TJSP 16/04/2012 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1996
deve ser verificado se o montante das prestações em atraso ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (artigo 475, §
2º do Código de Processo Civil) e, considerando-se que, no presente caso o valor das parcelas em atraso não ultrapassa o
limite legal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV
CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA OAB/SP 224707 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
334.01.2011.001248-5/000000-000 - nº ordem 535/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ELENICE SATURNINO DA SILVA
X OSCAIR FRANCO VASQUES E OUTROS - Fls. 43 - Defiro a penhora on-line. Protocolizei nesta data ordem de bloqueio.
Decorridos cinco dias, tornem os autos conclusos para acompanhamento. Int. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP
131921
334.01.2011.001570-8/000000-000 - nº ordem 646/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S.A X
ROSANGELA TOSSI - Fls. 49 - Defiro a penhora on-line. Protocolizei nesta data ordem de bloqueio. Decorridos cinco dias,
tornem os autos conclusos para acompanhamento. Int. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
334.01.2011.001583-0/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Declaratória (em geral) - DORIVAL NOAL X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 126 - Recebo o recurso apresentado pela requerida nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA
OAB/SP 211774
334.01.2011.001759-4/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - V. A. D. S. X D. S. L. - Fls.
11 - Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. Expeçam-se os ofícios de praxe na tentativa de localização
do atual paradeiro do réu, inclusive pesquisa pelo sistema SIEL. Int. ( sofre os ofícios juntados aos autos, manifeste-se a
requerente) - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2012.000204-2/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Declaratória (em geral) - WILIAN JESUS MARQUES X FINANCEIRA
ITAÚ CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sobre a contestação, manifeste-se o autor. Ciência do ofício d
fls. 41. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2012.000312-5/000000-000 - nº ordem 111/2012 - Execução de Alimentos - D. M. M. C. X D. D. N. C. - Sobre a
justificativa apresentada pelo executado, manifeste-se exequente. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV
ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871 - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000325-7/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Declaratória (em geral) - LEANDRO DA SILVA PAULA X CIFRA
S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sobre a contestação manifeste-se o autor. - ADV JOSE ANDRE FREIRE
NETO OAB/SP 216604 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
334.01.2012.000359-9/000000-000 - nº ordem 131/2012 - Interdição - MARCOS ANTONIO FERREIRA X MARIA MARCOS
DO NASCIMENTO - Fls. 18 - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Anotem-se. Nomeio o
requerente MARCOS ANTONIO FERREIRA como curador provisório de MARIA MARCOS DO NASCIMENTO, sob compromisso.
Para interrogatório da interditanda designo o dia 18/04/2012, às 14:00 horas. Cite-se e intimem-se. Sem prejuízo, oficie-se a
OAB local para indicação de advogado para servir de curador especial da interditanda. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI
OAB/SP 190390 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000532-1/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Arrolamento - VITALINA MARIA DE SOUZA E OUTROS X
GILBERTO BARBOSA DE SOUZA - Fls. 17 - Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Nomeio a requerente
Vitalina Maria de Souza como inventariante, independentemente de compromisso. Junte-se cópia da certidão de nascimento e
ou casamento do “de cujus, bem como, negativa federal. Sem prejuízo, cumpra a inventariante em 10 dias o disposto no artigo
20 do Decreto nº 45.837, de 04 de junho de 2001. Após, manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV MILENA GOVEA DA SILVA
OAB/SP 280059
334.01.2012.000537-5/000000-000 - nº ordem 209/2012 - Procedimento Sumário - VALDECI DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial.
Recebo a petição inicial e determino seu processamento pelo rito ordinário. Cite-se o requerido com as advertências de praxe.
Int. - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA OAB/SP 317549
334.01.2012.000557-2/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE ADOLFO BRAGUINI - Fls. 19 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com
as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá
ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento,
consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na
jurisprudência a respeito da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o
dispositivo legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo
não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o
credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do
inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento
jurisprudencial no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações
vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade
de purgar a mora. A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS
KAUFFMANN, publicado no Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade
da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º