TJSP 16/04/2012 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
521
conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida solução do litígio,
deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência
e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV ANTONIA APARECIDA FERRAZ OAB/SP 144457
271.01.2012.001659-0/000000-000 - nº ordem 566/2012 - Divórcio (ordinário) - P. F. D. S. X W. R. A. D. S. - Fls. 13 - Vistos. I
- Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetamse os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para audiência de
tentativa de conciliação, que designo para o dia 27 de junho de 2012, às 15:15 horas. Intime-se o(a) requerente POR CARTA
e cite-se o(a) requerido(a) POR MANDADO, advertindo-o de que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando
celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o(a) patrono(a) do(a) autor(a), tanto quanto possível, diligenciar também
no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE OAB/SP 250149
271.01.2012.001663-7/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Divórcio Consensual - R. D. S. B. E OUTROS - Vistos. Em razão
do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso
temporal de separação de fato, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo de fls. 02/06. Sendo assim,
decreto o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime de bens,
observados os demais termos do acordo, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, visitas, alimentos e partilha de bens,
além do nome da requerente, que voltará a usar o de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV INGUARACIRA LINS DOS SANTOS OAB/SP 287859
271.01.2012.001670-2/000000-000 - nº ordem 569/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEJIANA DA SILVA
CORNELIO X BV FINANCEIRA S/A CFI - Fls. 13/15vo - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 295, inciso I, 259, inciso V,
283 e 286, bem como no artigo 267, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo o feito extinto
sem resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Sem condenação em honorários porque o
caso não superou a fase de admissibilidade, não restando instalado o contraditório. Quanto às custas e despesas processuais,
anoto que o autor, em vez de se valer dos serviços da assistência judiciária mantida graciosamente à população com recursos
do Estado de São Paulo, contratou advogado de sua confiança e com escritório sediado em outra cidade, circunstâncias essas
que traduzem sua possibilidade em arcar com as despesas processuais. Nesse passo, e considerando que o art. 5º, inciso
LXXIV é expresso no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência
de recursos, a rigor, o caso seria de total indeferimento dos benefícios de gratuidade requeridos na inicial. Não obstante, a
fim de não dilatar o curso de um feito já extinto sem apreciação do mérito (o que somente teria o condão de ampliar os custos
suportados pelo erário bandeirante), com fundamento no artigo 13 da Lei n. 1.060/50 defiro parcialmente os benefícios da
assistência judiciária gratuita apenas e exclusivamente em relação às despesas iniciais. Desse modo, em havendo recurso,
caberá ao recorrente o recolhimento das custas e despesas recursais. P.R.I.C. - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/
SP 107585
271.01.2012.001716-1/000000-000 - nº ordem 579/2012 - Regulamentação de Visitas - F. C. D. J. X G. C. C. D. J. - Fls.
15 - Vistos. I - Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II - Defiro o regime de visitas
provisório da seguinte maneira: O genitor poderá retirar a criança da casa da mãe no primeiro e no terceiro final de semana
de cada mês, aos domingos, a partir das 10h00min e devolvendo-a no mesmo dia, até as 18h00min. Tratando-se de direito de
família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP para
audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 27/06/2012 às 13:45__ horas. Intime-se o (a) requerente por SEED
e cite-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da
audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade
processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de
avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV TATIANA CONCEICAO ALMEIDA
DA SILVA OAB/SP 146510
271.01.2012.001732-8/000000-000 - nº ordem 581/2012 - Divórcio Consensual - W. C. S. E OUTROS - Vistos. Em razão
do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso
temporal de separação de fato, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo de fls. 02/04. Sendo assim,
decreto o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime de bens,
observados os demais termos do acordo, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, visitas, alimentos e partilha de bens,
além do nome da requerente, que voltará a usar o de solteira. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV PEDRO PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO OAB/SP 200269
271.01.2012.001760-3/000000-000 - nº ordem 588/2012 - Usucapião - RAIMUNDO JACINTO DA SILVA X HELITO PRADO
MATTOS E OUTROS - Processo nº 2012/001760- 3 Vistos. Difiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Emende o
autor a inicial, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento, para: Constar a qualificação completa dos réus, confrontantes
e respectivos cônjuges; Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus
domini”, de modo a comprovar a posse longeva e não a mera demonstração de que os pagamentos estejam em dia; Juntar as
certidões vintenárias de ações possessórias e petitórias em seus nomes, bem como de seus antecessores na posse, juntando,
ainda, as certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constarem das certidões dos distribuidores. Juntar certidão
atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade
de fazê-lo, esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel. Juntar certidões de todas as Circunscrições
Imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu. Trazer planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo;
Intime-se. - ADV MARIA EDINEIDE DA SILVA OAB/SP 194861
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º