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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 2291

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

2291

405.01.2011.002063-8/000000-000 - nº ordem 30/2011 - Consignação em Pagamento - EDISON RICARDO DE FRANCA
TURIBIO X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 53/56 - Proc. nº 30/11 Vistos. EDISON RICARDO DE FRANCA
TURÍBIO ajuizou ação de consignação em pagamento em face de MUNICÍPIO DE OSASCO . Pretende o autor consignar
a quantia que entende devida a título de IPTU do imóvel que alienou mediante instrumento particular. Entende que possui
responsabilidade até o ano de 2005, haja vista que vendeu o bem através de instrumento de compromisso de compra e venda.
Entende que terceiros devem ser responsabilizados após essa data. Em antecipação de tutela, requereu o deposito em juízo da
quantia que entende devida. Ao final, requereu a consignação em pagamento e o pagamento do valor R$ 5.533,30. Foi deferido
o depósito. Citada a ré apresentou contestação (fls. 36/41). Réplica às folhas 45/47. Instadas a se manifestar sobre provas , o
autor opinou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 50). É o relatório. Fundamento e decido. As questões a serem apreciadas
são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. Os fatos narrados foram suficientemente demonstrados pelos documentos juntados nos autos,
de modo que despicienda a instrução do feito. Não assiste razão ao autor. Cumpre esclarecer que proprietário é aquele que
consta do registro de imóveis, sendo que qualquer compromissário comprador um mero detentor de direito real na coisa alheia.
Ainda, a titulo de esclarecimento para que o compromissário comprador possua o aludido direito real na coisa alheia, perante
terceiros, se faz necessária a publicidade que se dá com o registro da promessa. É o que reza o artigo 1417 do Código Civil
Art. 1.417, CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento
público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição
do imóvel. Pois bem, em síntese o promitente vendedor até o implemento da obrigação do compromisso e registro do novo
adquirente como novo proprietário, continua sendo o único proprietário do bem. Nessa linha, quem deflagra o fato gerador, com
o nascimento da obrigação tributária é o proprietário que consta do registro de imóveis e NUNCA o compromissário comprador.
A convenção feita entre o proprietário e o comprador possui validade somente entre estes, não podendo atingir terceiros. Em
outros termos, perante o fisco o sujeito passivo é o proprietário, eis que este que deflagra o fato gerador. Assim, a sujeição
passiva não pode ser alterada por convenções particulares, é o que preceitua o artigo 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Se a lei de
um município previr a possibilidade de alteração da sujeição passiva por contrato, será uma exceção do artigo 123. Dessa
forma, a regra geral é que um contrato de compromisso de compra e venda ou até mesmo de locação, por exemplo, mesmo que
preveja que seja obrigação do locatário pagar um tributo, essa clausula contratual não pode ser oponível à Fazenda Pública,
exceto se houver uma lei especifica para o caso. No caso em tela inexiste norma que ressalve a regra geral e ampare o autor..
Uma vez que o autor tenta se escusar de parte da obrigação, a improcedência desta ação torna-se inevitável. O artigo 335,
I, do Código Civil, estabelece que o pagamento em consignação tem cabimento se o credor, sem justa causa, se recusar a
dar quitação, dentre outras causas. Não é o caso destes autos, conforme exposto. Verifica-se que a ré recusa o pagamento
de forma justificada. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. . Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia
de levantamento das quantias depositadas nos autos, em favor do autor, após o trânsito em julgado. Feitas as anotações de
praxe, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. PREPARO: R$ 92,20 - PORTE E REMESSA: R$ 25,00 (01
VOLUME). - ADV CÉSAR AUGUSTO FERREIRA OAB/SP 171560 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011 - ADV
ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2011.004947-3/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Mandado de Segurança - SONIA TEREZA RUIZ RIBAS X DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE OSASCO - Fls. 80 - Vistos. 1. Arquivem-se os autos. 2. Proceda a Serventia as
devidas anotações. 3. Int. - ADV LIZIA LOPES CASERI OAB/SP 209519 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2011.006339-9/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARIA NOGUEIRA X
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO IPMO - Diga o requerente (Fls. 66 - manifestação do IPMO) - ADV
MARCELO PEREIRA PIMENTEL OAB/SP 258780 - ADV MARINEIDE TELLES DANTAS GRECHI OAB/SP 268672 - ADV LEILA
ALI SAADI OAB/SP 253342
405.01.2011.006993-1/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON LUIZ DOS SANTOS
X SÃO PAULO TRANSPORTES S/A - Fls. 170 - I N F O R M A Ç Ã O: Cumpre-me o dever de informar à Vossa Excelência que
a ação foi ajuizada por Nelson Luiz dos Santos X SP Trans São Paulo Transportes S/A. Em 22/02/11 foi determinada a exclusão
da requerida e a inclusão de Fazenda do Estado de São Paulo, bem como foi deferida a concessão da tutela antecipada para
o fornecimento do cartão (fls. 31). Em 04/03/12 foi expedido ofício à SP Trans Transportes S/A (fls. 32), bem como Mandado
de Citação à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 33). Em 06/04/11 foi juntada aos autos petição da São Paulo Transporte,
prestando esclarecimentos sobre a isenção tarifária (fls. 40/88). Fls. 89: Despacho proferido por Vossa Excelência, mantendo
a liminar. Fls. 91/129: contestação interposta pela São Paulo Transportes S/A, informando ser uma sociedade de economia
mista, gerenciadora do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, alegando que o autor
não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preenche os requisitos exigidos. Fls. 133/138: Réplica. Fls. 140/164: contestação
interposta pela Fazenda do Estado. Fls. 165: Despacho proferido em 11/08/11 para que as partes especifiquem provas. Fls. 166:
petição da São Paulo Transportes S/A, solicitando perícia médica junto ao IMESC. Fls. 168: manifestação do autor, informando
que não há provas a produzir. Informo ainda, que a publicação de fls. 165 saiu com incorreção, pois não constou a advogada
da FESP, Dra Jacqueline Schroeder de Freitas Araújo, OAB/SP nº 184.109. NADA MAIS. Vistos. 1. Trata-se de ação em que
o autor, portador de enfermidade grave, busca obter a renovação de seu Bilhete Único Especial, negado pela requerida. 2.
Reconsidero o despacho de fls. 31. O polo passivo da demanda é composto por SÃO PAULO TRANSPORTES S/A. Proceda a
Serventia a exclusão de Fazenda do Estado de São Paulo. Anote-se e comunique-se. 3. Não há preliminares e irregularidades
a merecer apreciação. Dou por saneado o feito. 4. A prova pericial se faz necessária, porquanto consta dos documentos que
instruem os autos que há sensível melhora do estado de saúde do autor. Além disso, os relatórios médicos são de 2.010. 5.
Determino realização de perícia à cargo do IMESC. Poderão as partes indicar assistentes e formular quesitos. 6. Int. - ADV
WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
- ADV MARCOS BUOSI RABELO OAB/SP 151869
405.01.2011.008374-0/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Mandado de Segurança - UNICOOPE NORTE E LESTE
COOPERATIVA DE TRAB DOS PROF DAS AREAS OPER EM INST DE ENSINO X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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