TJSP 17/04/2012 - Pág. 1775 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1165
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como tal, sob pena de extinção do feito(autor) ou revelia (ré), em caso de não comparecimento. - ADV: IVA MARIA ORSATI (OAB
195349/SP), THAIS COLLI DE SOUZA (OAB 174063/SP)
Processo 0004823-88.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simone
Papai - Eliana Aparecida Pereira - AVISO DE CARTÓRIO: Audiência de conciliação designada para o dia 30/08/12, às 11:00
horas, no Forum Regional da Freguesia do Ó, situado à R. Tomás Ramos Jordão, 101 - Freguesia do Ó - São Paulo -SP.
ADVERTÊNCIA: Tendo em vista que a permanência deste Juizado Especial Cível da Lapa nas dependências do Foro Regional
Nossa Senhora do Ó é provisória, ficam as partes advertidas de que deverão, uma semana antes da realização da audiência
designada, certificar-se sobre o local onde a mesma será realizada, sendo certo que a data e horário serão mantidos como tal,
sob pena de extinção do feito(autor) ou revelia (ré), em caso de não comparecimento. - ADV: MAURO GENTOKO GOYA (OAB
101072/SP)
Processo 0004928-36.2010.8.26.0004 (004.10.004928-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Recebidos os autos em 09 de abril de 2012. MARISA CORTEZ CARVALHO ajuizou a
presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, incorporador do Banco Nossa Caixa S/A, alegando, em síntese, que na
qualidade de correntista do demandado há mais de quatro anos, foi surpreendida em 02 de fevereiro de 2010, sem prévio aviso,
com a não renovação pelo demandado do limite do cheque especial, sob o argumento de que não pagara no vencimento a
fatura do cartão de crédito, o que não procede, pois o pagamento se deu em 08 de janeiro de 2010 através de débito automático
em conta. Esclarece que todos os meses se utilizava dos recursos advindos do limite do cheque especial para honrar os
compromissos assumidos, culminando a medida com o seu inadimplemento junto aos credores e a negativação de seu nome.
Pleiteia a condenação do demandado a lhe indenizar os danos morais suportados. Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
Pois bem, conquanto devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento às fls. 09, 48 e 49, o demandado não
compareceu ao ato de fls. 51 através de preposto regularmente constituído, impondo-se o decreto de revelia e a aplicação dos
efeitos previstos no art. 20, da Lei nº 9.099/95. Como é cediço, no microssistema do Juizado Especial Cível a tentativa de
conciliação foi erigida a princípio maior, razão pela qual exige a lei o comparecimento pessoal das partes aos atos. Preceitua o
art. 20, da Lei nº 9.099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandando à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Diferentemente do sistema adotado pelo Código de Processo Civil onde a revelia decorre do não oferecimento de resposta ao
pedido inicial -, em sede de Juizado esta resulta da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento. Conforme reiteradamente já decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, “...O
legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para
aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia” (Ricardo Cunha Chimenti,
“Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 9ª Ed. Saraiva, 2007, p. 154). No mesmo diapasão o
Enunciado nº 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, em junho
de 2001: “Enunciado 20. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica pode ser representada
por preposto”. Assim, admitidos pelo demandado os fatos articulados na exordial a não renovação do limite do cheque especial
sem prévio aviso à demandante, que, como era de seu conhecimento, dele se utilizava todo mês para solver seus compromissos,
culminando a medida com o inadimplemento de diversas obrigações por ela contraídas -, exsurge patente do acervo probatório
a falha nos serviços por ele prestados. Oportuna aqui a lição de Caio Mario da Silva Pereira, citado por Rui Stocco, em sua obra
“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”: “se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade,
responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se, em cada
caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência ou a um erro de conduta”. Os danos morais, por sua vez, são
inequívocos. Isto porque a autora foi surpreendida, sem prévio aviso, da não renovação do limite do cheque especial, cujo uso
era feito todo mês, já há aproximadamente quatro anos, ensejando o inadimplemento de vários dos compromissos assumidos,
tudo bastante para lhe impingir constrangimento, desassossego, aflição, angústia e revolta, com repercussão no âmago da sua
personalidade e, portanto, passível de reparação. Saliente-se que, tanto na doutrina, como na jurisprudência, já está assentada
a possibilidade de indenização a título de danos morais, independentemente da verificação de prejuízos patrimoniais. A
Constituição da República de 1988 consagrou a plena reparação do dano moral, erigindo-a a garantia fundamental, nos termos
do artigo 5º, incisos V e X, independentemente da demonstração de prejuízos ou da ocorrência de danos materiais. Assim, para
fundamentar a reparabilidade do dano moral, não se exige a diminuição patrimonial do ofendido, afigurando-se suficiente que os
direitos integrantes da personalidade do indivíduo sejam atingidos. “Colocando a questão em termos de maior amplitude,
Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’,
e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao
seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc.” (Traité de la responsabilité civile. Vol II, nº
525, “in”, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stocco, Ed. RT, 2ª edição, p. 458). Como ressaltado na
Apelação nº 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes, da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (JTJ,
Ed. Lex, 156:4): “(a indenização) tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a
sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao Parágrafo 455 das ‘pandette’, trad. Fadda e
Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica,
capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na
aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da
vítima, mas está também a produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se,
então, de uma estimação prudencial”. Destarte, todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes
de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem, nome, devem ser resguardados e, uma vez
agredidos, ensejam a reparação. Confira-se: “A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil” (STJ
- 4ª T. - REsp. 23.575 - Rel. César Asfor Rocha - j. 9.6.97) (RT 746/183). Reconhecido o dano moral, impõe-se o arbitramento
pelo juízo do “quantum” devido a título de indenização. Na falta de critérios uniformes e objetivos para a avaliação do dano
moral, deve o juízo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do seu livre convencimento, para se alcançar
uma indenização mais justa, revestida de caráter punitivo e compensatório. Por outras palavras, o valor da indenização moral há
de ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos
e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das
partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ensina Caio Mário da Silva Pereira que
(“Responsabilidade Civil”, pp. 338 e 339, 2ª ed. Forense): “Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o
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