TJSP 13/04/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
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451.01.2003.006264-7/000000-000 - nº ordem 852/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE LUIS VIEIRA
DOS SANTOS X CREDVAPT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - 1. Fls. 207: respeitadas as ponderações do
exequente, entendo não ser o caso de condenar a executada como litigante de má fé. As propostas de acordo protocoladas
pela executada foram por ela justificadas e o exequente tem a liberdade para aceitá-las ou não. O fato de propor pagamento
de valor muito abaixo da condenação em segunda instancia não é suficiente para caracterizar a litigância de má fé. Quanto à
alegação de que o fato de a executada não indicar bens penhoráveis nem se manifestar sobre não possuí-los caracterizaria
a má fé, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 17 do CPC e sim no art. 600, tendo recebido punição devida pelo
despacho de fls. 203, item 1. 2. Ciente da interposição do Agravo. Respeitadas as ponderações da parte agravante, entendo
não ser caso de exercer juízo de retratação. 3. Proceda a Serventia consulta de veículos em nome dos sócios EDISON ROQUE
DOS REIS e INÊS PROL MEDEIROS junto ao Sistema RenaJud e, resultando frutífera, ato contínuo, proceda o bloqueio para
transferência e licenciamento dos veículos encontrados. 4. O exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito em
cinco dias. - ADV FABIO LORENZI LAZARIM OAB/SP 193139 - ADV LUIS FERNANDO SEQUEIRA DIAS ELBEL OAB/SP 74002
- ADV ALESSANDRA MARCONDES RODRIGUES OAB/SP 158166
451.01.2007.022271-6/000000-000 - nº ordem 1288/2007 - Medida Cautelar (em geral) - REINALDO GODOY JÚNIOR . X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Tendo em vista o pagamento espontâneo de R$ 906,17, expeçase guia de levantamento em favor do autor. 3. Esclareça o autor, em cinco dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita,
requerendo o que de direito. No silêncio, presumido o adimplemento, conclusos para extinção. - ADV MARCELO COSTA DE
SOUZA OAB/SP 226685 - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/SP 124595 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
- ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV GEISA CRISTINA DE FREITAS OAB/SP 250129 - ADV CLAUDIA
GARCIA GOMES OAB/SP 264878 - ADV FABIO HENRIQUE GIMENES PORTALUPI OAB/SP 294044
451.01.2008.010222-1/000000-000 - nº ordem 598/2008 - Possessórias em geral - CARLO DODI JUNIOR E OUTROS X
GATEC SA GESTAO AGROINDUSTRIAL - Tendo em vista o acordo homologado em segunda instância, pagas eventuais custas,
arquivem-se. - ADV ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO OAB/SP 45313 - ADV ANTONIO CARLOS DE MORAES
SALLES NETO OAB/SP 219299 - ADV NILTON SERSON OAB/SP 84410 - ADV SILVIA COSTA SZAKÁCS OAB/SP 159163 ADV NELSON GARCIA MEIRELLES OAB/SP 140440 - ADV PALOMA AIKO KAMACHI OAB/SP 254374
451.01.2008.034804-1/000000-000 - nº ordem 2408/2008 - Indenização (Ordinária) - RAUL BITTENCOURT DE GOUVEIA
E OUTROS X ANDRE LUIZ DIAS E OUTROS - MILTON CHRISTIANO DORING opõe embargos de declaração, reclamando
que a sentença não apreciou seu pedido de assistência judiciária gratuita, formulado a fls. 457. É o relatório. DECIDO. De fato
ficou sem apreciação o referido pedido. Passo a examiná-lo. O ora embargante havia requerido, anteriormente, os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Esse pedido foi indeferido pela decisão de fls. 439. Este juízo entendeu que sua declaração
de pobreza era inconvincente, pois em sua contestação havia afirmado ter emprestado ao autor, pessoa com quem não tem
vínculo de parentesco ou amizade, R$ 80.000,00 em setembro de 2005, empréstimo que veio a ser quitado, o que comprova
disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Na petição de fls. 499, ele reitera o pedido, apresentando, como
elemento novo, prova de aposentadoria do INSS de um salário mínimo. Esse elemento novo, no entanto, é insuficiente para
justificar reconsideração da decisão de fls. 439, pois não persiste a falta de explicação para a disponibilidade da referida quantia
para empréstimo a terceiro. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - ADV LUIS MANUEL BITTENCOURT DE
GOUVEIA OAB/SP 256739 - ADV WESLEY APARECIDO BAENINGER OAB/SP 108194 - ADV SERGIO ROBERTO DE PAIVA
MENDES OAB/SP 111863 - ADV ROSANGELA MATHIAS OAB/SP 164499 - ADV CRISTIANO ZOTELLI OAB/SP 159552 - ADV
SOLANGE PIRES DA SILVA OAB/SP 157515 - ADV CRISTINA MARIA DE FREITAS OAB/SP 145628
451.01.2010.001650-0/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ROMILDO PEREIRA
DA SILVA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - 1. Ciente do esclarecimento prestado
pelo autor, a respeito da divergência de assinatura. Ele explica que em um dos documentos foi aposta somente a rubrica do
representante legal da Central DPVAT, ao passo que no outro constou sua assinatura. Reputo ter sido esclarecida a questão,
não havendo outras providências a adotar a respeito. 2. O contrato social apresentado revela que a pessoa jurídica tem
denominação diversa, C. Camargo de Oliveira & Bezerra Dias Ltda. - ME., e não Central DPVAT. 3. Em consequência, para
regularização da representação processual do autor, ele deverá, em dez dias, outorgar procuração diretamente ao advogado
que o representa, ou, então, deverá outorgar procuração à C. Camargo de Oliveira & Bezerra Dias Ltda. - ME., para que
ela, em nome dele, constitua advogado. Da procuração ao advogado, ainda que firmada pela pessoa jurídica, deverá constar o
nome do autor como mandante, ainda que representado pela pessoa jurídica. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/
SP 172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2010.013735-9/000000-000 - nº ordem 858/2010 - Declaratória (em geral) - BANCO BONSUCESSO S A X
MARCOS DE CASTRO - Efetuado bloqueio de transferência e licenciamento do veículo através do sistema RenaJud, conforme
detalhamento anexo. Requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias. - ADV FERNANDO ALMEIDA RODRIGUES
MARTINEZ OAB/SP 134115 - ADV NELSON RODRIGUES MARTINEZ OAB/SP 20981 - ADV ANGELICA ALVES DIAS OAB/SP
229750
451.01.2010.029045-0/000000-000 - nº ordem 2428/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X SIDERLEY FABIO BORSONEL E OUTROS - 1. Efetuado bloqueio de transferência e licenciamento do veículo através do
sistema RenaJud em nome de Siderley, conforme detalhamento anexo. 2. Efetuada também consulta de veículos pelo sistema
RenaJud em nome de Daiane, sem êxito, conforme protocolo anexo. Requeira a parte interessada o que de direito em cinco
dias. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
451.01.2011.001795-1/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Declaratória (em geral) - RUBBERLUX MERCANTIL LTDA EPP
X ITUCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA - Converto o julgamento em diligência, com base no art. 130 do CPC, para: a)
determinar à autora que, em quinze dias, junte cópias das principais peças do inquérito policial (todos os depoimentos colhidos,
eventuais perícias etc.), bem como eventual denúncia e outros documentos relevantes de eventual processo crime; b) colheita
do depoimento de Ruberval Cândido Machado e do representante legal da embargada em audiência que designo para 21 de
maio de 2012, às 13:30 horas. - ADV RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR OAB/SP 139228 - ADV JEAN CLAYTON THOMAZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º