TJSP 18/04/2012 - Pág. 1468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1166
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única intenção de limpar estoques. Todavia em razão da matéria, ou seja, quanto a natureza da ação, não pode o foro Cível
comum processar e julgar a demanda, visto que se trata de matéria inerente a Fazenda Pública, por trata-ser de pretensão
de anulação de documento fiscal. Assim, expondo quanto à sua pretensão, pede o acolhimento do incidente com remessa
dos autos a Vara da Fazenda Publica de São José do Rio Preto. Manifestação do excepta as fls. 08/09, onde em síntese, diz
que não se trata de relação tributária ou de qualquer outra relação que figure como pólo passivo o estado, e sim de utilização
indevida de dados cadastrais e pessoais doe pessoa física na emissão de documentos fiscais. O que se busca é a nulidade de
notas fiscais. No mais, repele os argumentos do incidente e clama pela sua rejeição. Convertido o julgamento em diligência o
excepto se manifestou as fls. 11/12, se opondo a integração do fisco (Estadual e Federal), no pólo passivo da ação. É o relatório
do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria é somente de direito e, suficientemente instruída, comporta julgamento
antecipado. A exceção, diante dos argumentos ofertados pelas partes é rejeitada. Na realidade, conforme exposto pelo excepto,
em seu entendimento não há motivos para o fisco, Estadual ou mesmo Federal, integrarem a lide. Evidentemente, não sendo
parte na lide e não se tratando de relação tributária, conforme exposto pelo excepto, não se fundamenta a remessa dos autos
a Vara das Fazendas Publicas local, o que leva a rejeição do presente incidente. Diante do exposto e, considerando o mais que
dos autos consta, rejeito a presente exceção de incompetência ajuizada por FUMETA DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA,
em autos de ação de anulação de documento fiscal e ressarcimento de danos morais que lhe move CESAR JUNIO SIMÃO e o
faço para declarar este Juízo competente para processar e julgar referido processo. Custas pela excipiente e sem honorários
por tratar-se de incidente processual. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. São José do Rio Preto, 12 de abril de 2012.
PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito - 2ª Vara Cível - ADV CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES OAB/SP 100882 - ADV
PAULO ROGERIO DE MELLO OAB/SP 230552 - ADV MAISA CURTI OAB/SP 275733 - ADV RENATO ARMANDO RODRIGUES
PEREIRA OAB/SP 124637 - ADV UMBERTO CIPOLATO OAB/SP 145665
576.01.2011.059462-9/000000-000 - nº ordem 2421/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIRLEY MARQUES X NET
SÃO PAULO LTDA E OUTROS - Fls. 84 - Vistos. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito c.c. reapração de danos morais
com pedido de tutela antecipada, proposta por SHIRLEY MARQUES contra a NET SÃO PAULO LTDA e NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A alegando que as requeridas teriam negativado indevidamente o seu nome, uma vez que nunca contratou
os seus serviços. Diante disso pretende a exclusão do seu nome dos órgãos de mau pagadores, bem como a condenação
das requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O
pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 31). Citadas (fls. 32v. e 33v.), apenas a requerida NET SÃO PAULO LTDA
ofertou contestação (cf. fls. 37/43) acompanhada de documentos (cf. fls. 44/68), tecendo considerações no sentido de que a
ação de terceiro pode ser equiparada ao caso fortuito o que romperia o nexo de causalidade, de forma a eximir a requerida do
dever de indenizar. Culminou requerendo a improcedência da ação. Réplica as fls. 70/79. As partes se manifestaram quanto à
especificação de provas (fls. 81 e 82). Após os autos vieram conclusos De outra parte, observo que não se pode hoje olvidar
da submissão desta ação às normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, tanto em face da
interpretação literal desse texto legal, como da interpretação jurisprudencial e doutrinária. Assim, deixo consignado que o presente
caso será decidido com aplicação da legislação consumerista, inclusive no que se refere aos princípios nela previstos em seus
