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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 - Página 1618

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TJSP 18/04/2012 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1166

1618

CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/SP 168641 - ADV JULIANA SENHORAS DARCADIA OAB/SP 255173
362.01.2011.011547-1/000000-000 - nº ordem 2056/2011 - Modificação de Guarda - P. R. D. S. X M. V. D. S. - Fls. 37 Processo: 2056/2011 HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 34/35.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, nestes autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, promovida por PATRICIA REGINA DA SILVA, contra
MARCELIO VILHENA DA SILVA. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Data supra
SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV MARIA JOSE DA FONSECA OAB/SP 57566 - ADV JOAO EVANGELISTA
OLIVEIRA COELHO OAB/SP 27451
362.01.2011.011856-6/000000-000 - nº ordem 2126/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X
EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA - Fls. 59 - Fls 1051: defiro a pesquisa “on line” sobre o endereço atualizado do réu. - ADV
JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
362.01.2011.011856-6/000000-000 - nº ordem 2126/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
X EDIVALDO DE SOUZA NOGUEIRA - Fls. 64 - 01. Ciência às partes do resultado da pesquisa de endereços de fls. 60/63.
02. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, pelo prazo de cinco dias. 03. Na inércia, aguarde-se manifestação das
partes pelo prazo legal. - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
362.01.2011.012136-2/000000-000 - nº ordem 2173/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE SEVERO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42/44 - Processo nº: 2173/2011 Vistos. José Severo da Silva,
qualificado e representado nos autos, propôs a presente ação acidentária, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, ser beneficiário de auxílio-acidente desde 1983 e de aposentadoria
especial desde 06/07/1994. Alega que quando obteve sua aposentadoria, o réu suspendeu o pagamento de seu auxílio acidente,
sob o fundamento da impossibilidade da cumulação de benefícios previdenciários, instituída pela Lei 9528/97, ferindo seu direito
adquirido. Requereu a tutela antecipada, para o fim de restabelecer o recebimento do beneficio auxílio-acidente suspenso e a
procedência da ação, para determinar a cumulação dos benefícios percebidos desde a suspensão, inclusive com a incidência
dos abonos anuais reajustados e a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O réu foi
devidamente citado e ofertou contestação (fls. 23/27), onde sustentou a improcedência do pedido. Réplica (fls. 34/39). Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, em razão
de seu mérito versar unicamente sobre matéria de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De
rigor a procedência da ação. Trata-se de ação acidentária, cujo objeto é o restabelecimento do benefício acidentário ao autor,
cumulado à sua aposentadoria por tempo de serviço, por não ser aplicável a inacumulabilidade de benefícios instituída pela
Lei 9528/97. Cumpre estabelecer que, em se tratando de ação acidentária, a legislação aplicável é inerente ao tempo em que
ocorreu o acidente-tipo, isto é a legislação vigente em 13.08.1981. Assim, muito embora a redação do artigo 86, parágrafo
segundo, da Lei 8.213/91, vede a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com qualquer modalidade de aposentadoria,
inaplicável é o dispositivo à hipótese aqui tratada. Isto porque, a restrição legal instituída pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de
1997, é posterior ao acidente-tipo experimentado pelo autor, não sendo admitido efeito retroativo. Neste sentido: “Acidente do
Trabalho - Benefício - Cumulação - Auxílio-acidente e aposentadoria - Possibilidade - ocorrência do fato gerador do benefício
é anterior a entrada em vigor da Lei 9.528/97, não havendo, portanto, impedimento para concessão do auxílio-acidente ao
trabalhador aposentado” (Apelação Cível nº 740.725-5/3 - Carapicuíba - 18/03/2008). “Previdência social - INSS - Cumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria - Possibilidade - Fundamentação do Benefício acidentário em fato anterior à edição da
Lei nº 9.528/97 - Necessidade - Manutenção do direito adquirido” (Apelação Cível nº 482.997-5/3 - Sorocaba - 18/12/2007)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-ACIDENTE, POSSIBILIDADE. 1. Mesmo em gozo de aposentadoria especial, o segurado faz jus ao auxílioacidente, se comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, considerando a inexistência de vedação legal à cumulação
dos benefícios. Preceitos desta corte. 2. Recurso conhecido e provido”. (Recursos Especial nº 172783/SP, julgado em 06-1098, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça) Afora isso, cabe ressaltar que a fonte de custeio
dos benefícios que se pretende acumular não é a mesma, ou seja, são independentes e, portanto, acumuláveis. Presentes,
assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que
seja restabelecido, de imediato, o benefício em favor do autor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar
definitiva a tutela antecipada concedida, condenando o réu ao pagamento do benefício auxílio-acidente, desde a data de sua
suspensão, abonos anuais, reajustados, corrigidos desde a propositura da ação e com a incidência de juros a partir da citação,
extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de dez por cento
do valor da condenação. Oficie-se, com urgência, ao INSS para que restabeleça o auxílio-acidente cumulativamente com o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 12 de abril de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO JUIZ DE DIREITO - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV MARIANA PARIZZI BASSI OAB/SP 245489 - ADV MARCIO MALTEMPI
OAB/SP 309861
362.01.2011.012171-3/000000-000 - nº ordem 2179/2011 - Regulamentação de Visitas - T. D. S. L. G. X E. S. G. - Fls. 36 Processo nº 2179/2011 VISTOS. ETC. Trata-se de ação de regulamentação de visitas, pelo procedimento ordinário, que Taciane
da Silva Lima Gino move contra Edvaldo Silva Gino. O réu foi citado e não ofertou defesa. O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação é procedente, tendo
em conta a revelia do réu. Afora isso, o estudo social foi favorável ao pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação
para o fim de fixar o horário de visitas em favor do réu aos sábados, quinzenalmente, no horário das dez às doze horas, na
residência materna. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao Procurador nomeado em
100% do valor da tabela, código 210. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 10 de abril de 2012. SÉRGIO
AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV ANGELO ANTONIO DEPIERI OAB/SP 193320
362.01.2011.011558-8/000000-000 - nº ordem 2272/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO AUGUSTO DE
BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 53 - Partes legítimas, com regular representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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