TJSP 16/04/2012 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1514
344.01.2002.001208-4/000000-000 - nº ordem 1450/2002 - (apensado ao processo 344.01.2004.006027-3/000000-000 - nº
ordem 1352/2009) - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLES X ELI TEIXEIRA
DA SILVA - Fls. 602 - O mandado para levantamento das hipotecas já foi expedido. Fls. 600: Defiro vista dos autos ao Banco
Santander por cinco dias. Concedo mais uma oportunidade para que a Dra. Maria Regina providencie o recolhimento da taxa
de mandato. No silêncio, oficie-se ao Ipesp. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/
SP 154470 - ADV ARLINDO DUARTE MENDES OAB/SP 56494 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 ADV ANA RITA LIMA HOSTINS OAB/SP 136089 - ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261 - ADV
GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759
344.01.2004.006121-3/000001-000 - nº ordem 1856/2004 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - LUIZ CARLOS
MONTEIRO X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ \
da serventia que expediu as guias de levantamento, as quais aguardam sua retirada pelo Dr. Ricardo Jose Sebaraense. ADV ALEXANDRE RAYES MANHAES OAB/SP 126627 - ADV RICARDO JOSÉ SABARAENSE OAB/SP 196541 - ADV CELSO
SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427
344.01.2005.003656-0/000000-000 - nº ordem 1618/2005 - Declaratória (em geral) - JOSE GUILHERME GARCIA X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 176 - Ciência às partes da baixa dos autos. Ao réu, através de seu procurador, para em 15 dias regularizar
sua representação processual, nos termos dos artigos 13 e 37 do CPC. Cumpra-se o v. acórdão, aguardando-se por 06 (seis)
meses eventual manifestação dos interessados, nos termos da Lei 11.232/05. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV CINTIA MARIA TRAD OAB/SP 155794 - ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
344.01.2006.010806-1/000001-000 - nº ordem 775/2006 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - ROBERTA
HONORATO GORIA X ROCHA IMÓVEIS S/C LTDA - Fls. 38: Ato ordinatório: Ciência à exeqüente sobre o mandado de penhora
positivo de fls. 35/37. - ADV PAULO CEZAR FERNANDES OAB/SP 80188 - ADV ALAN SERRA RIBEIRO OAB/SP 208605 - ADV
PAULO MARCOS VELOSA OAB/SP 153275
344.01.2006.024388-0/000000-000 - nº ordem 1719/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTÁRIA - VERA LUCIA DA COSTA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
- Fls. 221 - À requerente para dar regular andamento ao feito, em cinco dias. Int. - ADV ANDREZA SICHIERI MANTOVANELLI
PESTANA MOTA OAB/SP 184592 - ADV DANIEL PESTANA MOTA OAB/SP 167604 - ADV MARCELO BRAZOLOTO OAB/SP
240446 - ADV CLAUDIA STELA FOZ OAB/SP 103220 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV PEDRO
FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
344.01.2006.025996-0/000000-000 - nº ordem 1856/2006 - Acidente do Trabalho - ANDRASSI BONICENHA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 166 - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se
a manifestação do interessado pelo prazo de 06 meses, a contar do trânsito em julgado. No silêncio, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 154881 - ADV ROBSON MARCELO
MANFRÉ MARTINS OAB/SP 209679 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA
OAB/SP 269446
344.01.2006.037468-3/000002-000 - nº ordem 2683/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença NILZETE PEREIRA DA SILVA X GIMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - Fls. 24 - C O N C L U S Ã O Nesta
data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo,
DRa. ANGELA MARTINEZ HEINRICH. Marília,______/______/______. _____________________ Alessandra Totti Meneguela
Sanchez Esc. Téc. Judiciário Mat. TJ. Nº 353.352/A Proc. nº 2.683/06-2 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 14/18 e 21/22, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Custas na forma da Lei. P.R.I.
e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Marília, d.s. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito D A T A
Em______/______/______, recebi estes autos em cartório. __________________________ - ADV JULIANA ANDREA OLIVEIRA
OAB/SP 206247 - ADV FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO OAB/SP 241521 - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON OAB/SP 168778
344.01.2007.001465-8/000000-000 - nº ordem 159/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X PASCHOAL
HENRIQUE FADEL - Fls. 116/119 - Proc. 159/2007 V I S T O S, BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos autos qualificado, propõe a
presente ação MONITÓRIA contra PASCHOAL HENRIQUE FADEL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credor do
requerido na importância de R$ 35.896,51. Requer seja expedido mandado de pagamento, prosseguindo-se nos termos do art.
1102, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/30. Várias foram as tentativas
de localização do requerido e todas restaram infrutíferas, o que resultou no deferimento da citação por edital (fls. 93). Expedido
o edital, o requerente foi intimado a comprovar sua publicação na imprensa local, o que foi atendido (fls. 103/104). No entanto,
só houve a comprovação da publicação por uma vez, oportunidade em que o autor foi novamente intimado para as providências.
Decorrido o prazo legal sem as providências, o autor foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito e compareceu
nos autos solicitando dilação do prazo, o que lhe foi deferido (fls.110). Mais uma vez o autor não cumpriu o determinado por este
Juízo, sendo renovada sua intimação pessoal, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo legal, o autor vem aos
autos solicitar consulta de endereço do requerido, sendo-lhe indeferido o pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo deve
ser extinto sem julgamento do mérito, pela falta de interesse do autor em dar o devido andamento a presente ação. Com efeito,
o presente feito vem se arrastando por desídia do autor, que por várias vezes foi intimado pessoalmente para dar andamento
à presente ação. É sabido que sem a citação do requerido, o objeto da ação se inviabiliza. Ademais, decorridos mais de cinco
anos da propositura da ação e já expedido o edital de citação, o autor deixa de comprovar sua publicação na imprensa local. A
inércia do autor implica na extinção da ação. Trata-se de ação monitória, de forma que não há possibilidade de arquivamento
puro e simples. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, se pedido.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Marília, 02 de abril de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH JUÍZA DE DIREITO
Fls. 114: Indefiro o pedido. Sentença a seguir. Int. (Certidão da serventia de fls. 120, a recolher em caso de interposição de
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