TJSP 16/04/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1625
atualize-se o SIDAP. Cite-se. Int. - ADV RICARDO ALEXANDRE IDALGO OAB/SP 189667
347.01.2012.000345-0/000000-000 - nº ordem 66/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINALDO SANTANA DE
ARRUDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita
ao autor, anotando-se. Fls. 98:- Observe-se. Observar-se-á o procedimento do artigo 282 do CPC. O Código de Processo
Civil, ao cuidar da tutela antecipada, dentre os requisitos para sua concessão, estabelece que o juiz deve se convencer da
verossimilhança do alegado diante da existência de prova inequívoca (art. 273, caput). Mesmo a natureza cautelar da medida
referida no § 7º. do artigo 273, do CPC, de acordo com a alteração legislativa decorrente da Lei n.º 10.444/2002, não dispensa
a presença do inicio razoável de prova, em especial da incapacidade. No caso, pelo que se concluiu da documentação que
acompanha e instrui o pedido, o acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2.009, ou seja, há mais de dois anos, sendo que
o benefício auxílio doença foi pago até junho de 2.010, ou seja, cessado há mais de ano e meio. O alegado na inicial confronta
com as conclusões do médico da autarquia, que concluiu pela alta. A questão da incapacidade, portanto, não é certa e demanda
a produção de provas. Ausente prova inequívoca do alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Antecipo a
perícia, oficiando-se oportunamente ao IMESC para designação de dia, local e hora para realização da mesma. Não se trata
de requisição feita ao IMESC por Juiz Estadual no exercício de Jurisdição Federal Delegada como disposto no Provimento
1626/2009 do Conselho Superior da Magistratura, vez que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações
de natureza acidentária. Faculto às partes em cinco dias a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Quesitos do autor já formulados (fls. 16). Cite-se e intime-se o Instituto réu por precatória, para apresentação de quesitos e
indicação de assistente técnico. Int. - ADV ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA OAB/SP 250123
347.01.2012.001765-1/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. M. X M. J. M. - Fls. 107 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Observar-se-á o procedimento
da lei n.º 5.478/68. Arbitro os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo. Oficie-se pela abertura de conta corrente
e desconto da pensão, se requerido, colocando-se o primeiro expediente à disposição para retirada. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de maio p.f., às 16h00min. Cite-se e intime-se o requerido, POR PRECATÓRIA,
com antecedência mínima de 15 dias, e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s), a fim de que compareçam à audiência acompanhados
de seus advogados e testemunhas, três no máximo, independentemente de prévio depósito do rol, apresentando nessa ocasião
as demais provas, importando a ausência deste em arquivamento do processo. Desde já defiro os benefícios do artigo 172 e
ss. do CPC., se requerido. Na data supra, infrutífera a conciliação, deverá o(a) réu(ré) ofertar resposta por escrito ou oralmente
por intermédio de advogado, sob pena de revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Int. - ADV RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES OAB/SP 140810
347.01.2012.001859-3/000000-000 - nº ordem 342/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LOPES DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e atualize-se o SIDAP. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de
restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente. A controvérsia se apóia na dúvida sobre a condição de incapacidade
do autor e a verificação da situação de invalidez dependerá de instrução. Assim, ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC.,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, expedindo-se precatória. Solicite-se cópia do processo administrativo.
Int. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV DARIO ZANI DA SILVA OAB/SP 236769
347.01.2012.001892-9/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Possessórias em geral - BB LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X CGD INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS - Nos termos do artigo 259, V, do CPC.,
fixo o valor da causa em R$185.000,00. Anote-se e atualize-se o SIDAP. O contrato tem cláusula resolutória expressa para a
hipótese de inadimplemento. Comprovada a mora, deixa de ser justa a posse exercida pela ré, caracterizando-se o esbulho
possessório. Defiro a liminar, para reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial, o qual será depositado na pessoa do
representante legal do autor até solução final da lide (artigos 927, I, e 928, do CPC). Cite-se, desde já concedido os benefícios
do artigo 172 e ss., do CPC. Int. - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 221271
347.01.2012.001968-9/000000-000 - nº ordem 364/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMIRIS BEGATI LANDIM
X TELESP TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELEFONICA - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Cite-se, como requerido. Int. - ADV MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA OAB/
SP 274683
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.006307-5/000000-000 - nº ordem 1122/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANICRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA X MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU SA E OUTROS - Fls. 938 - Sentença nº
371/2012 registrada em 11/04/2012 no livro nº 139 às Fls. 260: Nos termos do artigo 794, II, do CPC., JULGO EXTINTA a presente
execução de título extrajudicial onde figura como exequente Banicred Fomento Mercantil Ltda. e como executados Marchesan
Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A., Luiz Marchesan e Armando Marchesan. Declaro levantada a penhora que recaiu
sobre os imóveis indicados no Termo de fls. 113, com a retificação que lhe dei por meio do despacho de fls. 377, competindo à
parte interessada, mediante a apresentação de certidão de objeto e pé ou cópia da presente sentença e da certidão de trânsito
em julgado, requerer o cancelamento do registro da penhora. Custas pela satisfação da execução já recolhidas (fls. 935/937).
Homologo a renúncia da partes a direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais, anotando-se no SIDAP a data do trânsito e a extinção. P.R.I. - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 ADV MARCELO FERREIRA DE PAULO OAB/SP 250483 - ADV ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN OAB/SP 112939 - ADV LUIZ
TZIRULNIK OAB/SP 14184 - ADV SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA OAB/SP 163340
347.01.2009.004181-2/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º