TJSP 16/04/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2005
legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000422-3/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - GESSEINA EVANGELISTA X OTICA VIP (ALVINA BRESSALLI LEME - ME) - Fls. 20/21 - Vistos. Cuida-se de ação
“declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega a requerente
que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida
junto à empresa ré. Alega, todavia, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida. Entendo presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente
tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial na
medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a apresentar
prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao SCPC e SERASA
para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente ação, no importe
de R$ 25.600,00. Compulsando-se os autos verifica-se que a autora possui outras anotações em seu nome além daquela
promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em especial
para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação da autora para
que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para comprovar que as outras
anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências legais. Int. ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000424-9/000000-000 - nº ordem 141/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - GESSEINA EVANGELISTA X CLARO S.A. - Fls. 29 - Proc. nº 141/12. Fls. 24/28: Ciente. Aguarde-se a citação da
Empresa Ré. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000498-5/000000-000 - nº ordem 145/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - RISOALDO JOSÉ DA SILVA X TIM CELULAR S.A. - Fls. 14/15 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído
indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Alega,
todavia, que não possui nenhum débito com a ré, tendo em vista que nunca teve linha telefônica pós paga com a ré. Entendo
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a
apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao
SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente
ação, no importe de R$ 438,72. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outras anotações em seu nome além
daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em
especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação do autor
para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para comprovar que as outras
anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a Empresa Ré, com as advertências
legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000565-0/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Precatória (em geral) - JAIME AZENHA JÚNIOR - EPP X JOSÉ
ANTONIO DOS SANTOS - Fls. 03 - Proc. nº 157/12. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo de origem
com as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA OAB/SP 213093 - Número do
Processo Origem: 318/2011 - Vara Deprecante: J. Esp.Cív.Crim. do Fórum de Nhandeara
Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
M. Juiz CLAUDIO BÁRBARO VITA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 334.01.2008.001545-6/000000-000 - Controle nº.: 000222/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CENTRAL
ENER. MORENO DE MTE. APR.A.A.LTDA - Fls.: 0 - Proc. nº 222/08.
Considerando a certidão acima, proceda a Serventia
a renumeração correta de fls. 133 em diante. Após, manifeste-se o DD. representante do Ministério Público sobre o oficio de
fls. 159. Int. - Advogados: BRUNA LEMES FEBOLI - OAB/SP nº.:308487; LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/SP nº.:257690;
WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:27339;
Processo nº.: 334.01.2010.001254-0/000000-000 - Controle nº.: 000155/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDEIR
SMOLARI - Fls.: 0 - Proc. nº 155/10.Recebo o recurso de fls. 180 no efeito suspensivo/devolutivo..Nos termos do artigo 82,
parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 intime-se o defensor do Réu para apresentar as razões do recurso no prazo legal.Após, vista ao
Ministério Público para oferecimento de contra-razões.Int. - Advogados: TARSILA AMARAL GARCIA - OAB/SP nº.:180506;
MONTE AZUL PAULISTA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º