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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 721

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

721

artigos 24, inciso XI, e 271, do CTB: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição: XI arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito
fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos
só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica. Disso decorre a conclusão de que as despesas decorrentes da remoção e guarda do bem são devidas
para a liberação, como consequência do depósito. No entanto, o veículo está recolhido desde 27 de maio de 2010, pelo que
deve haver limite de tempo e de valor para imposição da sanção, a fim de impedir que as despesas ultrapassem o montante do
próprio bem, transformando-se em verdadeiro confisco pela Administração. É a conclusão a que se chega diante da observância
do princípio da razoabilidade, que deve reger os atos praticados pela Administração Pública e, cuja aplicação busca coibir,
em última análise, o excesso, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos fundamentais.
Observo, de outro lado, que a autoridade coatora não pode, também, ver-se cerceada no direito de recebimento das trinta
diárias que lhes são devidas, pelo depósito do bem, se não recolhidas pelo interessado dentro de um período razoável, hipótese
hábil a garantir-lhe o direito de levar o bem a leilão, como forma de ressarcimento das despesas pelo serviço prestado. Ante o
exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial para determinar que a autoridade de trânsito impetrada restitua
ao impetrante o veículo automotor descrito na inicial, mediante o prévio pagamento de 30 dias de despesas de pátio, dentro
do prazo que reputar razoável. Revogo a liminar de fls. 49. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. P. R. I. - ADV
JOSÉ EDUARDO CORRÊA OAB/SP 163449 - ADV PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA OAB/SP 158672 - ADV MAISA
SALGADO REZENDE DO PRADO OAB/SP 273618 - ADV JOSÉ EDUARDO CORRÊA OAB/SP 163449
296.01.2010.006846-4/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54 - Vistos em saneador. Deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331, parágrafo terceiro, do CPC. Pretende a autora o reconhecimento judicial de
período de trabalho rural entre os anos de 176 a 1996. Neste entendimento, o fato do cônjuge exercer atividades a partir de
1978 em empresas urbanas, não retira da autora a possibilidade de que ela permaneceu exercendo atividades remuneradas
na lavoura, já que existe indício de prova, consistente na certidão de casamento e nascimento de fls. 17/18, de que até 1977 o
cônjuge era qualificado como agricultor, profissão esta que na maioria das vezes se estende ao cônjuge. Assim, entendo cabível
a dilatação probatória, visando propiciar que a autora comprove o período de atividade rural que alega ter exercido. Defiro a
produção da prova oral e documental complementar e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2012, às
15:30. Intimem-se as testemunhas arroladas as fls. 09/10. Int. - ADV RAFAEL LANZI VASCONCELOS OAB/SP 277712
296.01.2011.000349-5/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FERNANDA CRISTINA DE
SOUZA X KATIA REGINA KWIATKOWSKI E OUTROS - Fls. 62 - Vistos. Defiro a imissão na posse do imóvel, se contestado a
sua desocupação. Expeça-se mandado, com urgência. Int. CERTIDÃO fls. 63:....que em cumprimento ao despacho de fls. 62,
expedi mandado de imisssão na posse, encaminhando-o a seguir ao Oficial de Justiça. Nada mais. - ADV JOSE ALBENZIO DE
OLIVEIRA OAB/SP 100546 - ADV GISELE GONÇALVES PINTO OAB/SP 185236
296.01.2011.000828-8/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Divórcio (ordinário) - A. D. P. C. X J. R. C. - Fls. 482 - Designo
audiência de tentativa de conciliação para 14 de maio p.f., às 15h. Int. - ADV ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/
SP 114824 - ADV JOSÉ RENATO CAMILOTTI OAB/SP 184393 - ADV DANIEL BLIKSTEIN OAB/SP 154894
296.01.2011.000911-0/000000-000 - nº ordem 267/2011 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X KW INDUSTRIA
NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA EPP - Fls. 64 - Vistos. Fls. 61/63: Defiro a expedição de Carta de Arrematação,
bem como a imissão na posse do arrematante, conforme requerido. Providencie a zelosa serventia o necessário. Int. CERTIDÃO
fls. 65: Certifico e dou fé que encaminho os autos à publicação para que o interessado recolha em 05 dias, as diligências do
Oficial de Justiça. Valor R$ 13,59. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV FERNANDO HENRIQUE MILER OAB/
SP 190212 - Número do Processo Origem: 022012009004724/2009 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Amparo
296.01.2011.001702-5/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Indenização (Ordinária) - MARCIO DOS SANTOS SILVA X
GERALDO FRANCATTI - Fls. 72 - Rejeito a preliminar se suspensão do feito em razão de processo criminal em curso, uma
vez que aqui os fatos narrados são mais amplos, sendo perfeitamente possível sem reconhecimento, acolhendo-se o pedido do
autor, se provadas as ofensas, ainda que julgada improcedente a queixa-crime. Portanto, os fatos aqui discutidos independem
de decisão do juízo criminal. A tentativa de conciliação das partes será tentada tão logo instalada a audiência de instrução e
julgamento que designo para o dia 06 de junho de 2012, às 16h30. Intimem-se as partes, para depoimento pessoa, sob pena de
confissão. Intimem-se as testemunhas que, se ainda não foram arroladas, deverão sê-lo em dez dias, sob pena de preclusão.
Int. - ADV TÂNIA CANDOZINI RUSSO OAB/SP 191662 - ADV PEDRO PINA OAB/SP 96852
296.01.2011.002067-4/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Divórcio (ordinário) - R. M. D. S. M. X S. L. M. - Fls. 44 - Proc. nº
540/2010 Vistos Primeiramente, certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação sobre a contestação pela autora, ou
providencie a juntada da petição. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência e relevância, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Jaguariúna, 09 de novembro
de 11 VIVIANI DOURADO BERTON JUÍZA DE DIREITO - ADV TANIA PEREIRA RIBEIRO DO VALE OAB/SP 214405 - ADV
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/MG 107860 - ADV GABRIEL CORTADA STELINI OAB/SP 293061
296.01.2011.002067-6/000001-000 - nº ordem 540/2011 - Divórcio (ordinário) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - S. L. M. X R. M. D. S. M. - Fls. 13 - Vistos. Sidnei Lucio Medeiros, opôs a presente IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA em face de Rosely Marcelino dos Santos Medeiros, sob a alegação de ausência dos requisitos
para sua concessão. Instada a se manifestar, a impugnada aduziu, em suma, estarem preenchidos os requisitos autorizadores
dos benefícios, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Juntou aos autos o demonstrativo de pagamento e o comprovante de pagamento de aluguel. É o relatório. Decido. A impugnação
não tem o condão de afastar a presunção de necessidade da impugnada, razão pela qual não pode ser acolhida. Com efeito.
A Lei 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º
que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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