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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 618

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

618

Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis e ajustou com Odair Venturinelli um contrato de arrendamento rural para o plantio de
cana de açúcar durante as safras de 2006 a 2011, para recebimento do equivalente a 25% da produção total efetivamente
realizada na área, correspondente a 62 toneladas de açúcar por alqueire cultivado e por ano, isentos de quaisquer ônus. Odair
Venturinelli, por sua vez, celebrou com a requerente Usina da Barra S/A a compra e venda da cana-de-açúcar, comprometendose a vender todo o contingente de cana de açúcar por ele produzido no imóvel do requerido. Ocorre que Odair Venturinelli
deixou de repassar ao requerido os valores referentes ao contrato de arrendamento rural, razão pela qual este último teria
impedido a entrada no imóvel da empresa autora, impedindo-a de efetuar a colheita da produção. Em razão disso, a empresa
autora ajuizou ação cautelar a fim de determinar ao requerido que não impedisse o ingresso da requerente no imóvel e a
colheita de todo o contingente de cada de sua propriedade. A liminar foi deferida (fls. 128/129 - cautelar), mas a decisão foi
reformada pela E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 82/85 - processo principal). Por primeiro, deve ser mencionado que a
produção de cana-de-açúcar existente no imóvel do requerido pertence à autora da presente ação cominatória, não podendo o
réu opor obstáculos à colheita da cana-de-açúcar. De fato, foi a requerida a responsável pelos serviços de destoca de área de
laranja, conservação do solo, gradeações, aplicação de calcário, aração, gradagem niveladora, sulcação, plantio, cobrição,
fornecimento de mudas, corte, carregamento e transporte dessas mudas e insumos (fls. 36), incidindo o requerido em
enriquecimento ilícito ao impedir a realização da colheita, mormente em se considerando que a requerente já adiantou valores a
Odair Venturinelli. Como bem mencionado em decisão proferida em sede de agravo de instrumento sobre o mesmo assunto,
“ainda que o cultivo da cana-de-açúcar tenha se realizado no imóvel da requerida, tinha o vendedor, ao tempo da contratação
com a autora, legitimidade para proceder à venda da produção que restou comprovadamente ser de propriedade da autora”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 990.09.328820-6, 30ª Câmara de Direito Privado). O agravo de
instrumento que reformou a decisão liminar considerou que Odair Venturinelli desrespeitou o contrato mantido com o requerido,
porquanto nada informou acerca da cessão do arrendamento. Porém, tem-se que o requerido implicitamente concordou com a
venda da cana, pois consta no ajuste que o próprio agricultor poderia escolher, “a seu exclusivo critério, a unidade industrial
onde deverá ser entregue a produção” (fls. 144), constando, ainda, no instrumento contratual que ficava facultado a Odair
Venturinelli reformar o canavial, “por si ou por terceiros”, “... sem que isso caracterize em desvio ou quebra do contrato, nem que
haja participação dos proprietários nos resultados dessa operação” (fls. 143). Outra cláusula contratual também presume que os
requeridos tinham ciência, porquanto há a menção a entrega da produção na “usina” (cláusula 7). Além disso, não se trata
precisamente de um subarrendamento, mas sim da venda da produção de cana-de-açúcar, conforme se dessume dos contratos
anexados na ação cautelar (fls. 21/49). Aliás, mesmo após o distrato entabulado entre o arrendante e o arrendatário, Odair
Venturinelli tinha direito em permanecer no imóvel até o término dos trabalhos necessários à colheita. Nesse sentido, o art. 28
do Decreto nº 59.566/64: “Art 28. Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica
garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.” É por este motivo
que o requerido não poderia obstar a entrada da autora no imóvel, já que a cana pertencia a Odair Venturinelli e havia sido
vendida à usina autora. Desta forma, impõe-se a procedência da ação cautelar. No tocante à ação principal, a autora pede
indenização equivalente a R$ 985,71, alegando que deslocou para a propriedade do réu, máquinas e equipamentos destinadas
à colheita da cana de açúcar, mas tudo em vão, pois o requerido impediu a entrada do maquinário. Tais fatos foram noticiados
