TJSP 17/04/2012 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1165
1567
preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.gov.br, e, após apresentar a declaração na Fazenda do Estado,
acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar
a sua concordância ou não, com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Desde já,
ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes do recolhimento dos tributos
devidos e a concordância da Fazenda Estadual. Prazo para cumprimento: vinte dias. Na inércia, aguarde-se provocação das
partes no arquivo. Int. - ADV: RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS (OAB 252401/SP)
Processo 0008268-23.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. C. R. - A. E. A. A. - 1- Não aceito a
competência. 2- Remetam-se os autos a uma das Varas de Família do Foro Central, uma vez que nenhuma das partes reside
sob a jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro e considerando a informação prestada pelo Distribuidor às fls. 44. Int - ADV:
MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), CLÁUDIA FERNANDES ESTEVES ALCARAZ (OAB 174099/SP)
Processo 0008288-48.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - J. R. E. e outro - M. E. - Fls. 125: esclareça-se, uma
vez que já há perícia médica agendada junto ao Imesc, para o dia 16/04/2012, às 13:30 horas, devendo inclusive os patronos,
providenciar o comparecimento de seus assistidos. Int. - ADV: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP), JUDSON
CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP)
Processo 0009717-84.2010.8.26.0002 (002.10.009717-2) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. D. dos S. - N. M. de S.
- MAnifeste-se o autor (CERTIDÃO Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2012/015754-0 dirigi-me ao
endereço Rua José Rodrigues Filho e DEIXO de dar cumprimento ao mandado pois o nº. 235 não foi encontrado na referida.
Face ao exposto devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé) - ADV: AILTON PRADO
SANTOS (OAB 224639/SP)
Processo 0009868-50.2010.8.26.0002 (002.10.009868-3) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. P. da S. - E. G. R. - 1 - Fls
55 e 66: anote-se. 2 - Fls 64/65: regularize o patrono das partes sua assinatura na petição de acordo, bem como a data em
que outorgada a procuração juntada a fls 66. 3 - Após, ao MP e tornem conclusos com urgência, inclusive quanto ao teor de fls
51 Int. - ADV: APARECIDA BEZERRA TAVORA (OAB 271190/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), RIDES DE
PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP), JOÃO BOSCO MASCENA (OAB 232088/SP)
Processo 0011407-80.2012.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. M. de M. J. - M. R. de J. - VISTOS HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação manifestada a fls. 12 e, em
conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que concedo em favor da autora. Anote-se.. Transitada em julgado,
procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO PAVANELLI (OAB 47758/SP)
Processo 0012168-45.2011.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Darlale Saraiva Neres Bonilho
e outros - Revair Bonilho - Fls. 62/64: manifestem-se os requerentes, concedendo para tanto o prazo de 30 dias. Após, tornem
os autos conclusos para sentença. Na inércia, intime(m)-se o(a-s) requerente(s), por carta / AR, para que se manifeste(m)
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 0014518-72.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. M. da S. - J. C. dos
S. - 1- Defiro a gratuidade processual à(ao)(s) requerente(s) em face da(s) declaração(ões) juntada(s) às fls. 07, fazendo-se
as anotações necessárias. 2- Recebo a petição de fls. 22 como aditamento à inicial, fazendo-se as anotações necessárias.
Providencie-se cópia da mesma. 3- Providencie, ainda, a requerente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte,
junto ao INSS, em nome do falecido, bem como Certidão do Colégio Notarial da Seção São Paulo, certificando que o falecido
não deixou testamento ou disposição de última vontade. 4- Adite-se a petição inicial para exclusão dos genitores do falecido do
pólo passivo da ação, e inclusão, no mesmo, dos herdeiros M e F, conforme a Certidão de Óbito juntada às fls. 11, devidamente
qualificados nos termos do artigo 282, inciso II do CPC. 5- Providencie-se cópia do(s) aditamento(s) acima. Prazo para
cumprimento: dez (10) dias. 6- Após, voltem conclusos. Int. - ADV: SIRLENE DA SILVA BRITO (OAB 272539/SP)
Processo 0017088-65.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. B. H. e outro - M. H. - Vistos. Tendo em
vista os requerimentos formulados passo a aprecia-los. A perícia requerida pelo réu já foi indeferida em audiência uma vez que
desnecessária e não necessária como constou do termo. No que tange aos requerimentos dos autores, defiro a vinda de informe
de rendimentos da empresa Volkswagen de janeiro de 2011 até esta data. Sem razão no que tange a pretensão da vinda de
informativos desde 2007 uma vez que nenhum interesse tem a esta demanda - revisional de alimentos - ajuizada apenas em
janeiro de 2011. Defiro a consulta a Receita Federal para a vinda das duas últimas declarações de rendimentos do requerido,
ano calendário 2011 e 2010. Indefiro a consulta as administradoras de cartões de crédito e ao BACEN. A ação é revisional de
alimentos e o requerido é assalariado. Daí, indefiro os demais requerimentos, ou seja, os itens f, g, h, i e j. Intimem-se. São
Paulo, 09 de abril de 2012. - ADV: VÂNIA DO SOCORRO FERNANDES (OAB 173720/SP), JEOVAN EDUARDO PENTEADO
(OAB 191214/SP)
Processo 0020548-26.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. C. - D. C. J. - 1 - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à(o) autor(a), ante a declaração de fls. 12. Anote-se. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada. Os alimentos
foram fixados por sentença, havendo, portanto, um título executivo judicial que estabelece a necessidade do alimentado e a
possibilidade do alimentante. Ora não há possibilidade de antecipação de tutela somente em virtude da maioridade do requerido,
considerando que os alimentos não cessam de forma automática com a maioridade. Neste sentido, recente súmula nº 358 do
Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” 3 - Designo audiência de tentativa de conciliação das partes
para o dia 15 de maio de 2012, às 14:00 horas, a ser realizada na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Santo
Amaro, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 6º andar, Santo Amaro, CEP 04734-003, São Paulo - SP. 4- Cite-se e intime-se
o(a) requerido(a) para os atos e termos da presente ação, consignando-se além do prazo de contestação, que será de quinze
dias, contados a partir da audiência designada, caso infrutífera a conciliação, as advertências dos artigos 285 do CPC, com os
benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. 5- Providencie o(a) advogado(a) constituído(a) o comparecimento do(a) representante
legal do(a) autor(a) em audiência. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP)
Processo 0020828-65.2010.8.26.0002 (002.10.020828-4) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. M. de O. J. - A. O. de J. Vistos, C M de O J, qualificada nos autos (fls. 02), ajuizou a presente ação de divórcio em face de A O de J, também qualificado
nos autos. Aduz, em síntese, que casou com o requerido em 20/09/1985, pelo regime da comunhão parcial de bens. Da união
resultou o nascimento de um filho, A de O J, maior e capaz. Pretende o divórcio, em decorrência da separação de fato há
mais de 20 anos. Não há bens a partilhar. A inicial veio acompanhada com documentos (06/21). Após as respostas dos ofícios
de praxe, para tentativa de localização do requerido, a autora requereu a citação por edital. Esgotados todos os meios para
localização pessoal do requerido, foi este citado por edital (fls. 48), tendo sido nomeado curador especial (fls. 56), que contestou
o feito por negativa geral (fls. 63/64). A autora reiterou o pedido de procedência (fls.65). É o relatório. D E C I D O. ImpõePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º