TJSP 12/04/2012 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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total recuperação da autora em relação à sua doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. As parcelas
atrasadas serão pagas de uma única vez, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento, incidentes também juros de
mora, à taxa de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde a citação, descontados os valores pagos a título de
tutela antecipada em período concomitante. Arcará o réu com os honorários advocatícios de 10% das prestações devidas até a
presente data, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais, tendo
em vista a isenção de que goza a autarquia previdenciária, assim como porque o autor é beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita. Deixo de remeter o presente para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, não ultrapassa o
limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC. P.R.I.C. - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV
VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2011.006565-0/000000-000 - nº ordem 1156/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELVIRA SANTOS DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 82/86 - Sentença nº 347/2012 registrada em 04/04/2012 no livro nº
314 às Fls. 171/175: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação proposta por DELVIRA SANTOS DA SILVA, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e, por conseqüência, REVOGO a tutela antecipada
concedida ás fls.23/25. Oficie-se com urgência. Não há custas ou despesas a solver, e nem tão pouco honorários a serem
arbitrados, pois a parte é beneficiária da AJG (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 2001.03.99.003993-8, rel. Juiz Federal Gilberto
Jordan). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV IVO HISSNAUER OAB/SP
107462 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2011.006745-1/000000-000 - nº ordem 1205/2011 - Declaratória (em geral) - SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
AUTONOMOS DE CARGA EM GERAL DE PORTO FERREIRA E REGIAO X VIVO S/A - Fls. 137 - Vistos. Fls. 125 e seguintes:
Manifeste-se o autor. Fls. 125 parte final: anote-se. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se as
anotações necessárias. - ADV ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL OAB/SP 161022 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP
62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
472.01.2011.007336-8/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. M. D. C. M. X J. D. M. E
OUTROS - (houve citação dos requeridos as fls. 17vº e 21vº, com exceção do requerido Cícero Martins, que quando da citação,
encontrava-se preso em Itirapina) - ADV RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO OAB/SP 269432
472.01.2011.007512-9/000000-000 - nº ordem 1376/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X CARLOS ALBERTO DE SOUZA PINTO - Fls. 41 - Sentença nº 357/2012 registrada em 09/04/2012 no
livro nº 314 às Fls. 213: Tendo em vista que sequer o bem foi apreendido e o requerido citado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
formulada, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado e, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações
necessárias. Eventuais custas em aberto ficarão a cargo do requerente. Expeça-se alvará relativamente a diligência do Sr.
Oficial de Justiça não utilizada, se requerido. P.R.I.C. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
472.01.2011.008049-1/000000-000 - nº ordem 1476/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - GOMERCINDO FELISBINO
DOS SANTOS X ARLINDO ESMAEL PEREIRA DA SILVA - Fls. 36/39 - Sentença nº 346/2012 registrada em 04/04/2012 no
livro nº 314 às Fls. 167/170: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I do CPC, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação do imóvel celebrado entre as parte e CONDENAR
o réu ao pagamento de todos os aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação em 21/01/2012 (fls.29),
acrescido de seus consectários contratuais e legais, corrigidos desde o seu vencimento e acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Autorizo desde logo, o levantamento da caução,
objeto do recibo de fls.21, pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV
ALESSANDRA MAÑAY MARTINS JANDUCCI OAB/SP 185579
472.01.2011.008430-1/000000-000 - nº ordem 1546/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINANCEIRA ALFA
S/A X JOAQUIM BORGES NETTO - Fls. 53 - Vistos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Após, conclusos
para apreciação do requerimento retro. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057
472.01.2011.008430-1/000000-000 - nº ordem 1546/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINANCEIRA ALFA
S/A X JOAQUIM BORGES NETTO - Fls. 57 - Proc. nº 1546/2011 Vistos. Aguarde-se pela regularização da representação
processual consoante fls. 52, item 16.1. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057
472.01.2011.008569-1/000000-000 - nº ordem 1575/2011 - Guarda de Menor - G. C. D. S. X R. M. M. - (trazer a requerente
para assinar o termo de guarda) - ADV WILSON LUIZ MANTOVANI OAB/SP 88353
472.01.2012.001049-1/000000-000 - nº ordem 224/2012 - (apensado ao processo 472.01.1980.000004-5/000000-000 - nº
ordem 775/1980) - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇAO DE CURATELA - IRACEMA DESSIO DE BARROS X
LAIDE JOANA DECIO - Fls. 25 - Proc. Nº 224/2012 apenso ao 775/80 Vistos. Tendo em vista o artigo 9º, inciso I, do Código de
Processo Civil, necessário se mostra a nomeação de Defensor dativo, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo
Civil. Assim, oficie-se a OAB local solicitando seja indicado Curador Especial ao requerido. Com a nomeação acostada aos
autos, dê-se-lhe vista do todo processado, bem como para apresentar resposta ao pedido. - ADV SEBASTIAO LOPES DE
MORAES OAB/SP 46762
472.01.2012.002140-7/000000-000 - nº ordem 284/2012 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - LEANDRO FELIPE
DOS SANTOS X SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT S/A E OUTROS - Fls. 66 - Proc. 284/2012 Vistos. 1. Recebo
o aditamento à inicial de fls. 50/52, anotando-se. 2. Nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada perante o SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO, para o dia 11 de MAIO de
2012, às 09:10 horas. Cite-se o requerido por carta, com aviso de recebimento, intimando-o da audiência supra mencionada.
Conste a advertência de que se o requerido deixar de comparecer injustificadamente à audiência supra assinalada, reputarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º