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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 - Página 1515

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TJSP 13/04/2012 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1163

1515

certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração
imediata e segura dos fatos. Daí não ter cabida, nesta especialíssima modalidade procedimental, dilação probatória para a
composição da lide, nem sequer dúvida quanto à existência ou extensão do direito. Colham-se, a propósito, trechos de arestos
colacionados por THEOTONIO NEGRÃO: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de
ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e
independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não
em fatos complexos, que reclamam a produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT
676/187). Não se admite a comprovação “a posteriori” do alegado na inicial (RJTJSP 112/225); “com a inicial, deve o impetrante
fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções”
(STJ - 2ª Turma, RMS 929-SE; Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.5.91, negaram provimento, v.u., DJU 24.6.91, p. 8623). No
caso em voga, repita-se, referem os impetrantes o indeferimento de requerimentos de matrícula para o ano letivo de 2012 na
série “1º ano do ensino fundamental” em razão da idade, pese embora suas aptidões para a progressão almejada. Daí entrever
violação de direito líquido e certo. E há mesmo razão no reclamo, pois a despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada
jurisprudência tem proclamado a impossibilidade de a regulamentação estadual ou municipal limitar o amplo acesso à educação
garantido pela Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, alguns deles aplicáveis ao caso mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA - Criança que completa seis anos
no meio do ano letivo - Recusa da matrícula no 1º ano do ensino fundamental - Violação a direito líquido e certo assegurado
pela Constituição Federal (arts. 205, 208 inciso I)- Idade mínima de seis anos para o ensino fundamental estabelecida na Lei n°
1.274/06 - Segurança concedida - Sentença mantida - Reexame não acolhido (Apelação nº 994.09.252335-7 - Pereira Barreto
- 13ª Câmara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 05/05/2010 - V.U.). Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à matricula na primeira série do ensino fundamental apesar de não possuir a idade mínima exigida - Admissibilidade
- Preenchimento dos pré-requisitos - Criança com capacidade diferenciada - Liminar deferida - Ordem concedida - Decisão
mantida - Recursos não providos (Apelação nº 291.073-5/0-00 - Mogi das Cruzes - 12ª Câmara de Direito Público - Relator:
Aldemar Silva - 22/11/2006 - V.U.). Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA. Impedimento de realizar matrícula escolar sob o
argumento de não possuir a idade mínima estabelecida na Resolução da Secretaria de Educação. Impossibilidade. Segurança
concedida. Decisão mantida e reexame necessário desacolhido (Apelação nº 136.529-5/0-00 - Franco da Rocha - 9ª Câmara de
Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 06/02/2002 - V.U.). Destaquei. Mandado de Segurança, Matricula de criança no ensino
fundamental com idade inferior a 7 anos. Resolução SE - 169/96, Ilegalidade, Prevendo o inciso IV do artigo 208 da CF o término
da pré-escola até os 6 anos, incabíveis as restrições para recebimento de matrícula no Ciclo Básico por Resolução normativa.
Sentença mantida. Recurso oficial desprovido (Apelação nº 46.495.5-2 - Valparaíso - 1ª Câmara de Direito Público - Relator:
Demóstenes Braga - 25/08/1998). Destaquei. E se os documentos trazidos com a petição inicial bem demonstram a aptidão
dos impetrantes para a progressão almejada, nada parece legitimar a imposição de verdadeiro hiato temporal entre uma série
e outra para atendimento de determinação posta em resolução da Secretaria de Educação que não encontra fundamento na
Constituição Federal, nem no Estatuto da Criança e do Adolescente (os artigos 208, V, e 54, V, respectivamente, não condicionam
a progressão à data do aniversário, senão à capacidade de cada um). Para VICENTE RÁO, o princípio da constitucionalidade
exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais,
às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos
e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a
umas e outras. E se o empecilho encontrado pelos impetrantes veio forrado em resolução que não guarda subordinação com
a legislação de regência, não há como refugir à conclusão de que o ato de autoridade aqui censurado traduz mesmo ululante
violação de direito líquido e certo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por LIVIA OLIVEIRA GUIMARÃES
e NICOLAS LOURENÇO MAFEI contra ato do SUPERVISOR DE ENSINO DE MOGI MIRIM, para o fim de determinar que a
autoridade apontada como coatora se abstenha de recusar a matrícula dos impetrantes para o ano letivo de 2012 na série “1º
ano do ensino fundamental” pela só insuficiência da idade. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Não há condenação na verba honorária, a teor do que dispõem
as Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Com ou sem recurso das partes,
remetam-se os autos à E. Superior Instância para reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Oficiese P. R. I. Mogi Mirim, 06 DE MARÇO DE 2012. Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta - ADV DANIELA TOLEDO OAB/SP
148762
363.01.2012.000828-3/000000-000 - nº ordem 80/2012 - Mandado de Segurança - GEISSIANE DE MORAES MARCONDES
X DIRETOR DO SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM / SP - Fls. 35 - Vistos. Arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO OAB/SP 139708 - ADV BRUNA MASSAFERRO ALEIXO
OAB/SP 312327
363.01.2012.000934-0/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ORLANDO DONIZETE CARONI - Sentença nº 350/2012 registrada em 21/03/2012 no livro nº 194 às
Fls. 162: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência destes autos de AÇÄO DE
BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO PANAMERICANO S/A contra ORLANDO DONIZETE CARONI, e em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no Art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos, mediante recibo e xerox nos autos. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não
houve bloqueio do mesmo nestes autos. Oportunamente, feitas as devidas anotaçöes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
363.01.2012.000947-2/000000-000 - nº ordem 104/2012 - Mandado de Segurança - RONALDO BRAGA DE ALMEIDA X
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DE MOGI MIRIM - Fls. 101/106 - Vistos, RONALDO BRAGA DE ALMEIDA, com
qualificação nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato da SRA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE SAÚDE DE MOGI MIRIM (SP), alegando, em suma, ser portador de “DOR NEUROPÁTICO”, necessitando submeter-se a
tratamento com os medicamentos TRAMADOL 100 mg e GABAPENTINA 300 mg, de forma contínua. Aduz que faz uso de tais
medicamentos por quase cinco anos, sendo que, durante todo esse tempo teve os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo
Departamento de Saúde de Mogi Mirim e que, em 03 de janeiro de 2012 foi surpreendido pela noticia do corte no fornecimento
dos medicamentos, necessários ao seu tratamento, pela impetrada. Afirma ser a saúde um direito social garantido pela
Constituição. Alega, ainda, o impetrante, ser pessoa pobre que não possui recursos que possibilite adquirir os medicamentos,
uma vez que a única fonte de renda que possui é o auxílio-doença percebido junto ao INSS. Requer, enfim, que lhe sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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