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue
algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para
o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros
esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 7.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS:
1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO;
5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; 6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA;
8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 8.FACULTO a(o)) demandante o prazo de 5 (cinco) dias,
para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). 9.Decorrido o prazo do item 8, com ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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