TJSP 13/04/2012 - Pág. 561 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1163
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IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Licinia Rossi Correia Dias (OAB: 243955/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0158873-55.2010.8.26.0000 (990.10.158873-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Maria Lúcia Matteis Garrafa
(Inventariante) - Requerente: Edgard Matteis Garrafa (Espólio) - Requerente: Gilda Matteis Garrafa (Espólio) - Requerido:
Prefeitura Municipal de Itanhaém - Processo n. 0158873-55.2010.8.26.0000 Fls. 51: defiro o pedido de vista dos au-tos fora de
Cartório, pelo prazo de trinta dias, conforme requerido. Int. São Paulo, 9 de abril de 2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal
de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Rosali da Silveira Gato (OAB: 215195/SP) (Defensor Constituído) - Valdir
Zanella Ramos (OAB: 61738/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0069150-54.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Sylvio Di Pino - Impetrado: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despacho Mandado de Segurança Processo nº 0069150-54.2012.8.26.0000
Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: Órgão Especial Não é caso da concessão da liminar pleiteada, malgrado ser
relevante a fundamentação externada na inicial, visto que não está configurada hipótese que possa render ensejo à consumação
de prejuízo irreparável durante a tramitação do presente. Com efeito, caso o impetrante tenha razão, será decretada a nulidade
da decisão que determinou a extinção do requerimento de sequestro e, assim, ele retomará seu curso, sem nenhum prejuízo
patrimonial aos interessados. Notifique-se a autoridade impetrada (art. 7º, I, da Lei. 12.016/2009). Cite-se a Municipalidade de
São Paulo, na qualidade de litisconsorte necessário, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei acima referida). Em
seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2012. Campos Mello Relator
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0070228-83.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Guerino Mármore Filho - Impetrante:
Sônia Maria Santos Mármore - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despacho Mandado de
Segurança Processo nº 0070228-83.2012.8.26.0000 Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: Órgão Especial Não é caso
da concessão da liminar pleiteada, malgrado ser relevante a fundamentação externada na inicial, visto que não está configurada
hipótese que possa render ensejo à consumação de prejuízo irreparável durante a tramitação do presente. Com efeito, caso
os impetrantes tenham razão, será decretada a nulidade da decisão que determinou a extinção do requerimento de sequestro
e, assim, ele retomará seu curso, sem nenhum prejuízo patrimonial aos interessados. Notifique-se a autoridade impetrada (art.
7º, I, da Lei. 12.016/2009). Cite-se a Municipalidade de Itaquaquecetuba, na qualidade de litisconsorte necessário, para que,
querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei acima referida). Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2012. Campos Mello Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fabiana Antunes Faria
Sodré (OAB: 204103/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0071663-92.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Ângela da Silva Leme Franco e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ângela da Silva Leme Franco e outros contra ato do Presidente do Tribunal
de Justiça em pedido de sequestro. A decisão guerreada extinguiu o processo. Os impetrantes pedem a liminar para que seja
determinado o prosseguimento imediato ao pedido de sequestro das verbas públicas - processo nº 9025947-88.2009.8.26.0000.
Indefiro a liminar, pois ausente a demonstração de perigo iminente e o fumus boni iuris. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de
Justiça e requisitem-se as informações. Dê-se ciência do feito à Prefeitura de Araçoiaba da Serra, enviando-lhe cópias para que,
se for o caso, ingresse no feito. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de abril de 2012. - Magistrado(a)
Kioitsi Chicuta - Advs: Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Vilton Luis da
Silva Barboza (OAB: 129515/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0080241-78.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justoça do Estado de São Paulo - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução
de Precatórios - Interessado: José Martins Guardião (E outros(as)) - Despacho Mandado de Segurança Processo nº 008024178.2011.8.26.0000 Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: Órgão Especial Providencie o impetrante, no prazo de dez
dias, o cumprimento do disposto no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, por força do que
determina o art. 24 da Lei 12.016/2009, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. São Paulo, 10 de abril de
2012. Campos Mello Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Thalita Abdala Aris (OAB: 207501/SP) - Ubirajara Ferreira
Diniz (OAB: 46335/SP) - Heitor Gomes Primos (OAB: 12573/SP) - Ana Maria Pedron Loyo (OAB: 51342/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0296373-32.2011.8.26.0000/50002 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Prefeito do Município de
Olímpia - Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 56/59, o PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE OLÍMPIA pede a reconsideração da decisão relativa aos efeitos da liminar, sustentando inviabilidade de cumprimento
imediato, sob pena de causar transtornos ao Município. Aduz que os cargos de “Gestor do Banco do Povo” e “Assessor do
Banco do Povo” são em comissão porque referido Banco é fruto de convênio com o Estado que não tem caráter definitivo, sendo
que o afastamento dos nomeados acarretará danos aos munícipes que estão tentando obter financiamentos. Também argumenta
que é notória a necessidade de confiança para os cargos de “Assessor de Imprensa” e “Assessor de Governo”. Contudo, não
prospera o pedido de reconsideração e nem cabe conceder prazo para que a situação de inconstitucionalidade se prolongue.
Ainda que demande readaptação na administração municipal, a liminar com efeitos “ex tunc” fica mantida em virtude do grau de
verossimilhança da alegação de incompatibilidade com a Constituição Estadual. Ao que consta, realmente não foram atendidos
os requisitos necessários para o provimento de cargos sem concurso público. As funções criadas não são propriamente de
direção, chefia, assessoramento ou confiança. Algumas delas mostram-se desprovidas de essencialidade, correspondem a
atribuições genéricas, não implicam a necessária relação de confiança entre a autoridade e o nomeado e outras ainda são
precipuamente burocráticas e técnicas, de modo que poderiam ser exercidas por servidores de carreira, inexistindo justificativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º