TJSP 16/04/2012 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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236.01.2010.007170-9/000000-000 - nº ordem 1787/2010 - Divórcio (ordinário) - G. C. L. X E. P. D. S. L. - Vistos. Compulsando
os autos, observo que houve a decretação do divórcio, e o processo encontra-se em fase de execução de sentença (cumprimento
das formalidades legais antecedentes à partilha de bens). A cláusula quarta, parágrafo sexto do Convênio OAB-Defensoria
Pública, assim dispõe: para as ações em que seja admissível a cumulação de pedidos e para aquelas fundadas no mesmo
fato, deverá ser nomeado o mesmo Advogado, que, observará, em regra, a concentração em um único processo. A mesma
regra deverá ser observada quanto à indicação de advogado para atendimento de direito, superveniente e correlato, à ação
já proposta. Caso seja conveniente, a benefício do interesse do assistido, o fracionamento dos processos, o pleito deverá ser
submetido por escrito à OAB/SP que repassará ao Defensor Público Coordenador da Regional em que se situa a Subsecção
ou posto de atendimento da OAB/SP, que deverá decidir em 24 (vinte e quatro) horas. No mesmo sentido, o contido na apostila
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Assessoria de Convênios - “Entendendo o Convênio Defensoria SP/OAB Setembro/2010, p. 16, capítulo IX, que trata da atuação nas áreas cível e família: “1. O advogado conveniado indicado para
atuar na fase de conhecimento deve prosseguir no feito até a execução da sentença? Sim, o advogado indicado na fase inicial
está obrigado a atuar, na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária novoa indicação e fazendo “jus” a uma única
certidão de honorários”. Conclui-se, portanto, que o advogado que acompanhou a fase de conhecimento, independentemente de
sua duração, deve continuar acompanhando o cumprimento de sentença favorável a pessoa carente, com a aplicação prioritária
do princípio ECONOMICIDADE, cláusula do convênio expressa e clara, que recomenda, desde a fase de conhecimento até a de
execução (leia-se, dissolução patrimonial decorrente da ruptura do vínculo matrimonia), razão de dever ocorrer a continuação
de atuação do advogado nomeado, que tem prestado com zelo, nesta sede, os seus relevantes serviços, realizando, inclusive,
o requerimento de fls. 86, que confirma a continuidade dos atos processuais, bem assim, a necessidade de continuação do
acompanhamento de sua produção pelo mesmo advogado nomeado. Diante disso, fixo os honorários do procurador dativa em
70% do total da tabela OAB/Defensoria, salientando que o restante será fixado com o fim da execução. Certifique-se. Abra-se
vista ao Ministério Público e conclusos. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV JOSE ROBERTO
BERNARDINELI OAB/SP 141631
236.01.2011.000079-9/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO ROSSI
RODRIGUES IBITINGA ME X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. 1-Fls. 57: diga a Fazenda do Estado se tem interesse na
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. 2-Em caso positivo, fica deferida a expedição da respectiva certidão. Int.
Ib. 04/11/2011. - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2011.000677-0/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO
DE ENSINO X JEUDI BAIONI JUNIOR - Vistos, O requerido deverá trazer aos autos a qualificação completa e documentos que
comprovem a sua fonte de renda, de forma a transparecer seus efetivos rendimentos. Prazo: 10 dias. Diga o autor quantos ao
depósitos efetuados a fls. 48. Int. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128 - ADV LUIZ FERNANDO
CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236 - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV MANOEL RODRIGUES
LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128 - ADV LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236
236.01.2011.002486-3/000000-000 - nº ordem 619/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X LUCIMARA CANETO DE CAMPOS - Vistos, Diga o autor quanto à certidão do senhor oficial de justiça de fls. 46v. Int. Ib.
07/03/2012. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
236.01.2011.006702-9/000000-000 - nº ordem 1616/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SAMIRA ARRUDA JACOBSEN
E OUTROS X BANCO HSBC - BANCK BRASIL - BANCO MULTIPLO S.A. - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de
instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a contestação. Int. - ADV LUIS DIMAS
CHAGAS SALGADO OAB/SP 121824 - ADV FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI OAB/SP 65525
236.01.2011.007644-0/000000-000 - nº ordem 1749/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS - Vistos, 1-Intime-se a autora para comprovar que a área não está incluída entre as ações civis públicas ambientais,
nas quais ela também eventualmente figure como ré. Prazo de 20 dias. 2-Após, tornem conclusos. Int. Ib. 09/03/2012. - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2012.001345-4/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Mandado de Segurança - ALTIMEDES VARESCHI X ATO ILEGAL
DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRS III E OUTROS - Vistos.
Cota retro: Manifeste-se o impetrante. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP
245188
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2003.001370-8/000000-000 - nº ordem 366/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T. M.
D. C. X C. M. D. S. - Vistos. Fls. 221: Sobre o pedido de desistência da ação, diga a parte requerida. Após, ao Ministério Público
e conclusos. Int. - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369 - ADV MARIA CLECIA MIRANDA
DOS SANTOS OAB/BA 530
236.01.2003.007626-2/000000-000 - nº ordem 1201/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ACIDENTARIA EUCLIDES BERTAGLIA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira, a
parte vencedora, o que entender necessário. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório, pelo prazo de seis meses (artigo
475-J, § 5º, do CPC). Decorrido tal prazo e, independentemente de nova intimação, preparados e arquivem-se. Int. - ADV
EURIALE DE PAULA GALVAO OAB/SP 110909 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE
MARCHIONI OAB/SP 130696
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