TJSP 16/04/2012 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2110
OUTROS - Fls. 50 - VISTOS. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do
requerente José Aparecido Correa. Com a juntada da indicação aos autos, intime-se o advogado indicado para manifestação.
Intimem-se. (ofício expedido em 10/04/12). - ADV DIRCEU RENATO SACCHETIN OAB/SP 39902 - ADV ROSANA APARECIDA
ALVES PEREIRA OAB/SP 250547
33. 400.01.2010.009912-6/000000-000 - nº ordem 1690/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ PONCE E
OUTROS X ESPÓLIO DE ISABEL CRISTINA FALQUE E OUTROS - Fls. 237 - VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se
ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, a fim de cancelar a averbação da existência desta ação nos imóveis
de propriedade do requerido/agravante José Falque Neto, constante das certidões imobiliárias que acompanharam a petição
inicial. Manifestem-se os autores sobre a Contestação apresentada. Intimem-se. (ofício expedido em 10/11/12 e cumprido em
06/12/11). - ADV LUCIANO APARECIDO CACCIA OAB/SP 103408 - ADV BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO OAB/SP 76425
- ADV FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 203786 - ADV FÁBIO ABDO PERONI OAB/SP 219334 - ADV LUCIANO
APARECIDO CACCIA OAB/SP 103408
34. 400.01.2010.010551-7/000000-000 - nº ordem 1809/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NANCI HENRIQUE
GOMES DE OLIVEIRA X BRADESCO AUTO/RE COMPNHIA DE SEGUROS - Fls. 69/70 - Vistos. Trata-se de “ação de cobrança”,
sendo que a parte autora alega que: a requerente era proprietária do veículo FIAT/UNO MILLR 1.0 FIRE, ano 2003/2003, placa
CVZ-4651; em 16 de março de 2009, ela firmou com a ré contrato de seguro de automóvel, o qual teve vigência até 16 de março
de 2010; quando do vencimento do contrato, a autora recebeu ligação do corretor da requerida, indagando se havia interesse na
renovação do contrato, sendo que a autora confirmou seu interesse; conforme orientação passada à consumidora, a proposta
foi encaminhada ao banco para análise na mesma data, sendo que, no prazo máximo de quinze dias, seria assinado o novo
contrato, evitando, assim, interrupção na cobertura do seguro inicialmente contrato; apenas seis dias depois, em 22.03.2010,
o marido da autora sofreu um acidente com o veículo segurado, vindo a falecer no local. Em razão dos danos causados ao
veículo e da impossibilidade de conserto, foi considerada a perda total do bem; acionada a seguradora foram pagas, por essa,
todas as despesas com o traslado do corpo e com o serviço fúnebre; foi negado o pagamento referente ao valor da perda do
veículo, sob o argumento que o prazo de vigência do contrato segurado havia expirado seis dias antes do acidente, não tendo
havido renovação; a requerente usou de todos os meios para receber o seu crédito. Requer a procedência do pedido. Com a
inicial juntou documentos (fls.14/44). A parte requerida foi regularmente citada (fls. 64v.º) e não apresentou contestação. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente constato que há uma questão de ordem pública a ser resolvida, tendo em
vista o risco de ser reconhecida a nulidade do processo. 2. De acordo com a inicial, foi indicado o endereço da parte requerida
nesta cidade. Contudo, não juntou nenhum documento comprovando a regularidade de tal indicação. 3. Assim, concedo o prazo
de dez dias para a parte autora comprovar que a requerida tem domicílio do endereço indicado, sob pena de não ser válida a
citação. Poderá também indicar outro endereço, com comprovação, para nova tentativa de citação. Os autos aguardam o autor
apresentar sua réplica, no prazo legal. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
35. 400.01.2011.003196-5/000000-000 - nº ordem 522/2011 - Mandado de Segurança - ROSANA DO NASCIMENTO E
OUTROS X EXMO SR SECRETARIO ESTADUAL DA SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVES DE SUA DIVISAO NA
REG E OUTROS - Fls. 72/74 - IMPETRANTE(S): GABRIEL HENRIQUE NASCIMENTO NOGUEIRA REPRESENTADO POR
ROSANA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA(A/S): SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO
PAULO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE OLÍMPIA Vistos. Trata-se de “mandado de segurança” com
os seguintes fundamentos: que o autor é menor e faz uso de entorpecentes; o menor não está mais freqüentando a escola;
há necessidade de ser internado em clínica de desintoxicação. Juntou documentos (fls.08/20). Houve decisão indeferindo a
liminar consistente. Foram apresentadas informações pela Secretaria do Estado mencionando que: não há relatório médico;
há ilegitimidade passiva, pois o departamento regional de saúde não tem autonomia. Foram apresentadas informações pela
Secretaria do Município mencionando que: não há relatório médico; há necessidade de chamar à UNIÃO ao processo; há
ilegitimidade de parte; os recursos municipais são escassos; a decisão cabe ao Poder Executivo. O Ministério Público se
manifestou. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, vale esclarecer que o mandado de
segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão. Nesse sentido: “O
mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de possa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público... O cabimento do mandado de segurança, em regra, será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade
no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Púbico”. (ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, 20ª edição, Atlas,
2006, p.140). Há que se analisar, portanto, se o direito líquido e certo do autor foi lesado ou está ameaçado de lesão, por ato ou
omissão da autoridade coatora. Cumpre esclarecer que o presente “mandamus” não é a medida mais adequada para se discutir
o pleito em questão, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Em relação ao caso concreto, não há prova nos autos da
enfermidade do menor. A título de ilustração, a parte impetrante sequer juntou um relatório médico sobre a dependência. Assim,
não há como reconhecer o seu direito de plano, não merecendo acolhida a pretensão. Ante o exposto, DENEGO a segurança
pleiteada. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquive-se. Contudo, DETERMINO a imediata extração de cópia de inicial, encaminhando-a ao CONSELHO
TUTELAR, que dentro das suas atribuições deve requisitar diretamente ao ente público o tratamento adequado ao menor. Fixo
os honorários advocatícios em 60% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o
trânsito em julgado. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Olímpia, 6 de dezembro de 2011. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV RAFAEL MAGRO RICCIARDI OAB/SP 219403 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA
JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV RAFAEL MAGRO RICCIARDI OAB/SP 219403 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP
227857
36. 400.01.2011.006357-9/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO CESAR
CANO X BANCO PANAMERICANO S/A - OS AUTOS AGUARDAM A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO
APRESANTADA.- - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP
224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
37. 400.01.2011.008261-2/000000-000 - nº ordem 1608/2011 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DARCI FERNANDO NEVES TRANSPORTE - ME - Fls. 48 - VISTOS. Tendo em vista que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º