no boletim de ocorrência (fls. 115 - medida cautelar), onde compareceram o requerido Rubens Orlando Romanini e o
representante legal da usina, razão pela qual tal fato é incontroverso nos autos, inexistindo qualquer indício nos autos de que a
as chuvas foram obstáculos para a colheita, impondo ao requerido a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empresa. O
requerido impugnou a pretensão do requerente, aduzindo que a distância entre o local da colheita e a sede da empresa é
inferior àquele mencionado na petição inicial. Neste aspecto, assiste razão ao requerido, porquanto o documento constante nos
autos (fls. 34/35 - ação principal), demonstra que a distância entre as cidades de Guariba e Itápolis é de 83 km, de maneira que
os veículos se locomoveram por 166 km, inexistido prova de que os caminhões da empresa tenham percorrido outras estradas.
Desta forma, a indenização deve ser reduzida para R$ 512,94 (R$ 3,09 x 166 km), ausente qualquer comprovação que os
custos da empresa sejam inferiores àqueles mencionados na petição inicial. A reconvenção, por sua vez, é improcedente. O
reconvinte pretende a condenação da reconvinda “ao pagamento da renda devida aos pagamentos de novembro/08 e maio/09,
mais o correspondente à colheita da safra atual, em sua totalidade, descontando-se eventual crédito da reconvinda à título de
implementação de lavoura, bem como indenização pela indisponibilidade de dois alqueires de terras pertencentes à reconvinda,
tudo a ser apurado em sede de liquidação” (fls. 44). Ocorre que o reconvinte é parte ilegítima para exigir o pagamento da renda
correspondente à safra, porquanto o contrato de compra e venda da cana de açúcar foi ajustado entre a autora e Odair
Venturinelli, não mantendo o reconvinte qualquer relação jurídica com a usina autora, impondo-se a extinção da ação
reconvencional. Por fim, não se comprovou a indisponibilidade de dois alqueires de terra. Aliás, o requerido, na ação cautelar,
informou que toda a cana de açúcar fora colhida (fls. 196), de maneira que a alegação de que restaram dois alqueires de cana
a serem colhidas não possui comprovação nos autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação cautelar para
impedir que o requerido não impeça o ingresso do requerente no imóvel mencionado na petição inicial, de sorte a possibilitar a
colheita de todo o contingente de cana de sua propriedade e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal para
condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 512,94, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Arcará o requerido com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, corrigidos a partir desta data. Julgo IMPROCEDENTE o
pedido da ação reconvencional. Arcará o reconvinte com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$
800,00, corrigidos a partir desta data. P.R.I.C. Itápolis, 30 de março de 2012. Ana Cláudia Habice Kock Juíza de Direito PREPARO
PARA SEGUNDA INSTÂNCIA: R$ 92,20 (GUIA GARE, CÓDIGO 230-6). VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS: R$ 25,00 (GUIA DO FUNDO DE DESPESAS DO TJ/SP, CÓDIGO 110-4). - ADV SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA
OAB/SP 81322 - ADV OLDEMAR DOMINGOS TRAZZI OAB/SP 55917 - ADV JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO OAB/SP
263061
274.01.2009.005470-0/000000-000 - nº ordem 1463/2009 - Execução de Alimentos - N. F. D. G. X M. D. G. - Vistos. Constatase dos autos que o executado nos termos do art. 733 do CPC, foi localizado no endereço de fls. 19-verso. Portanto, desentranhese o mandado de fls. 69/71, aditando-o para cumprimento. Int. - ADV LAZARO ARGEO OAB/SP 161699
274.01.2010.002859-7/000000">274.01.2010.002859-7/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARLEI ANTONIO SAGRADIN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 277/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 150 às
Fls. 288: Feito:- 274.01.2010.002859-7 (nº de ordem 801/2010). Ação:- PREVIDENCIÁRIA. Requerente:- DARLEI ANTONIO
SAGRADIN. Requerido:- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. VISTOS. 1.) Para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência formulada nos autos (fls. 115), e, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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