TJSP 16/04/2012 - Pág. 360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
360
fevereiro e março de 2011 do financiamento que totalizam o valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), com as devidas
atualizações e correções monetárias. Alega a autora, que não contraiu empréstimo no valor mencionado junto ao réu. O réu,
devidamente citado, contestou a inicial (fls. 21/42), pugnando pelo reconhecimento da dívida relativo a empréstimo no valor
de R$4.728,50 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), e reconhecendo a devolução das parcelas
dos meses de fevereiro e março de 2011 do financiamento que totalizam o valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais). Houve
réplica (fls. 46), desistindo tacitamente do pedido de inexistência de débito relativo a empréstimo no valor de R$4.728,50
(quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, o pedido é
parcialmente procedente. O pedido inicial se baseia em prova documental inequívoca e, além disso, o réu confessou às fls. 15, o
cancelamento do termo de adesão de nº 48298826, mas somente em relação às duas parcelas dos meses de fevereiro e março
de 2011 e que não reembolsou porque a autora não informou o banco e a agência. Referente ao pedido de inexistência de débito
relativo a empréstimo no valor de R$ 4.728,50 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), não assiste
razão à autora, uma vez que foi apresentado pelo réu às fls. 34/35, o Termo de Adesão - Empréstimo Pessoal INSS, bem como o
extrato comprovando o depósito do valor mencionado na conta corrente da autora (fls. 39/39), frisando-se que a autora desistiu
tacitamente em sua réplica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, EXTINGUINDO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, da Ação de Procedimento Ordinário, proposta
por LAURA DO AMARAL LUZ contra BANCO BONSUCESSO S/A, e em consequência, DECLARO existente o débito relativo a
empréstimo no valor de empréstimo no valor de R$ 4.728,50 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos)
e a restituição das quantias devidamente descontadas, com as devidas atualizações e correções monetárias, apresentada às
fls. 47, ou seja, no valor de R$ 364,05 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Informe a autora, o número,
agência e banco de sua conta corrente para posterior depósito pelo réu. Expeça-se certidão de honorários para a defensora no
patamar de 100% da Tabela da P.G.E. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itapeva, 10 de abril de 2012.
Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por LAURA DO AMARAL LUZ contra BANCO BONSUCESSO
S/A, na qual pretende declarar a inexistência de débito relativo a empréstimo no valor de R$4.728,50 (quatro mil, setecentos e
vinte e oito reais e cinquenta centavos), bem como a devolução de duas parcelas dos meses de fevereiro e março de 2011 do
financiamento que totalizam o valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), com as devidas atualizações e correções monetárias.
Alega a autora, que não contraiu empréstimo no valor mencionado junto ao réu. O réu, devidamente citado, contestou a inicial
(fls. 21/42), pugnando pelo reconhecimento da dívida relativo a empréstimo no valor de R$4.728,50 (quatro mil, setecentos e
vinte e oito reais e cinquenta centavos), e reconhecendo a devolução das parcelas dos meses de fevereiro e março de 2011
do financiamento que totalizam o valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais). Houve réplica (fls. 46), desistindo tacitamente
do pedido de inexistência de débito relativo a empréstimo no valor de R$4.728,50 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais
e cinquenta centavos). É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O pedido inicial
se baseia em prova documental inequívoca e, além disso, o réu confessou às fls. 15, o cancelamento do termo de adesão
de nº 48298826, mas somente em relação às duas parcelas dos meses de fevereiro e março de 2011 e que não reembolsou
porque a autora não informou o banco e a agência. Referente ao pedido de inexistência de débito relativo a empréstimo no
valor de R$ 4.728,50 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), não assiste razão à autora, uma vez
que foi apresentado pelo réu às fls. 34/35, o Termo de Adesão - Empréstimo Pessoal INSS, bem como o extrato comprovando
o depósito do valor mencionado na conta corrente da autora (fls. 39/39), frisando-se que a autora desistiu tacitamente em sua
réplica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, da Ação de Procedimento Ordinário, proposta por LAURA DO
AMARAL LUZ contra BANCO BONSUCESSO S/A, e em consequência, DECLARO existente o débito relativo a empréstimo no
valor de empréstimo no valor de R$ 4.728,50 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) e a restituição
das quantias devidamente descontadas, com as devidas atualizações e correções monetárias, apresentada às fls. 47, ou seja,
no valor de R$ 364,05 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Informe a autora, o número, agência e banco de
sua conta corrente para posterior depósito pelo réu. Expeça-se certidão de honorários para a defensora no patamar de 100%
da Tabela da P.G.E. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itapeva, 10 de abril de 2012. - ADV FABIANO
DE ALMEIDA FERREIRA OAB/SP 196782 - ADV FERNANDO ALMEIDA RODRIGUES MARTINEZ OAB/SP 134115 - ADV LUCIA
HELENA FERNANDES DA CUNHA FERREIRA OAB/SP 137966
270.01.2012.001479-1/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Divórcio Consensual - L. I. M. D. S. O. E OUTROS - Trata-se
de ação de divórcio consensual ajuizada por LINEZIA IZILDINHA MORAIS DA SILVA OLIVEIRA E JOSÉ LUIZ MARTINS DE
OLIVEIRA. Basicamente, foi alegado que o casamento se deu em 03 de DEZEMBRO de 2005,da união tiveram 02 filhos,
declaram que não há bens a serem partilhados. Nessa toada, aduziram ter se tornado insustentável a manutenção do convívio
do casal. Daí o ajuizamento da presente ação, pela qual a PRISCILLA pretende, além do divórcio, voltar a usar o nome de
solteira, qual seja, LINÉSIA IZILDINHA MORAIS DA SILVA. Foram pleiteados ainda os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público, às fls. 15 opinou favoravelmente ao pedido.
É o relatório, fundamento e decido, na medida em que as partes já expressaram sua vontade de comum acordo na petição
inicial, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Primeiramente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita para os acordantes. No que tange ao divórcio pleiteado, ante a emenda constitucional nº66, de 13 de junho de 2010,
observo a inexigibilidade de comprovação de prazo de separação para a concessão do divórcio direto, de modo que as partes
comprovaram os requisitos legais para a procedência do pedido, em sendo assim, nos termos do artigo 269, III, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito HOMOLOGANDO por sentença o acordo havido entre as partes a fls. 02/05, cujos termos
passarão a integrar esta decisão e produzirá seus jurídicos e regulares efeitos e para decretar o divórcio do casal. A requerente
voltará assinar o nome de solteira, qual seja, LINÉSIA IZILDINHA MORAIS DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação e a certidão de honorários ao Douto Defensor das partes , no máximo do valor da tabela do
Convênio havido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. - ADV EZEQUIEL DE OLIVEIRA CORDEIRO
OAB/SP 293045
270.01.2012.001521-6/000000-000 - nº ordem 206/2012 - Mandado de Segurança - MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS
SANTOS X EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI E OUTROS
- Concedo derradeiras 4800 horas para que a autora cumpra o determinado, sob pena de extinção. - ADV JAMIL RODRIGUES
DE SIQUEIRA OAB/SP 108025
270.01.2012.001972-5/000000-000 - nº ordem 286/2012 - Execução de Alimentos - M. D. J. N. B. E OUTROS X N. D. C.
N. B. - Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias, pague o débito apontado na inicial ,excetuando o valor dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º