TJSP 12/04/2012 - Pág. 2357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1162
2357
denúncia (fls. 321). Foram ouvidas testemunhas. Memorial do Ministério Público, pleiteando condenação (fls. 571/574). Memorial
da Defesa do Corréu Nilton dos Santos Inácio, alegando desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte
de drogas para uso próprio e falta de prova em relação ao crime de associação para o tráfico (fls. 578/581). Memorial da Defesa
do Corréu Marcos Antonio de Jesus Lima, alegando insuficiência de provas em relação ao crime de associação para o tráfico
de drogas, já ter cumprido pena pelo crime de tráfico, inexistência de nexo entre o tráfico a que foi condenado e a conduta do
Corréu Nilton dos Santos Inácio (fls. 582/587). É o relatório. Decido e Fundamento. A acusação é parcialmente procedente em
relação ao Corréu Nilton dos Santos Inácio e improcedente em relação ao Corréu Marcos Antonio de Jesus Lima. I) Da acusação
por crime de tráfico contra o Corréu Nilton dos Santos Inácio: é procedente. 1) Comprovou-se materialidade pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 10/11), pelo auto de apreensão (fls. 15), pelo laudo toxicológico (fls. 45), pelo laudo dos instrumentos de tráfico
(fls. 19/22) e pelas declarações das testemunhas que indicam que o Corréu Nilton dos Santos Inácio fornecia drogas a uma das
testemunhas, usuária de drogas na época dos fatos. 2) Comprovou-se autoria pela prova oral. As testemunhas confirmaram
que as cápsulas com resquícios de drogas foram encontradas com o Corréu Nilton dos Santos Inácio. A testemunha Edmar
Costa Pereira noticiou que era usuário de drogas na época e que o Corréu Nilton dos Santos Inácio forneceu drogas para
ele (fls. 565/566). 3) A tese de defesa, consistente na alegação de que se tratava de usuário, é improcedente. A testemunha
Edmar Costa Pereira apontou expressamente o Corréu Nilton dos Santos como fornecedor de drogas. 4) A tese de defesa,
consistente na alegação de insuficiência de prova para a condenação, é improcedente. A prova é firme, especialmente, a prova
da materialidade e da autoria, inclusive com indicação, por um usuário de drogas da época, do Corréu como fornecedor de
drogas. II) Da acusação por crime de associação para o tráfico de drogas contra os Réus Nilton dos Santos Inácio e Marcos
Antonio de Jesus: é improcedente. 5) A prova da acusação de associação para o tráfico de drogas é circunstancial. Trata-se de
hipótese levantada a partir de informações de agentes policiais, sem confirmação em outras diligências. A testemunha Edmar
Costa Pereira noticiou que adquiriu drogas de ambos os Réus na época, mas que acreditava que eles eram concorrentes (fls.
565/566). Observo notícia de que o Corréu Marcos Antonio de Jesus Lima já respondeu a processo pelo crime de tráfico das
drogas apreendidas em sua casa, não sendo objeto deste processo criminal. III) Da dosimetria da pena aplicável ao Corréu
Nilton dos Santos Inácio pelo tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006. Considerando as circunstâncias judiciais, constato conduta
social regular, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo, motivo porque fixo a pena-base no mínimo legal em 05 anos
de reclusão. Ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Incidente causas de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena supra de dois terços, fixando-a em 01 ano e oito meses de reclusão, que torno
definitiva. Inviável substituição de pena ou sursis por vedação legal. Aplico ao Corréu Nilton dos Santos 500 dias-multa, no
valor unitário mínimo legal. O regime inicial de pena é o fechado, por imposição legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO a
acusação formulada pelo Promotor Marcus Vinicius Seabra: A) contra o Corréu Marcos Antonio de Jesus, IMPROCEDENTE,
para o fim de absolver este Corréu da imputação do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do
CPP. B) contra Corréu Nilton dos Santos Inácio, PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de b.1) absolver este Corréu da
imputação do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP; b.2) condenar este Corréu como
incurso no art. 33, caput e § 4, da Lei 11.343/2006, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, e 500 dias-multa, no valor
unitário mínimo legal. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena pelo Corréu Nilton dos Santos O Corréu
Marcos Antonio de Jesus Lima poderá apelar em liberdade, se por al não estiver preso. O Corréu Nilton dos Santos Inácio
não poderá apelar em liberdade, diante de sua condenação e da decretação anterior de sua prisão preventiva. Recomendese o Corréu Nilton dos Santos Inácio na prisão em que se encontra, expedindo-se guia de recolhimento provisória se houver
apelação. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do Corréu Nilton dos Santos Inácio no Rol dos Culpados e expeça-se
guia definitiva de recolhimento. - ADV: HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP), CARLITO PEREIRA GOMES (OAB 241694/SP),
MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP)
Processo 0000887-50.2011.8.26.0696 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Adriano Soares de Oliveira
- Vistos. A defesa apresentada não revela nulidade da denúncia, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes
conclusão sumária que leve às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que mantenho o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução para o dia 01 de agosto de 2012, às 14h20min, quando serão ouvidas as testemunhas
arroladas pela acusação e defesa residentes na comarca. Expeça(m)-se precatória(s) (art. 222 do Código de Processo Penal),
se necessário, bem como mandados e ofícios pertinentes. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA NUNES (OAB 185136/
SP)
Processo 0003135-86.2011.8.26.0696 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - Justiça Pública - Paulo Sérgio Florian
- Vistos. A defesa escrita apresentada às fls. 143/144 não revela nulidade da denúncia, nem se pode extrair dos elementos
informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que
mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução para o dia 20 de junho de 2012, às 14h30min, quando
serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa residentes na comarca. Expeça(m)-se precatória(s) (art. 222
do Código de Processo Penal), se necessário, bem como mandados e ofícios pertinentes. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA
JUNIOR (OAB 227091/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILLO D’AVILA VIANNA COTRIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDO JOVELINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
Processo 0000127-67.2012.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Jason Domingos
de Freitas - Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Fl. 12/27 (contestação): Não há preliminares a serem apreciadas.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada a fl. 20. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RANIERO (OAB 274574/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000217-80.2009.8.26.0696 (696.09.000217-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Nivaldo Lessa Costa - Bicbanco -Banco Industrial Comercial S/A - Vistos. Cumpra-se a parte final do despacho de fl.121. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º