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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 2123

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

2123

retificação da habilitação dos herdeiros, passando a constar apenas a viúva do autor, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91”...)
- ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.1996.000098-1/000000-000 - nº ordem 1540/1996 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL X NÍLSON FERREIRA DOS
SANTOS E OUTROS - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 549/550: Providencie a serventia a penhora sobre a parte ideal
pertencente ao executado “Nilson Ferreira dos Santos”, objeto da matrícula nº 10.133 (fls. 540/546) lavrando-se termo nos autos,
conforme determina a lei. Desnecessário o cumprimento pelo oficial de justiça, se comprovada a propriedade. 2. Confira-se.
Artigo 659, do Código de Processo Civil: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.” Parágrafo 4º: “A penhora de bens imóveis realizar-se-à mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de
certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo
5º: “Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). 3. Realizada a penhora, intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou não o tendo, intime-se pessoalmente (artigo 652, parágrafo 4o, do Código
de Processo Civil: “A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)”. 4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado”
(artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. 5. Intime-se o credor
hipotecário para que informe se seus os créditos encontram-se quitados, caso negativo, será respeitado o direito de preferência.
6. Expeça-se certidão para registro da penhora. Intime-se e cumpra-se(Lavrado o termo a fls. 553; Dr. Abrahao retirar precatória
para distribuição e recolher taxa para expedição da certidão) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE
MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA
OAB/SP 167721 - ADV WILSON PEREIRA MARINHO OAB/MG 84115 - ADV SABRINNE FERREIRA OLIVEIRA SEVERO OAB/
MG 110569
404.01.1997.000053-1/000000-000 - nº ordem 140/1997 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO - FAZENDA NACIONAL
X SIGOLO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.1997.00000531/000000-000 Nº de controle: 00140/1997 Vistos. 1. Fls. 93: defiro, intime-se, observando-se (fls. 74, item 3). 2. Levante-se a
penhora incidente sobre o imóvel referente matrícula 4047 (desistência a fls. 32/33, dos embargos). 3. Despachei no apenso.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 27 de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta - ADV
SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.1999.001520-7/000000-000 - nº ordem 1905/1999 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Judicial - IVAN CÁSSIO
ROCHA DE MORAIS X TONI VEÍCULOS - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 130/133: Intime-se o requerido para regularização
do veículo. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 26 de março de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota
do Cartório: Dr. Vinícius Bugalho atenda...) - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV WANDER
FREGNANI BARBOSA OAB/SP 143089 - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
404.01.2000.001274-3/000001-000 - nº ordem 1056/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença CAROL - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X ELYDIO ANTONELLI - Cartório do Ofício Judicial
Processo: 404.01.2000.001274-3/000001-000 Nº de controle: 1056/00 Vistos. 1. Ante a inércia do executado (fls. 309), defiro o
levantamento dos depósitos. Expeça-se guia (fls. 313). 2. Traga a exequente cálculo atualizado do débito com abatimento dos
valores recebidos, requerendo o que de direito. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 09 de março de 2012. PAULA AGUIAR
PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta [Nota do Cartório] (dr. José Maria, GUIA à disposição. PROVIDENCIE item 2) - ADV
JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP
83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 112895 - ADV
JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 52186 - ADV MARCIO WADA OAB/SP 139610
404.01.2000.002871-6/000000-000 - nº ordem 1787/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ISABEL FREDERICO
X BANCO ITAU S/A - Fls. 557 - Sentença nº 613/2012 registrada em 04/04/2012 no livro nº 472 às Fls. 282/291: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e de antecipação dos
efeitos da tutela proposta por Maria Isabel Frederico em face do Banco Itaú S/A para rever as cláusulas contratuais e declarar
a abusividade da cobrança de juros de maneira capitalizada mensal ou diariamente e para determinar a repetição de indébito
pelo requerido à autora no montante do saldo credor apurado pela perícia contábil (R$ 1.782,90). O valor deverá ser atualizado
monetariamente a partir da data indicada na perícia contábil, 18.04.2000, observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação nos autos processuais
nº 1787/2000. Por conseqüência, presentes os requisitos legais, defiro antecipação da tutela para obstar o apontamento do nome
da autora em órgãos de proteção ao crédito referente aos contratos bancários indicados nos autos. Ainda, JULGO EXTINTO o
processo º 1787/2000 com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação
à ação cautelar proposta por Maria Isabel Frederico em face de SERASA S/A JULGO EXTINTO processo nº 404/2001 sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva de parte. Em
razão da sucumbência do Banco requerido na ação principal, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais
e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os
parâmetros do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação cautelar, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 700,00
(setecentos reais) ao total, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Na cobrança de tais verbas deverá ser
observada a disciplina da Lei nº 1.060/1950. Trasladem-se cópias da presente sentença e juntem-se aos autos processuais
números 404/2001. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito informando sobre a presente decisão. Publique. Registre.
Intime. Cumpra. Orlândia, 29 de março 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Valor
do preparo R$ 92,20 CM. até abril de 2012) - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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