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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2495

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2495

Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei.
Precatória nº 133/2012 Comprove o autor o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. Int. Pindamonhangaba, 3 de abril de 2012.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____.
Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014 - Número do Processo
Origem: 27/2011 - Vara Deprecante: V. Faz. Pública do Fórum de Taubaté
445.01.2012.000785-9/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Revisional de Alimentos - L. E. A. V. X G. L. V. E OUTROS - C
O N C L U S Ã O Aos 3 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz
de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba. Eu,___________ digitei. Processo nº 161/2012 Tratando-se de hipótese dos
réus RAPHAEL EDUARDO LISBOA VERDEJO e PRISCILA LISBOA VERDEJO terem atingido maioridade civil plena, cessa ipso
juris o direito à percepção de alimentos e o correspondente dever de alimentar. Assim, em vista dos documentos apresentados,
comprovando o atingimento da maioridade civil os requeridos RAPHAEL e PRISCILA, bem como alteração da situação financeira
do autor - que constituiu nova família e tem novos filhos - acolho o pedido de antecipação de tutela para fazer cessar os
descontos de alimentos aos filhos maiores RAPAHEL e PRISCILA, e reduzir os alimentos fixados em 15% dos rendimentos
líquidos agora devidos somente ao requerido GUILHERME LISBOA VERDEJO. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito
(família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba,
data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA
DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 07 DE 05 DE 2012 ÀS 13:15 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o
r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV SUELY MARQUES BORGHEZANI OAB/SP
121939 - ADV FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI OAB/SP 175375
445.01.2012.001864-9/000000-000 - nº ordem 343/2012 - Regulamentação de Visitas - V. S. X P. F. A. U. - Ante a declaração
apresentada, defiro a gratuidade processual à requerida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só comporta
deferimento quando atendidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara,
evidente, manifesta) da verossimilhança (que parece verdadeiro, que tem grande probabilidade de ser verdadeiro), do direito
alegado; (LUIZ GUILHERME MARINONI (“A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil”. Malheiros Editores, SP, 1995,
p. 68) diz - acertadamente - que a prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação “somente pode
ser entendida como a “prova suficiente” para surgimento do verossímil”, porque se a prova for suficiente para declaração da
existência do direito o caso seria de julgamento antecipado da lide e não de antecipação dos efeitos da tutela). b) “periculum
in mora”, decorrente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda,
manifesto propósito protelatório do réu; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível. Pois
bem. Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso sub judice. Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança do
alegado, aparentemente, seriam incompatíveis, porquanto se a prova é inequívoca ela não gera verossimilhança do alegado,
ou seja, aparência de verdade, mas sim verdade, capaz de ensejar o acolhimento da tese jurídica. Entretanto, como bem
explicou o jurista acima citado, não foi isso que quis o legislador. Em verdade, tal requisito é satisfeito desde que as provas
apresentadas com a inicial sejam viáveis, em tese, à comprovação do alegado. É certo que não cabe ao julgador, num juízo de
cognição sumária, aprofundar-se na análise das provas apresentadas, sob pena de antecipar indevidamente seu pronunciamento
jurisdicional. Não se pode furtar, contudo, com todo o cuidado que a imparcialidade recomenda, do conhecimento das provas
unilaterais apresentadas para embasar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No caso concreto, evidenciada
está a prova inequívoca decorrer da paternidade comprovada na certidão de nascimento do filho do casal e direito de visitas
que os genitores legalmente detêm. Existe perigo de dano irreversível ou, quando menos, de difícil reparação, na medida em
que há estudos que apontam ser prejudicial ao desenvolvimento da criança o afastamento e a ausência do contato sadio com
os pais. Por fim, não há perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível, pois se for improcedente a demanda,
bastará a revogação da medida. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, a fim de conceder ao requerente o direito de visitas, a ser exercido nos seguintes termos: a) em finais de semana,
podendo retirar o(s) filho(s) da residência do(a) guardião(ã) aos sábados às 10h e devendo devolvê-lo no mesmo local no
domingo até às 17h, e nas quartas-feiras, a partir das 18h, devolvendo-o às 20h; b) Durante as férias escolares, o(s) filho(s)
passará(ão) a primeira quinzena com a mãe e a segunda com o pai; c) No dia das mães a criança ficará com a mãe pais e no
dia dos pais com o pai; d) No aniversário do pai e da mãe a criança ficará com o aniversariante; e) nos anos pares o(s) filho(s)
passará(ão) o natal (dias 24 e 25) com a mãe e o ano novo (dias 31 e 1°) com o pai, invertendo-se nos anos pares; e f) Todos
os demais feriados e datas comemorativas que ocorrerem nos anos pares o(s) filho(s) ficará(ão) com a mãe e nos anos impares
com o pai. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré)
e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o
prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba, 3 de abril de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO
CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM_04_DE_06_DE 2012, ÀS 14:30
HORAS. - ADV JULIANA FORTES LOBO OAB/SP 239566
445.01.2012.002507-7/000000-000 - nº ordem 442/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSAO DE LIMINA - GERALDO DE PAULA GOUVEA X BRADESCO SAUDE S/A - C O N C L
U S Ã O Aos 3 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito
da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 442/2012 O pedido liminar, na ação que
objetiva o cumprimento de obrigação de fazer, requer que o fundamento da demanda seja relevante e que exista justificado
receio de ineficácia do provimento final para ser concedido, consoante o disposto no art. 461, § 3° do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os requisitos legais estão satisfeitos. A relevância do fundamento da demanda decorre da prova documental
apresentada, a qual dá conta de atestar que o autor era beneficiário do plano de saúde da empresa AÇOS VILLARES S/A,
sendo discutível a possibilidade de recusa da ré em conceder manutenção do mesmo plano após a demissão. Por outro lado, é
justificável o receio de ineficácia do provimento final para ser concedido, pois ficaria sem plano de saúde, suscetível, portanto,
às agruras do atendimento público. Assim sendo, defiro antecipação de tutela a fim de determinar a intimação do réu para que,
no prazo de 10 (dez) dias, proceda à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes à época que
ele trabalhava na empresa AÇOS VILLARES S/A, passando o autor a pagar a integralidade do valor mensal, ou seja, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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