TJSP 13/04/2012 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
907
320.01.2009.012692-0/000001-000 - nº ordem 2105/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - LUIS
CARLOS PAROLI E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - Fls. 50 - Recebo os presentes embargos, que não terão
efeito suspensivo. Intime-se o exeqüente-embargado para manifestar, em quinze (15) dias. Int. - ADV CLAUDIO FELIPPE ZALAF
OAB/SP 17672 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237 - ADV ANA LUISA DE LUCA BENEDITO OAB/SP 264395 ADV VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP 241959
320.01.2009.014686-6/000000-000 - nº ordem 2235/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO DE PONTES
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 171 - Homologo o laudo pericial apresentado às fls.
159/161, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de prova oral. Declaro encerrada a instrução,
intimando-se as partes para apresentarem alegações finais, através de memoriais, no prazo de dez dias, para cada uma. - ADV
JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.015258-8/000000-000 - nº ordem 2313/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
ISIDORO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 874/2012 registrada em 30/03/2012 no livro nº
119 às Fls. 250/254: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um saláriomínimo, atendendo ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a pagar o
correspondente ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria, nos
termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros de mora de 12% ao ano,
conforme Súmula 204 do STJ. O auxílio-doença é devido desde sua cessação administrativa, incidindo sobre cada parcela não
paga atualização monetária e juros de mora de 12% ao ano. As prestações vencidas, tanto da aposentadoria quanto do auxíliodoença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª
Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, DE 23.10.2001 e no Provimento nº
64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região. Devidos ainda juros de mora de 12% ao ano, contados
da citação para o benefício da aposentadoria e desde a cessação para o auxílio-doença. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
de auxílio-doença e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação
em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais, devidamente atualizados.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de 20 dias, sob pena de multa
diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de Processo Civil. Deve-se fazer
constar que se trata de aposentadoria por invalidez acidentária deferida a MARIA DE LOURDES ISIDORO, com data de início
do benefício - (DIB 20.08.2009), em valor a ser calculado pelo INSS. Sem recurso de ofício em razão do valor da condenação.
Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou o cumprimento imediato da
obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV
MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.014763-5/000000-000 - nº ordem 2438/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JULIA SALETE MELO E
OUTROS X REINALDO PERIN E OUTROS - Fls. 76 - Fls. 75: Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, manifeste-se o autor
no prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 252 verso, que deixou de intimar as partes para a
audiência redesignada, porque estas não mais residem nos locais apontados, bem como sobre a devolução da carta precatória
expedida para oitiva da testemunha Ângela (Comarca de Andradas-MG), com a informação que a audiência restou prejudicada,
tendo em vista não constar o endereço completo da testemunha e que foi oficiado ao Juízo Deprecante para que fornecesse
o endereço correto e não houve resposta. No silêncio, aguarde-se a redesignação de fls.233. Int. - ADV HILARIO DE AVILA
FERREIRA OAB/SP 121443 - ADV JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201 - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR
OAB/SP 149019 - ADV HILARIO DE AVILA FERREIRA OAB/SP 121443
320.01.2009.017388-4/000000-000 - nº ordem 2752/2009 - Arrolamento - JUDITH BAPTISTA BRANISÃO X SERGIO
BRANISÃO - Tendo em vista que o plano de partilha apresentado às fls. 04/05, incluem os filhos falecidos, apresente a
inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, novas declarações e plano de partilha, respeitadas as respectivas sucessões. Após,
tornem. Int. - ADV ORIVELTI ROSA GARCIA OAB/SP 124130 - ADV CAMILA KÜHL PINTARELLI OAB/SP 299036
320.01.2009.020443-9/000000-000 - nº ordem 3233/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ERMINIA
RISSOTTI PAVANELLO X ESPOLIO DE ANISIO FERNANDES MORILHA REP. POR CELINA DA SILVA FERNANDES E OUTROS
- Fls. 62 - Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de Curador Especial ao réu Bruno. Com a resposta, tornem. - ADV JOSE
MARTINS DE LARA OAB/SP 52967
320.01.2009.021045-1/000000-000 - nº ordem 3313/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LOSINOX LTDA X UNICARR
IND E REF DE IMPL RODOVIÁRIOS LTDA - Fls. 109 - Fls. 107/108: Anote-se. Após, nada mais sendo requerido, cumpra-se o
determinado no último parágrafo do despacho de fls. 101. Int. - ADV LEONARDO SOBRAL NAVARRO OAB/SP 163621 - ADV
KATIA REGINA CORDEIRO BAZZO OAB/SP 243251
320.01.2009.023187-7/000000-000 - nº ordem 3621/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONTINA RODRIGUES
DE LIMA X INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58 - SUBAM - os presentes autos, ao Egrégio Tribunal
Regional Federal - 3a. Região, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. - ADV LUCIMARA GUINATO
FIGUEIREDO OAB/SP 213245 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.024981-2/000000-000 - nº ordem 3903/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - BENEDITA APARECIDA MENCONI X JEFFERSON LUIZ MEDEIROS - Fls. 62 - Defiro o pedido de fls.
61. Atenda-se. - ADV NIVALDO NERES DE SOUSA OAB/SP 232270
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º