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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 - Página 1996

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TJSP 13/04/2012 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1163

1996

SOUZA OAB/SP 310721
417.01.2012.001142-5/000000-000 - nº ordem 170/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SIMONE BATISTA
DE SOUZA X REGINALDO SANTANA PAIS - Fls. 16 - VISTOS. DEFIRO a gratuidade judiciária a(o)(s) demandante(s). ANOTESE. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/06/2012, às 15 h 30min, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art.
4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE-SE o(a) requerido(a) para comparecer à audiência, acompanhado(a) de advogado,
cientificando-o(a) de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos
dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da
audiência. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) à audiência, independentemente de
intimação pessoal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito ADV CELINA APARECIDA ANDREATTI BRUSCHI OAB/SP 140740
417.01.2012.001305-8/000000-000 - nº ordem 193/2012 - (apensado ao processo 417.01.2011.006024-8/000000-000 - nº
ordem 881/2011) - Embargos à Execução - RUI JOSE PEREIRA ME E OUTROS X COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE
CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Fls. 43 - Vistos. Diante da declaração de fls. 14, defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
ANOTE-SE. RECEBO os EMBARGOS para discussão, haja vista que são tempestivos. Os embargantes requerem atribuição
de efeito suspensivo aos embargos. Compulsando os autos da execução 881/2011 verifica-se que os ora embargantes foram
citados e a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do exequente. Observa-se, finalmente, que ainda não foi
efetivada a penhora nos autos da execução. A suspensão da execução somente pode ser determinada depois de seguro o juízo
(artigo 739, § 1º, do CPC). Ante o exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, com fundamento no
artigo 739-A, §1º do CPC. Certifique-se nos autos da execução. Anotem-se na contracapa e no SIDAP os nomes dos advogados
do exequente que constam dos autos da execução em apenso, ora embargado. INTIME-SE o exequente, doravante embargado,
para se manifestar, no prazo de 15 dias (C.P.C., art. 740). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos para designação de audiência ou sentença. Int. - ADV TANIA MARIA PEREIRA MENDES OAB/SP 91920 - ADV
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
417.01.2012.001448-5/000000-000 - nº ordem 219/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - JORGE APARECIDO DIAS X DOLORES DOS SANTOS - Fls. 29 - VISTOS. DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/06/ 2012, às 15h30 horas, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art.
4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE-SE o(a) requerido(a) para comparecer à audiência, acompanhado(a) de advogado,
cientificando-o(a) de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos
artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência.
O patrono deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) à audiência, independentemente de intimação pessoal. Defiro
os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá
observar o endereço da(o) ré(u) indicado na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. P.P., d.s. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Juiz Substituto - ADV JOELSON SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 164554
082.01.2011.006028-5/000000-000 - nº ordem 229/2012 - (apensado ao processo 417.01.2012.000702-2/000000-000 - nº
ordem 113/2012) - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA & ROSA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA X ALEXANDRE
FRANCISCO DOS SANTOS - Fls. 146 - Vistos. Apense-se aos autos do processo mencionado no oficio de fls. 141. A seguir,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV ROBERTO TADASHI YOKOTOBY OAB/SP 146813
Centimetragem justiça

3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2008.000796-3/000000-000 - nº ordem 237/2008 - Interdição - MARIA JOSE FLORES GOMES E OUTROS
X ELAINE CRISTINA GOMES - Fls. 125/127 - VISTOS, MARIA JOSÉ FLORES GOMES e FRANCISCO DE ASSIS GOMES
ajuizaram o pedido de INTERDIÇÃO em face ELAINE CRISTINA GOMES (fls.22), qualificados nos autos, alegando que a(o)
ré(u) é portador(a) de esclerose múltipla. Por isso, requereu a procedência da ação e a nomeação da autora MARIA JOSÉ
FLORES GOMES como curador(a) da(o) ré(u). Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferida a curatela provisória,
foi determinada a citação, e concedeu-se à(o) autor(a) a gratuidade judiciária (fls. 20). O(A) ré(u) foi citada(o) (fls. 28/29),
compareceu ao interrogatório (fls. 30) e não apresentou impugnação (fls. 32). O curador especial nomeado à(o) ré(u) apresentou
sua impugnação (fls.39/40). A perícia foi realizada e o laudo concluiu que a(o) ré(u) era portador(a) encefalopatia degenerativa
e o perito sugeriu a realização de avaliação neurológica (fls. 62/63). A perícia neuroloógica foi realizada e o laudo concluiu que
a(o) ré(u) a ré apresenta quadro neurologico de etiologia genética com sequelas, tendo paraplegia espastica familiar com atrofia
do corpo caloso (fls.110). As partes se manifestaram sobre o laudo. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que requereu
a procedência da ação (fls. 121/123). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produzir prova em audiência. Com efeito, a(o) ré(u)
deve, realmente, ser interditada(o), pois, examinando os autos, especialmente os laudos periciais, conclui-se que é portador(a)
de encefalopatia degenerativa e paraplegia espastica familiar com atrofia do corpo caloso, impressão que se colheu, ainda, em
seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de capacidade de fato, não reunindo condições mentais para praticar
qualquer dos atos da vida civil, de maneira autônoma e consciente. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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