TJSP 12/04/2012 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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ADAMECZ X VILELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Fls. 162 - Vistas dos autos a autora para manifestarse, em 10 dias, sobre a contestação e documentos conforme fls.141/160 (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV MADALENA CRUZ
ADAMECZ OAB/SP 127639 - ADV ALVARO VELLOSO MARTINS OAB/SP 261551
309.01.2005.027314-4/000000-000 - nº ordem 1470/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSPORTADORA
TRANSALLES LTDA EPP X JABUR PNEUS SA - Fls. 628 - Vistas dos autos ao exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre
a petição de fls. 626/627. - ADV ALCEU EDER MASSUCATO OAB/SP 74308 - ADV PAULO ROGÉRIO TSUKASSA DE MAEDA
OAB/PR 20912
309.01.2005.032813-3/000000-000 - nº ordem 1754/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOYCE APARECIDA DIAS
DE BRITTO X SOBAM CENTRO MEDICO HOSPITALAR LTDA HOSPITAL PITANGUEIRAS E OUTROS - Fls. 932 - VISTOS.
Recebo o Recurso Adesivo de fls. 906/914. Anote-se. Aos apelados para contrarrazões. Int. - ADV ELIAS MANOEL DOS
SANTOS OAB/SP 163712 - ADV ERNESTO BELTRAMI FILHO OAB/SP 100188 - ADV CARLOS EDUARDO FRANCA OAB/SP
103934 - ADV DEBORA SCHALCH OAB/SP 113514 - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV RAFAEL
FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ OAB/SP 146964
309.01.2006.003338-6/000000-000 - nº ordem 206/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO RURAL S A X PEDRO
PETER FALTAY E OUTROS - Fls. 268 - “Manifeste-se o Autor sobre a pesquisa Infojud (declaração de bens - não consta
declaração para o exercício 2011 - fls. 267).” - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441
309.01.2007.015954-5/000000-000 - nº ordem 766/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVIA NOGUEIRA
X THIAGO HELISSON DE MOURA - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias devendo o executado, após decorrido
este prazo, apresentar a certidão como determinado a fls.107. Int. - ADV FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI OAB/SP 174414 ADV ANDRÉ RODRIGUES DUARTE OAB/SP 207794
309.01.2007.025471-8/000000-000 - nº ordem 1273/2007 - Execução de Título Extrajudicial - TABLEAU S/C DE ENSINO
LTDA X REGINA DE CÁSSIA OLIVEIRA - Fls. 71 - Vistos. Fl.65/66: Indefiro nos termos do art. 649, inc. IV do Código de
Processo Civil. - ADV FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI OAB/SP 135853
309.01.2007.026953-4/000000-000 - nº ordem 1346/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GE CAPITAL
S/A X REINAE ORTIZ CONCENTINO - Fls. 64 - Vistos. Em face da carta de intimação ao autor ter sido devolvida às fls. 61/63,
expeça-se edital de intimação nos termos competentes. Int. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
309.01.2008.000035-4/000000-000 - nº ordem 119/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RAMAZINI E
OUTROS X GIASSETTI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Vistas dos autos ao autor para a retirada da carta precatória
expedida, instruindo-a com as copias necessárias, e comprovando nos autos sua distribuição - ADV SAMANTHA PATRÍCIA
MACHADO DE GOUVEIA OAB/SP 188811
309.01.2008.011384-5/000000-000 - nº ordem 660/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO VIEIRA
E OUTROS X LUIZ CARLOS MERLO E OUTROS - “Vistas dos autos ao autor para a retirada da carta precatória expedida,
instruindo-a com as copias necessárias, e comprovando nos autos sua distribuição - ADV VALCIR MARTINHAGO OAB/SP
111047 - ADV JOÃO ANTONIO PIZZO OAB/SP 249728
309.01.2008.014415-3/000000-000 - nº ordem 828/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAE S/A AGUA E ESGOTO
X SEBASTIÃO PEREIRA - Fls. 169 - O presente feito terá decisão conjunta com os autos da indenizatória em apenso (nº
379/2011). Aguarde-se o encerramento da instrução naqueles. Intime-se. - ADV MERCIO DE OLIVEIRA OAB/SP 125063 - ADV
LUIS RENATO VEDOVATO OAB/SP 142128 - ADV CAMILA DANTAS MONDO OAB/SP 265623 - ADV VERA LUCIA FALCONI
MIGUEL OAB/SP 122019
309.01.2008.021970-4/000000-000 - nº ordem 1277/2008 - Indenização (Ordinária) - SANTA DI BERARDO E OUTROS X
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A - Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos de vizinhança c.c. com
ação cominatória, para solucionar problemas advindos da construção de um condomínio residencial denominado Condomínio
Residencial Spazio Jacarandá, imóvel esse de propriedade da empresa ré. Ocorre que, na construção do condomínio a ré criou
um aterro, encostando assim grande quantidade de terra na parede do imóvel residencial das autoras, sem a construção de um
muro de arrimo para sustentação do aterro bem como sem a devida proteção contra infiltrações. A falta da construção do muro
trouxa danos ao imóvel das requerentes. Em contestação a ré aduziu preliminarmente: a carência da ação por falta de interesse
de agir, entende que a extinção do direito do autor se verifica quando o objeto da ação ou do pedido já se encontra realizado
conforme demonstra o laudo técnico acostado nos autos. Salienta que a empresa tomou as medidas técnicas necessárias para
a manutenção da segurança da casa de propriedade das autoras. Com a realização de vistoria prévia do imóvel, seus técnicos
concluíram não existir nexo causal entre as anomalias verificadas na residência das autoras e as condições estruturais do
muro executado pela ré, afirmando que já existia problema antes do início da obra por falta de manutenção. Com referência a
drenagem de águas e infiltrações são anteriores e derivados do perfil natural do terreno. Entende que, as medidas necessárias
já aplicadas na construção, constam do laudo de vistoria prévia juntado aos autos (fls. 105/215). No mérito pela improcedência
da ação. Em réplica (fls. 224/226), as autoras afirmam que o laudo de vistoria técnica constante dos autos que foi elaborado pela
requerida é de outubro de 2006 e esta ação de maio de 2008, vale dizer que as obras para sanar os danos causados no imóvel
das autoras ainda não foram realizadas. É a síntese do necessário. Afastando-se a preliminar arguida, verifica-se que não é o
caso de julgamento antecipado. O laudo apresentado nos autos pela requerida é prova unilateral, não servindo para afastar,
preliminarmente, a discussão sobre o mérito da ação. Embora conteste os documentos colacionados pelas autoras e fotos, fato
é que há obra da requerida lindeira ao imóvel das autoras, que, como a requerida admite e demonstra em seu laudo, apresenta
danos. Se foi a obra realizada pela requerida que danificou ou contribuiu para os danos no imóvel das autoras é questão que, só
com a prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e ampla defesa se poderá constatar. O interesse de agir existe pelos
fatos acima elencados, nada havendo que possa, antecipadamente, provocar o julgamento da lide. Instados a especificarem
provas, as autoras requereram prova pericial para comprovar o alegado e a empresa ré requer prova pericial e testemunhal.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não há nulidades a serem sanadas nem omissões a serem supridas, o
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