TJSP 16/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2013
Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras
provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Os
embargos são improcedentes. Inicialmente porque a existência do direito real de garantia sobre o bem penhorado não impede
sua alienação judicial, porquanto que tal gravame acompanha a coisa, obrigando o eventual arrematante ou adjudicatário,
sem prejuízo para o seu titular, ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, no caso, de arrendamento mercantil.
Acrescento que é admissível a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato parcialmente cumprido. Direitos sobre os
quais o devedor tem meação. Assinalo, por fim, que a embargante não tem legitimidade para discutir eventuais direitos da
arrendadora sobre o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil; porque, ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme texto expresso do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ante o todo
exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro e quanto ao mais, determino a extinção do
processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
responderá a embargante pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o desembolso; verbas pelas
quais ela só responderá caso perca a condição de necessitada, nos termos do artigo 11 e 12 última parte da Lei n.º 1060/50.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 27 de setembro de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito
Valor do preparo- R$. 92,20, guia gare, cód. 230-6, valor do porte de remessa/retorno-R$. 25,00, por volume- guia FETJ, cód.
110-4-01 VOLUME - ADV PAULO HENRIQUE PIROLA OAB/SP 218323 - ADV LUCIO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 243964 ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734
370.01.2009.003825-5/000000-000 - nº ordem 1866/2009 - (apensado ao processo 370.01.2008.002416-2/000000-000 nº ordem 1029/2008) - Embargos de Terceiro - SILVIA MARCIA IAMAMOTO SACCHI X MARIANA PESSIN SACCHI - Fls. 83
- Publique-se novamente a sentença de fls. 74/76, fazendo-se constar o valor do preparo e despesas postais, para em aso
de recurso. - ADV PAULO HENRIQUE PIROLA OAB/SP 218323 - ADV LUCIO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 243964 - ADV
EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734
370.01.2009.003918-4/000000-000 - nº ordem 1900/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP. X ALEX SANDRO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS - Fls. 89 - (expedido
mandado de reintegração de posse, encaminhado para carga ao Of. De Justiça Nilberto, devendo o autor providenciar os meios
necessários para cumprimento) - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP 72471
370.01.2010.000044-5/000000-000 - nº ordem 69/2010 - Embargos à Execução - JOSÉ ROBERTO PERES E OUTROS
X COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS - Fls. 83 - Vistos. Ante o
resultado do V.Acórdão que anulou a decisão deste Juízo, dê-se vista à embargada para oferecimento de impugnação. Int. ADV MILTON MAROCELLI OAB/SP 35279 - ADV CECILIA BETANHO OAB/SP 124628 - ADV LUIZ CARLOS BETANHO OAB/
SP 20319
370.01.2010.000058-0/000000-000 - nº ordem 84/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A. X ADIB
ANTONIO MARIN CASSEB - ME E OUTROS - Fls. 54 - Regularmente intimados os executados não efetuaram o pagamento das
custas processuais existentes. Assim, providencie a Serventia a expedição e o encaminhamento para a Procuradoria competente
de certidão para fins de eventual inscrição da dívida. Arquivem-se.- (certidão expedida à Procuradoria do Estado para inscrição
da dívida no valor de R$.114,04) - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2010.000210-2/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA MODENES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63/66 - Sentença nº 570/2012 registrada em 22/03/2012 no livro
nº 248 às Fls. 82/85: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS que
conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da entrega do laudo; com correção monetária
mensal pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e juros de mora, devidos estes a partir da citação,
que devem corresponder a 0,5% ao mês na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme o artigo 219, caput, do Código
de Processo Civil e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo, quanto ao mais, resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de despesas
processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor apurado até
a data de prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
(“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”); conforme artigo 20, § 3º do
Código de Processo Civil. Em razão do caráter eminentemente alimentar do benefício em questão, antecipo os efeitos da tutela,
determinando ao INSS sua implantação em favor da Autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão,
garantindo, assim, o resultado prático da presente decisão judicial, nos termos do artigo 461, caput, do Código de Processo
Civil. Oficie-se, com urgência. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. (ofício expedido em 23.03.2012 ao INSS determinando a
implantação do benefício concedido) - ADV ADRIANO OSORIO PALIN OAB/SP 148195 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/
SP 269285
370.01.2010.000373-7/000000-000 - nº ordem 178/2010 - Embargos à Execução - GILBERTO APARECIDO CANTORI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A. - Fls. 115 - (rep. do desp. fls.115, para o procurador do embargante: Fls. 115 - Providencie
o embargante José Alfredo Cantori, o recolhimento da taxa devida à C.P.A., referente ao instrumento procuratório de fls.
112. Fls. 113/114: Defiro, intimando-se e prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J, do C.P.C. Oportunamente, em sendo
requeridas diligências pelo vencedor, visando o regular prosseguimento do feito. Inerte, remetam-se os autos ao arquivo. - (fica
os embargantes Gilberto Aparecido Cantori e outros na pessoa do advogado devidamente intimado a efetuarem no prazo de
15 dias o pagamento no valor de R$.139,15, referente aos honorários de sucumbência, sob pena de multa de 10% e penhora)
- ADV ANTONIO CARLOS CAVALCANTI COSTA OAB/SP 50600 - ADV FABIANO REIS DE CARVALHO OAB/SP 168880 - ADV
LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2010.001087-3/000000-000 - nº ordem 440/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. H. R. S. X J. D. C. M.
S. - Fls. 55 - Acolho o pedido do autor formulado às fls. 52 e designo para realização de audiência de instrução e julgamento,
o próximo dia 14 de agosto/2012, às 13:30 horas. Cite-se e Intimem-se, observando os determino do quanto anteriormente
determinado no despacho de fls. 02. - ADV CLAUDIO ROBERTO CHAIM OAB/SP 171437
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º