Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 521

  1. Página inicial  > 
« 521 »
TJSP 16/04/2012 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

521

conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida solução do litígio,
deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência
e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV ANTONIA APARECIDA FERRAZ OAB/SP 144457
271.01.2012.001659-0/000000-000 - nº ordem 566/2012 - Divórcio (ordinário) - P. F. D. S. X W. R. A. D. S. - Fls. 13 - Vistos. I
- Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetamse os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para audiência de
tentativa de conciliação, que designo para o dia 27 de junho de 2012, às 15:15 horas. Intime-se o(a) requerente POR CARTA
e cite-se o(a) requerido(a) POR MANDADO, advertindo-o de que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando
celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o(a) patrono(a) do(a) autor(a), tanto quanto possível, diligenciar também
no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE OAB/SP 250149
271.01.2012.001663-7/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Divórcio Consensual - R. D. S. B. E OUTROS - Vistos. Em razão
do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso
temporal de separação de fato, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo de fls. 02/06. Sendo assim,
decreto o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime de bens,
observados os demais termos do acordo, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, visitas, alimentos e partilha de bens,
além do nome da requerente, que voltará a usar o de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV INGUARACIRA LINS DOS SANTOS OAB/SP 287859
271.01.2012.001670-2/000000-000 - nº ordem 569/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEJIANA DA SILVA
CORNELIO X BV FINANCEIRA S/A CFI - Fls. 13/15vo - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 295, inciso I, 259, inciso V,
283 e 286, bem como no artigo 267, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo o feito extinto
sem resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Sem condenação em honorários porque o
caso não superou a fase de admissibilidade, não restando instalado o contraditório. Quanto às custas e despesas processuais,
anoto que o autor, em vez de se valer dos serviços da assistência judiciária mantida graciosamente à população com recursos
do Estado de São Paulo, contratou advogado de sua confiança e com escritório sediado em outra cidade, circunstâncias essas
que traduzem sua possibilidade em arcar com as despesas processuais. Nesse passo, e considerando que o art. 5º, inciso
LXXIV é expresso no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência
de recursos, a rigor, o caso seria de total indeferimento dos benefícios de gratuidade requeridos na inicial. Não obstante, a
fim de não dilatar o curso de um feito já extinto sem apreciação do mérito (o que somente teria o condão de ampliar os custos
suportados pelo erário bandeirante), com fundamento no artigo 13 da Lei n. 1.060/50 defiro parcialmente os benefícios da
assistência judiciária gratuita apenas e exclusivamente em relação às despesas iniciais. Desse modo, em havendo recurso,
caberá ao recorrente o recolhimento das custas e despesas recursais. P.R.I.C. - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/
SP 107585
271.01.2012.001716-1/000000-000 - nº ordem 579/2012 - Regulamentação de Visitas - F. C. D. J. X G. C. C. D. J. - Fls.
15 - Vistos. I - Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II - Defiro o regime de visitas
provisório da seguinte maneira: O genitor poderá retirar a criança da casa da mãe no primeiro e no terceiro final de semana
de cada mês, aos domingos, a partir das 10h00min e devolvendo-a no mesmo dia, até as 18h00min. Tratando-se de direito de
família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP para
audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 27/06/2012 às 13:45__ horas. Intime-se o (a) requerente por SEED
e cite-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da
audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade
processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de
avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV TATIANA CONCEICAO ALMEIDA
DA SILVA OAB/SP 146510
271.01.2012.001732-8/000000-000 - nº ordem 581/2012 - Divórcio Consensual - W. C. S. E OUTROS - Vistos. Em razão
do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso
temporal de separação de fato, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo de fls. 02/04. Sendo assim,
decreto o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime de bens,
observados os demais termos do acordo, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, visitas, alimentos e partilha de bens,
além do nome da requerente, que voltará a usar o de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PEDRO PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO OAB/SP 200269
271.01.2012.001760-3/000000-000 - nº ordem 588/2012 - Usucapião - RAIMUNDO JACINTO DA SILVA X HELITO PRADO
MATTOS E OUTROS - Processo nº 2012/001760- 3 Vistos. Difiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Emende o
autor a inicial, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento, para: Constar a qualificação completa dos réus, confrontantes
e respectivos cônjuges; Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus
domini”, de modo a comprovar a posse longeva e não a mera demonstração de que os pagamentos estejam em dia; Juntar as
certidões vintenárias de ações possessórias e petitórias em seus nomes, bem como de seus antecessores na posse, juntando,
ainda, as certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constarem das certidões dos distribuidores. Juntar certidão
atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade
de fazê-lo, esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel. Juntar certidões de todas as Circunscrições
Imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu. Trazer planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo;
Intime-se. - ADV MARIA EDINEIDE DA SILVA OAB/SP 194861

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo