TJSP 17/04/2012 - Pág. 2132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1165
2132
arquivem-se os autos, observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do
arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme
Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV ADRIANA
APARECIDA LOPES OAB/SP 247996 - ADV REGIANE DE SIQUEIRA SOUZA OAB/SP 249072 - ADV SONIA CRISTINA FARIA
OAB/SP 219243
602.01.2010.032711-4/000000-000 - nº ordem 1746/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO - AGNELO
BOTTONE X DENIS ANGELO PACCO DO CARMO - Fls. 15 - Proc. 1746/10 Vistos. 1 - Considerando a certidão de inexistência
de bens penhoráveis em poder do executado, ou ainda o decurso do prazo sem pagamento do débito ou nomeação de bens
à penhora, proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome do executado, por meio de bloqueio pelo sistema BACENJUD, observando-se: a) Nome: DENIS ANGELO PACCO DO CARMO; b) CPF: 149.706.638-74; c) Valor: R$ 432,93. Em caso
de bloqueio integral ou parcial, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial. Ocorrendo
bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 - Efetivada a penhora, intimem-se as
partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito
ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). No prazo para embargos, se o(a) executado(a) reconhecer o crédito do exequente
e comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, poderá requerer que o restante do débito seja dividido em
até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A, por
analogia), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (art. 745-A, §1º). O não pagamento de
qualquer das prestações resultará no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a oposição
de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). 3 - Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa e eventual
penhora - caso localizado(s) veículo(s) de propriedade da parte executada - por meio do sistema RENAJUD. Com a localização
de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência, bem como expeça-se mandado de penhora. Efetivada a
penhora, cumpra-se o item 02. 4 - Infrutífera a tentativa de penhora de veículos, proceda-se a pesquisa de eventual imóvel(is)
pelo sistema ARISP, dispensado o pagamento dos emolumentos. Caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor,
proceda-se à penhora da parte pertencente ao executado, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada como depositária,
conforme determina o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação das Leis 11.382/06 e 10.444/02. Deverá o exequente, nesta
hipótese, providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a obtenção de certidão por meio de registro pelo
sistema ARISP, devendo para tanto recolher os emolumentos devidos. A seguir, designe-se audiência de conciliação, nos termos
do item 02, bem como expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge,
acerca da constrição; da nomeação do devedor como depositário; da data de audiência e do prazo para embargos e b) à
avaliação do imóvel penhorado. 5 - Sendo negativas as diligências anteriores, proceda-se a pesquisa de bens junto a Receita
Federal pelo sistema INFOJUD (IRPF e/ou IRPJ). Vindo a resposta positiva, dê-se ciência ao exequente. 6 - Infrutíferas as
diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO. Efetivada a penhora, cumpra-se o
item 02. Não efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens existentes na residência do executado. 7 - Na
hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas, ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá
indicar bens para tanto, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos
para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, este fica
deferido por uma única vez, pelo lapso de 60 dias. Caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o prazo suplementar, tornem
conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). 8 - Fica observado que é desnecessária a expedição de
certidão de objeto e pé para encaminhamento a órgão de proteção ao crédito (Enunciado 76, FONAJE), vez que a distribuição
da ação de execução de título extrajudicial já é comunicada ao SERASA, em virtude de convênio de tal entidade com o TJSP.
Int. * FL. 26: Pesquisa(s) BACENJUD e ARISP negativa(s). Para o autor / exeqüente manifestar-se sobre a certidão do oficial de
justiça de fl. 24 (... penhora do veículo não efetivada - executado informou que vendeu...), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção / arquivamento. * Para a parte credora manifestar-se sobre a resposta da consulta realizada pelo sistema INFOJUD,
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. - ADV AGNELO BOTTONE OAB/SP 240550
602.01.2010.038511-8/000000-000 - nº ordem 1784/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ OSCAR
DE SOUZA X OSMAR GOULART DA SILVA - Fls. 73 - Proc. n.º 1784/10 Chamei os autos à conclusão para retificar o erro
material do despacho de fl. 72, para constar que a conclusão é a de provimento do recurso, e não como constou. Intimem-se
deste, daquele, e ainda de fl. 67. - ADV BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO OAB/SP 32227 - ADV MARIO WELLINGTON
FIGUEIREDO HARDER OAB/SP 93240
602.01.2010.038511-8/000000-000 - nº ordem 1784/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ OSCAR
DE SOUZA X OSMAR GOULART DA SILVA - Fls. 67 - Proc. n.º 1784/10 Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos,
observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do
item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO OAB/SP 32227 ADV MARIO WELLINGTON FIGUEIREDO HARDER OAB/SP 93240
602.01.2010.038511-8/000000-000 - nº ordem 1784/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ OSCAR
DE SOUZA X OSMAR GOULART DA SILVA - Fls. 72 - Proc. n.º 1784/10 Fls. 70/71: Não há se falar em nulidade do V. Acórdão,
na medida em que se tratou de mero erro material, este passível de conhecimento de ofício, a qualquer tempo (inteligência
do disposto no art. 463, inc. I, do CPC). Ou seja, da leitura dos fundamentos do voto do DD. Juiz Relator depreende-se que a
conclusão é a de não provimento do recurso, sendo evidente que houve erro ao constar, ao final, que a sentença seria mantida,
o que resta declarado. Com efeito, deve prevalecer o quanto constou do V. Acórdão (fl. 60). Int. - ADV BERNARDINO ANTONIO
FRANCISCO OAB/SP 32227 - ADV MARIO WELLINGTON FIGUEIREDO HARDER OAB/SP 93240
602.01.2010.033820-5/000000-000 - nº ordem 1796/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança c/c Indenização
e Reparação de Danos - ADILSON DOMINGUES NARDI E OUTROS X DICAR VEÍCULOS E MOTOS - DIPASA CORRETORA
DE SEGUROS LTDA E OUTROS - Fls. 78 - Proc. n.º 1796/10 Cumpra-se o V. Acórdão. Conforme parágrafo 5º do artigo
475-J do CPC, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos,
observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do
item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º