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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 2015

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

2015

nº 624/2012 registrada em 02/04/2012 no livro nº 248 às Fls. 271/272: Diante do todo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para decretar o divórcio do casal e determino a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269
inciso I do Código de Processo Civil. A autora deixará de usar o sobrenome do autor, voltando a utilizar seu nome de solteira:
Maria Ilza Silva. Incabível a condenação no ônus da sucumbência por tratar-se de procedimento necessário e não ter havido
resistência pessoal ao pedido. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 100% do código respectivo, expedindo-se
a regular certidão. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de origem e arquivem-se os autos.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se. - ADV IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE OAB/SP 82831
370.01.2011.001172-9/000000-000 - nº ordem 515/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO SERGIO LEAL X
BRADESCO S.A. - Fls. 303 - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial e testemunhal, desde que tempestivamente requerida.
Nomeio para realização da prova pericial o Sr. Antonio Luis Santana, facultando às partes a indicação de assistente técnico e a
formulação de quesitos. Laudo em 30 dias. Tendo em vista que não se trata de situação onde se deva inverter o ônus da prova,
os honorários do sr. Perito deverão ser suportados pelo autor após a estimativa dos mesmos pelo perito. Quanto a audiência
de instrução e julgamento, a conveniência da mesma será apreciada oportunamente. Int. - (autor providenciar o depósito dos
honorários periciais no valor de R$.2.550,00) - (fica o Banco Bradesco S/A intimado a fornecer os seguintes documentos:
contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, ou cópia deste , bem como seu aditivo e ou menção
adicional desde a abertura da conta corrente até a última data disponível; extrato da conta corrente do período compreendido
entre a sua abertura até a última data disponível; taxas de juros mensais cobradas sobre o contrato de abertura de crédito em
conta corrente - cheque especial no período compreendido entre sua abertura até a última data disponível; valor e respectivo
vencimento dos limites do cheque especial, caso tais informações não constem dos extratos de conta corrente fornecidos; extrato
ou conta gráfica do contrato de empréstimo e ou financiamento firmado entre as partes; fórmula matemática e ou metodologia
empregada no contrato firma entre as partes; contrato ou cópia deste firmado entre as partes que permitam a cobrança de taxa
e ou tarifa, bem como seu aditivo e ou menção adicional no período compreendido entre a abertura da conta corrente até a
última data disponível; relação de taxa e ou tarifa contratada, informando as datas de início de vigência e respectivo valor) - ADV
MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845 - ADV LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE OAB/SP 81762
370.01.2011.001202-8/000000-000 - nº ordem 551/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DÉCIO AUDIS FACHINI E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 255/269 - Processo n.º 551/11 Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista Seção Cível. Vistos. DÉCIO AUDIS FACHINI, OZÓRIO FACHINI, DEVANIR FACHINI FÁVERO, EMERSON FACHINI, EDSON
FACHINI; qualificados nos autos, na qualidade de sucessores causa mortis de David Fachini e Maria Piedade Fachini, ajuizaram
a presente Ação de Cobrança contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, visando à condenação do réu ao pagamento da importância
de R$ 313.756,46, referente à diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre contas de depósitos
em cadernetas de poupança n.º 14-0001.459-1, 15-0001.75-7, 15-0000.176-5, 15-0002.387-4, 15-0032.68-7, 15-0006681-6, 15003028-5, 15-003.268-7, 15-001459-1, 15-002.690-3, 15-005.592-0 e 15-003.068-4, mantidas em nome dos autores da herança
na agência do réu na cidade de Echaporã, que contrataram junto ao banco, não tendo sido aplicado pela instituição financeira
os índices cabíveis para os meses de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 relativos aos valores não bloqueados pelo BACEN.
Pleiteou a correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento da obrigação.
Regularmente citado o réu apresentou contestação, na qual argumentou que, o Juizado Especial Cível não tem competência
para processar e julgar a causa, arguiu a ilegitimidade ativa e passiva e defendeu que ocorreu a prescrição dos juros contratuais;
sustentou que inexiste direito adquirido dos autores à aplicação do índice de 42,72%, ou seja, o IPC determinado pelo DecretoLei 2.284/86; uma vez que a atualização reger-se-ia pela Lei n.º 7730/89; alegou ter obedecido ao comando da Lei n.º 7.730/89;
sustenta a incorreção dos cálculos apresentados pelo autor e a incorreção da atualização; sobre o Plano Collor I; a inexistência
de direito adquirido dos autores à aplicação do índice IPC de março a maio de 1990, argumenta que a alteração no modo de
remunerar os depósitos decorreu da edição do chamado “Plano Collor”, que determinou que o Banco Central ficasse como
depositário de todos os valores superiores a um certo limite; Depois de muita controvérsia sobre a legitimidade para responder
pelos prejuízos decorrentes da modificação da remuneração, pacificou-se o entendimento, no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, de que foi o Banco Central o responsável pelo prejuízo, e não os bancos particulares; que perderam a disponibilidade
dos montantes depositados; insurge-se contra os cálculos, ao argumento de que não seguiram os índices oficiais; com esses
fundamentos, postulou a extinção se resolução do mérito face à litispendência e a improcedência dos pedidos constantes da
inicial (folhas 129-173). Os autores se manifestaram sobre a contestação e documentos juntados pelo banco (folhas 236-251). A
seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Considerando que a
questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao
Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. De início rejeito todas as
preliminares relacionadas à incompetência do Juizado Especial Cível porque o presente feito não tramita perante o Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista, sendo as preliminares em questão, manifestamente impertinentes. Rejeito
também a preliminar de ilegitimidade ativa, porque os autores na qualidade de sucessores do titular das contas, detêm legítima
expectativa de receber informações e de postular a recomposição dos rendimentos suprimidos das contas por pagamento
incorreto do banco, sendo irrelevante a existência de inventário em curso para que os sucessores atuem na defesa da herança.
Vide, nesse sentido, os artigos 1791 e 1314 do Código Civil. Nesse sentido também a jurisprudência: “Um dos herdeiros, ainda
que sem interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim
permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente”... “os descendentes co-herdeiros que, com
base no disposto no parágrafo único do art. 1.580 do CC, demandam em prol da herança, agem como mandatários tácitos dos
demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na ‘univesitas rerum’ em defesa também dos direitos
destes” (RSTJ 90/242). No que concerne à questão preliminar de ilegitimidade passiva, pois o acordo foi celebrado apenas
entre as partes, sendo a demandada a captadora das importâncias em poupança, não havendo qualquer razão para que se
traga ao feito a União Federal, por evidente que nenhum interesse tem sobre a solução da demanda. Também é irrelevante que
algumas cadernetas de poupança tenham data de aniversário na segunda quinzena do mês. Esse argumento está fundado no
fato de que a lei nova entrou em vigor antes do aniversário da poupança, de sorte que não havia ainda direito adquirido, mas
apenas expectativa de direito. No entanto, a caderneta de poupança resultou de um contrato de trato sucessivo, de sorte que as
renovações são feitas na mesma condição em que celebrado o contrato originário. Sendo assim, desde a data da celebração os
autores tornaram-se titulares do direito adquirido de receber a remuneração de acordo com a variação real da inflação. Esse
direito ficou prejudicado com a entrada em vigor da nova lei, ainda que a caderneta de poupança fizesse aniversário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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