Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2433

  1. Página inicial  > 
« 2433 »
TJSP 12/04/2012 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2433

PEREIRA - Providencie o(a) subscritor(a) a juntada de guia de recolhimento de taxa de desarquivamento, nos termos da Portaria
nº 6431/03 ou cópia da provisão. No silêncio, devolva-se. - DRS. GIAN CARLO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 201.939) E
BRUNO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 313.600)
PROC. 0211/2012 - ALVARÁ - GLAUBER EDUARDO ARAGON PEREIRA, RALFER ARAGON PEREIRA E VILMA ARAGON
PEREIRA - 1. Trata-se de “Ação de Alvará” ajuizada por VILMA ARAGON PEREIRA e outros (fls.02/03). 2. Não há pedido
liminar. 3. Providenciem os requerentes o comprovante do recolhimento da taxa judiciária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, esclareçam os autores,
no mesmo prazo acima estipulado, se já houve o ajuizamento de ação de arrolamento, tendo em vista que na certidão de óbito
(fl.06), consta que o falecido deixou bens a inventariar, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Int. - DRS. GIAN CARLO
VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 201.939) E BRUNO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 313.600)
PROC. 0216/2012 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C.C. ALIMENTOS - JUSSIMARA CÁSSIA RIBEIRO X EDMAR
CAMBIAGHI CAMPOS, MARILUCI CAMBIAGHE CAMPOS E OSMAR DE SOUZA CAMPOS - 1. Trata-se de ação de Alteração
de Guarda de Menor cc Alimentos ajuizada por JUSSIMARA CÁSSIA RIBEIRO em face de OSMAR DE SOUZA CAMPOS
e outros (fls. 02/04). 2. Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Duas palavras, antes de analisá-lo.
Esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV - Negritei). A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece
normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo
único, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família”. Veja, registro apenas para argumentar, que a Resolução n. 13, de 25 de outubro
de 2006, da Defensoria Pública da União, fixa parâmetros objetivos - “todo aquele que integre família cuja renda mensal não
ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda” (art. 1º) - e procedimentos para a presunção e comprovação
da necessidade. Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a AUTORA, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física, OU
recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Int. - DR. JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB 96.030)
PROC. 0218/2012 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - J.S.N.M. E T.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de Divórcio Consensual
ajuizada em comum acordo por TAKASHI MAKIGUTI e JEZELIANI SILVA NASCIMENTO MAKIGUTI (fls. 02/06). 2. Há pedido de
gratuidade jurisdicional. Duas palavras, antes de analisá-lo. Esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV - Negritei).
A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados,
assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Veja, registro apenas para
argumentar, que a Resolução n. 13, de 25 de outubro de 2006, da Defensoria Pública da União, fixa parâmetros objetivos - “todo
aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda” (art. 1º) - e
procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade. Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO
que os AUTORES, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais
(a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de
natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração
do Imposto de Renda - Pessoa Física, OU recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - DR. SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72.107)
PROC. 0232/2012 - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - RENI NUNES DOS SANTOS X SANTANDER
SEGUROS S/A - Vistos. 1. Trata-se de “ação de COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT” ajuizada por RENI NUNES
DOS SANTOS em face do SANTANDER SEGUROS S/A (fls.02/08). 2. Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade
jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n.
13/2006, CONCEDO ao autor a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal
declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF (fl. 11). Oficiese, com cópia da declaração de isenção do pagamento de IRPF, à Secretaria da Receita Federal para fins de fiscalização; em
caso de inconsistência, solicito informação. 4. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta,
advertida de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art.319 do CPC). 5.
Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora. 6. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.
Dilig. - DR. KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261.674)
PROC. 0236/2012 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALLI DJABAK X GERALDO CEZÁRIO LOURENÇO E MARCIA
ALVES DA SILVA - Providencie o requerente o comprovante do recolhimento da taxa judiciária no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. - DR. WALTER JORGE
GIAMPIETRO (OAB 122.021)
PROC. 0242/2012 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X EUNICE SANTOS DO NASCIMENTO - Faculto à autora emendar a petição inicial para que traga aos autos
o contrato original celebrado entre as partes, ou sua cópia autenticada, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Prazo: 10
(dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para futuras deliberações. Int. - DR. MARLI INACIO P. DA SILVA (OAB 150.793)
PROC. 0243/2012 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X ELVIRA DA SILVA - Faculto à autora emendar a petição inicial para que traga aos autos o contrato original
celebrado entre as partes, ou sua cópia autenticada, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Prazo: 10 (dez) dias. Após,
tornem os autos conclusos para futuras deliberações. Int. - DR. MARLI INACIO P. DA SILVA (OAB 150.793)
PROC. 0252/2012 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - VITOR CAETANO SILVA X EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL - Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por VITOR CAETANO SILVA em
face da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL (fls. 02/15). 2. Há pedido liminar. 3. Contudo,
também há pedido de gratuidade jurisdicional. Duas palavras, antes de analisá-lo. Esclareço, primeiramente, que a Constituição
Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(art. 5º, LXXIV - Negritei). A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão da assistência
judiciária aos necessitados, assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Veja, registro apenas para argumentar, que a Resolução n. 13, de 25 de outubro de 2006, da Defensoria Pública da União, fixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo