TJSP 13/04/2012 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
1504
(à) requerido (a), para contrarrazões no prazo legal. Intime-se. - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005 - ADV
EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/
SP 258368
363.01.2009.006649-2/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Indenização (Ordinária) - FILOMENO MACHADO LESSA X
ROGÉRIO ANTONIO ESPERANÇA - Fls. 293 - Vistos. Intimem-se as partes do ofício de fls.292. Intime-se. - ADV ALCIDES
PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 50286 - ADV PAULO ROBERTO PARON OAB/SP 88573 - ADV HERMINIO JOSÉ MASOTTI
NETO OAB/SP 218263
363.01.2009.006649-2/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Indenização (Ordinária) - FILOMENO MACHADO LESSA X
ROGÉRIO ANTONIO ESPERANÇA - Fls. 285 - Autos nº 1051/2009 VISTOS. Suma do pedido: o autor é viúvo de Mary Parra
Lessa, falecida em 30 de abril de 2004, vítima de acidente trânsito. O réu conduzia seu veículo, GM D-20, com velocidade
excessiva, quando repentinamente ocorreu a quebra a suspensão dianteira direita do veículo, o qual acabou por atingir a vítima
que se encontrava parada ao lado de uma caçamba carregada com entulho. Com a colisão, a vítima teve esmagamento da
parte inferior do corpo, ferimentos que lhe causaram a morte. Em decorrência do acidente sofreu danos materiais, morais. A
título de danos materiais requere a condenação do requerido no pagamento de renda mensal vitalícia, incluindo 13º salário,
no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos que a vítima auferiria em sua função como atendente de creche, calculado na
base na expectativa de vida de 70 anos. Além de indenização por danos morais no valor equivalente a 500 salários mínimos
para cada um. 1. Não há preliminares a serem apreciadas. Partes capazes e regularmente representadas nos autos. 2. Fixo
os pontos controvertidos, quais sejam: a) Culpa do réu no evento danoso; b) Danos Materiais e sua extensão; d) Dano moral
(extensão do dano e nexo) 3. Processo formalmente em ordem, saneado. 4. Defiro, por ora, a produção de prova pericial a fim
de apurado eventual excesso de velocidade e sua relação com a quebra da suspensão, bem como estado geral do veículo e sua
relação no acidente. A necessidade de prova oral será apreciada depois da realização da prova pericial. 6. Para a realização
de perícia nomeio o Sr. MARCOS MELONI DE FARIA. Tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, arbitro
os honorários periciais de acordo com a classe respectiva do Fundo de Assistência Judiciária. Oficie-se para a reserva do
numerário. Reservados os honorários, intime-se o perito judicial, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os trabalhos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente(s) técnico(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se a Prefeitura de Mogi Mirim a fim de que informe o valor atualizado do salário de atendente de creche. Int.. - ADV
ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 50286 - ADV PAULO ROBERTO PARON OAB/SP 88573 - ADV HERMINIO JOSÉ
MASOTTI NETO OAB/SP 218263
363.01.2009.006843-5/000000">363.01.2009.006843-5/000000-000 - nº ordem 1092/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONTINA DA SILVA
FAUSTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 153 - Autos nº 363.01.2009.006843-5 (Ordem nº
1.092/2009) Recebo a apelação somente no efeito devolutivo na parte da sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos mais
os o recurso é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ressalto que a finalidade é perseguir o verdadeiro sentido da norma.
Nessa esteira, se a sentença que confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, com mais
razão a sentença que antecipa no seu bojo os efeitos da tutela deve ser recebida, nessa parte, no efeito apenas devolutivo, pois
com mais razão e maior verossimilhança e menor perigo de dano antecipou os efeitos pretendidos com a demanda. Interpretação
diversa atenderia a mera formalidade que não atende a finalidade da norma, que deve ser perseguido na aplicação da lei ao caso
concreto. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo de Instrumento 6517414900 Relator(a):
Roberto Mac Cracken Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/09/2009 Data
de registro: 22/09/2009 Ementa: Agravo de Instrumento. Sentença que no seu bojo antecipa os efeitos da tutela jurisdicional.
Efeitos da apelação. Mitigação. Precedentes do STJ. Recurso de apelação que deve ser recebido no efeito devolutivo apenas
na parte da sentença que antecipa os efeitos da tutela, sendo que, no mais, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e
suspensivo). Pretensão de afastamento de “astreinte” fixada na sentença. Não conhecimento do recurso nesta parte. Imposição
da multa na sentença que deve ser impugnada por meio de apelação. Recurso não conhecido em parte. Recurso parcialmente
provido na parte conhecida. (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nc 944.620 5/1-00, de Angatuba - Ação de “Concessão de
Pensão por Morte” movida por viúva de Policial Militar contra a Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo CBPM. Pretensão ao recebimento de “pensão por morte”, em virtude de a beneficiária ter constituído nova sociedade conjugai.
Sentença de procedência que antecipa em seu bojo os efeitos da tutela. Apelação interposta pela Autarquia. Decisão que recebe
o recurso somente no seu efeito devolutivo. Inadmissibilidade. Hipótese em que o recurso não era de ser recebido por inteiro
no efeito devolutivo único, mas apenas quanto à parte que antecipou a tutela. Agravo de instrumento parcialmente provido À
parte contrária para apresentação de contra-razões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ BRUNO OAB/SP 259028 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2009.007658-9/000000-000 - nº ordem 1244/2009 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X TRANSPORTADORA SOLTANI LTDA - Fls. 260/261 - C O N C L U S Ã O Em 20 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito EXMO. SR. DR. JOSÉ APARECIDO RABELO. Eu______________Escrev. subscrevi Vistos. HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO moveu AÇÃO MONITÓRIA contra TRANSPORTADORA SOLTANO LTDA objetivando
a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 21.336,01 em razão de débito originário de movimentação de conta
corrente. Juntou os documentos de fls. 5/22. Embargos a fls. 32/58 alegando litispendência e pugnando pela improcedência do
pedido eis que houve solicitação de encerramento da conta corrente em 2005 quando o saldo ainda era positivo; a par disso,
existe a prática de anatocismo. Não houve impugnação aos Embargos e as partes foram convocadas para conciliação, que
resultou impossibilitada, advindo saneamento do processo (fls. 120) com determinação de prova pericial, vindo aos autos o
laudo de fls. 187/254 sobre o qual as partes foram intimadas e mantiveram-se silentes. É o relatório do essencial. D E C I D
O. Dispensável a prova oral permite-se o enfrentamento do mérito do litígio vez que há possibilidade de visão adequada dos
fatos da causa. Afronta o direito a pretensão do Autor eis que as informações trazidas aos autos mostram a plausibilidade
das alegações da Embargante quanto ao desinteresse na movimentação da conta corrente, inobstante ausência de prova
documental sobre tal providência. De qualquer sorte a análise dos extratos mostra que o débito decorre unicamente da cobrança
de taxas, impostos, juros sobre juros tudo levando à conclusão de que a Embargante realmente interessou-se da movimentação
e a existência de saldo credor tranqüilizou-a nesse sentido. Da mesma forma que a Embargante não juntou comprovante de
solicitação de encerramento da conta o Embargante não comprovou envio dos extratos mensais, permitindo que a Embargante
tivesse a atenção voltada para a situação e, de imediato, providenciasse a regularização. Somente depois de quatro anos é que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º