arts. 6º, VIII, 14 e 47. Por fim, observo que a espécie admite transação e suas circunstâncias não evidenciam ser improvável a
conciliação, portanto recomendável, em prestígio a este instituto, a designação de audiência preliminar (art. 331 do CPC), e para
o que marco o dia 21 de maio de 2012, às 14:30 horas, intimando-se as partes e procuradores, para comparecerem a aludida
audiência, podendo àquelas se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Outrossim, observo
que na oportunidade da referida audiência se procederá nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 331 do CPC. Publique-se,
Intime-se e Cumpra-se. (obs: cartas de intimação das partes da audiência designada já expedidas). - ADV VALDEMAR ALVES
DOS REIS JUNIOR OAB/SP 226299 - ADV LUIZ ALEXANDRE SOLHA OAB/SP 176353
576.01.2011.059754-4/000000-000 - nº ordem 2432/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MATHEUS VELANI
- Processo nº 2432/11 Vistos, etc... MATHEUS VELANI, qualificado nos autos, ajuizou pedido de retificação de registro civil,
alegando, em síntese, que é de descendência italiana, sendo que, para obter a cidadania daquele pais, necessita ver regularizada
a certidão de óbito de seu bisavô, que foi elaborada com uma incorreção em seus dados. Assim, pede a procedência da ação,
a fim de promover a retificação da certidão que discrimina. À causa atribui o valor de R$.1.000,00 (um mil reais), trazendo com
a inicial os documentos de fls. 08/32. Parecer favorável do doutor Promotor de Justiça às fls. 52. É o relatório. Decido. Procede
a ação. A documentação trazida pelo requerente, com a inicial, não deixa dúvida quanto ao erro existente na certidão de óbito
de seu bisavô, que necessita ver regularizada. Por outro lado, ouvido, o doutor Promotor de Justiça, às fls. 52, manifestou-se de
forma favorável ao pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando a retificação do assento
de óbito de ARMANDO FACCHESSE, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito desta Comarca,
no Livro C-65, às fls.106vº, registro de ordem n° 20597, para o fim de ficar constando “filho de GIUSEPPE FACCHEZZO, e não
Jose Facchese”, mantidos os demais assentamentos. Oportunamente expeça-se o respectivo mandado. Custas na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 17 de abril de 2012. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito - 2ª
Vara Cível - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388
576.01.2012.011940-8/000000-000 - nº ordem 534/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUANA LEÃO SERENI X
SANTANDER FINANCIAMENTOS - Fls. 43 - Ao autor para replicar, no prazo legal. Int. - ADV VITOR HUGO BERNARDO OAB/
SP 307835 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
35365
576.01.2012.016276-0/000000-000 - nº ordem 713/2012 - (apensado ao processo 576.01.2011.059754-4/000000-000 - nº
ordem 2432/2011) - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MATHEUS VELANI - Processo nº 713/12 Vistos, etc... MATHEUS
VELANI, qualificado nos autos, ajuizou pedido de retificação de registro civil, alegando, em síntese, que é de descendência
italiana, sendo que, para obter a cidadania daquele pais, necessita ver regularizada a certidão de casamento de seu avô, que
foi elaborada com uma incorreção em seus dados. Assim, pede a procedência da ação, a fim de promover a retificação da
certidão que discrimina. À causa atribui o valor de R$.1.000,00 (um mil reais), trazendo com a inicial os documentos de fls.
08/17. Parecer favorável do doutor Promotor de Justiça às fls.20. É o relatório. Decido. Procede a ação. A documentação trazida
pelo requerente, com a inicial, não deixa dúvida quanto ao erro existente na certidão de óbito de seu bisavô, que necessita
ver regularizada. Por outro lado, ouvido, o doutor Promotor de Justiça, às fls. 20, manifestou-se de forma favorável ao pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando a retificação do assento de óbito de ARMANDO
FACCHESSE, junto ao Cartório de Registro Civil de Mirassolândia, comarca de Mirassol/SP, nº 113936 01 55 1952 2 00003 134
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