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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 - Página 2023

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TJSP 18/04/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1166

2023

manifestação do executado.E, seguida os autos serão encaminhados ao M.Público para parecer. VI- Ciência ao M.Público. VIIIServirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV IVO PARDO OAB/SP
36083
132.01.2012.003746-2/000000-000 - nº ordem 587/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. V. M. D. S. E OUTROS
X R. A. D. C. S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 155 do Código de Processo Civil. 2Defiro a Assistência Judiciária gratuita a requerente, nos termos da Lei 1060/50 3-Arbitro os alimentos provisórios em favor dos
menores no importe de ½ salário mínimo, a partir da citação, á míngua de comprovação dos ganhos do requerido 4.Cite-se e
intime-se o(a) requerido(a) e intime-se o(a) autor (a)s rep. Pela genitora, a fim de que compareçam à audiência, no setor de
conciliação desta Comarca, acompanhados de seus advogAdos, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e
a do requerido em confissão e revelia. 5. Caso não haja acordo na sessão de conciliação, fica o requerido advertido de que terá
o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 6. Pelo Setor de Conciliação foi agendado o dia 27 DE AGOSTO
DE 2012 ÁS 15:00 HORAS, para realizar audiência de conciliação. 07. Dê-se ciência ao M.P. 08. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV JULIANA ALVES PORTO OAB/SP 301119
132.01.2012.003847-0/000000-000 - nº ordem 598/2012 - Divórcio (ordinário) - M. P. D. S. X D. R. B. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça nos termos do artigo 155 do Código de Processo Civil. 2. Defiro gratuidade de justiça nos termos d a
lei 1060/50 3.Cite-se e intime-se o requerido (a) e intime-se o(a) autor (a), a fim de que compareçam à audiência, no setor de
conciliação desta Comarca, acompanhados de seus advogados, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e a
do requerido em confissão e revelia. 4. Caso não haja acordo na sessão de conciliação, fica o requerido advertido de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, que começará a fluir da audiência, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civi. 5. Pelo Setor de Conciliação foi
agendado o dia 27 DE AGOSTO DE 2012 ÁS 14:00 HORAS, para realizar audiência de conciliação. 6. Dê-se ciência ao M.P. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV IVONE ROSANA
SOBRINHO ARRUDA OAB/SP 260388
132.01.2012.003867-7/000000-000 - nº ordem 602/2012 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JULIANA CRISTINA DOS
SANTOS - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil para inclusão no nome materno URBINATTI, passando a se
chamar a autora JULIANA CRISTINA URBINATTI DOS SANTOS. O Ministério Público manifestou-se pelo encaminhamento
dos autos à uma das Varas Cíveis (fls. 12). Estabelece o Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, no art.
37, a competência da Vara de Família e Sucessões e ação de retificação que não envolve ação de estado, não consta do
rol. Tratando-se de matéria cível, deve ser julgada por uma das três Varas Cíveis da Comarca. Posto isto, acolho o parecer
do Ministério Público e determino a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca. Providencie a serventia o
necessário. - ADV PAULO HENRIQUE RUIZ CASTRO OAB/SP 116562
132.01.2012.003878-3/000000-000 - nº ordem 604/2012 - Divórcio (ordinário) - J. H. A. D. S. X V. B. D. S. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 155 do Código de Processo Civil. 2. Defiro gratuidade de justiça nos
termos d a lei 1060/50 3.Cite-se e intime-se o requerido (a) e intime-se o(a) autor (a), a fim de que compareçam à audiência, no
setor de conciliação desta Comarca, acompanhados de seus advogados, importando a ausência do autor em arquivamento do
pedido e a do requerido em confissão e revelia. 4. Caso não haja acordo na sessão de conciliação, fica o requerido advertido
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, que começará a fluir da audiência, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civi. 5. Pelo Setor
de Conciliação foi agendado o dia 27 DE AGOSTO DE 2012 ÁS 13:30 HORAS, para realizar audiência de conciliação. 6. Dê-se
ciência ao M.P. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV
DENIS PEETER QUINELATO OAB/SP 202067
132.01.2012.003905-4/000000-000 - nº ordem 609/2012 - Execução de Alimentos - Y. P. M. E OUTROS X A. R. M. - Vistos.
Defiro gratuidade de Justiça. Processe-se em segredo de justiça. I - Nos termos da Portaria do Setor de Conciliação deste
Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 04 DE JULHO DE 2012, às 13:40
horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação (que funciona em sala própria). II - Intime(m)-se o(a) requerente rep. pela
genitora e cite-se o(a) e intime-se o executado para comparecimentos, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera
a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 3 (três) dias, a partir da audiência, para o executado efetuar o pagamento do débito
reclamado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Conste expressamente
do mandado/carta. III - Fixo de plano os honorários advocatícios em 20% do valor executado (art. 652-A), verba honorária
esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 652 do CPC (no caso
destes autos a partir de solenidade infrutífera ou prejudicada). IV - Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172 do Código de
Processo Civil e autorizo reforço policial, caso necessário. V - Os atos deverão ser praticados por mandado para os residentes
na comarca e via postal (com AR) para os de outras localidades. VI - Cientifique(m)-se ainda o(s) executado(s) de que terá(ão)
o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos, contados, no caso destes autos, a partir da solenidade infrutífera ou
prejudicada. VII - Não efetuado o pagamento passe-se à imediata penhora e avaliação dos bens. Se houver bens gravados
de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor, diante
da preferência conferida pelo art. 655, § 1º), intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo o caso
de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 652, § 2º). Recaindo sobre imóvel
penhore-se na forma dos §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC, intimando-se também eventual cônjuge (655, §1º). VIII - Não indicado
bem(s) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente
penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), lavrando-se
auto circunstanciado (art. 659, § 3º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado. IX Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor
ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem
imóvel. X - Frustrada por qualquer razão a penhora, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente
na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de 05 dias bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
exibindo prova de propriedade e se o caso de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 656, § 1º, 600 e 652 §§ 3º e
4º todos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui a seu ver são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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