TJSP 18/04/2012 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1166
2117
ALMEIDA GARCIA ME X EULÂMPIA MARIA DA SILVA CORALI - Manifestar o(a) requerente informando se houve ou não
pagamento do débito ou, requerer o que de direito para prosseguimento do processo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.002218-3/000000-000 - nº ordem 358/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS - SINÉSIO DE SOUZA RADI JÚNIOR X B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - MINUTA: Ao(à)
autor(a) para manifestar sobre o depósito judicial efetuado pelo requerido no valor de R$ 327,21. - ADV ANI CAROLINA RADI
GARCIA OAB/SP 215310 - ADV VINICIUS IDESES OAB/RJ 98749
426.01.2011.002537-1/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DE PAULA E FARIA COM MAT
CONSTRUÇÃO LTDA ME X TIAGO RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 31 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do acordo homologado às fls. 29 sem que viessem aos autos notícias de seu
descumprimento. Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 12 de abril de 2012. ___
_________________________________ ___________________ Escrivão CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio
Paulista, 12 de abril de 2012. ____________________________________ ___________________ Escrivão Processo n.
443/2011 Vistos. Ante a inércia do exeqüente, presume-se que houve o cumprimento integral da execução e caracterizada
a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA. R.P.I.C. e arquivem-se. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz
de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV CLAUDIA ROBERTA NEVES OAB/SP 143526 - ADV CAROLINA PARZEWSKI GUIMARÃES VIVENZIO OAB/
SP 294899
426.01.2011.002539-7/000000-000 - nº ordem 444/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DE PAULA E FARIA COM MAT
CONSTRUÇÃO LTDA ME X SONIA REGINA DAMASCENO - Fls. 35 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista,
11 de abril de 2012. ____________________________________ ___________________ Escrivão Processo n. 444/2011 Vistos.
1.Tendo-se em vista que a remoção já foi realizada, desnecessário a expedição de mandado. 2.Caracterizada a hipótese do
art. 794, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. 3.Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial,
substituindo-os por cópias, e entregando-os à executada. 4.Oficie ao SERASA para levantamento das restrições com relação
a este feito. R.P.I.C. Após, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV CLAUDIA ROBERTA NEVES OAB/SP 143526 - ADV CAROLINA PARZEWSKI GUIMARÃES VIVENZIO OAB/SP 294899
426.01.2011.002592-1/000001-000 - nº ordem 458/2011 - Condenação em Dinheiro - - Execução de Sentença - JAVERT DO
CARMO X SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Fls. 23 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 12 de abril de 2012.
____________________________________ ___________________ Escrivão Processo n.458/2011 Vistos. 1.Ante a certidão de
fls. 21 e cálculo de fls. 22, expeçam-se dois M.L.Js: um em favor do credor no valor de R$ 175,96 e outro em favor do executado
do valor que sobejar. 2.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença.
R.P.I.C. Após, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO
Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV EDUARDO
LUIZ BROCK OAB/SP 91311
426.01.2012.000207-4/000000-000 - nº ordem 116/2012 - Condenação em Dinheiro - FABIANA APARECIDA DA SILVA NODA
OLIVEIRA - ME X JACQUELINE APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 22 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista,
11 de abril de 2012. ____________________________________ ___________________ Escrivão Processo n. 116/2012 Vistos.
Ante a desistência no prosseguimento da demanda manifestada pelo autor às fls. 21, JULGO EXTINTA a presente ação, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 2.Libere-se da pauta a audiência designada.
Int. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os
presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP
184690
426.01.2012.000208-7/000000-000 - nº ordem 117/2012 - Condenação em Dinheiro - FABIANA APARECIDA DA SILVA NODA
OLIVEIRA - ME X ROSÂNGELA PEREIRA DE SOUZA - Fls. 25 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 11
de abril de 2012. ____________________________________ ___________________ Escrivão Processo n. 117/2012 Vistos.
Ante a desistência no prosseguimento da demanda manifestada pelo autor às fls. 24, JULGO EXTINTA a presente ação, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 2.Libere-se da pauta a audiência designada.
Int. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os
presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP
184690
426.01.2011.002426-0/000000-000 - nº ordem 129/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Sumário (em
geral) - CARLOS LELIS FALEIROS- ESPÓLIO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 79/80 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI.
Patrocínio Paulista, 04 de abril de 2012. ____________________________________ ___________________ Escrivão
Processo n. 129/2012 Reclamante: Espólio de Carlos Lélis Faleiros Reclamdo: Banco do Brasil S/A Vistos. Relatório dispensado
(art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Afasto a preliminar de carência da ação (falta de direito), vez que seu acolhimento leva à
improcedência do pedido, não à extinção sem apreciação do mérito. No mais, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, conforme,
aliás, expressamente concordaram as partes na audiência de conciliação (fls. 25). Pese a absoluta generalidade da defesa
ofertada (fls. 26 e ss.), o pedido é improcedente. O mandado de levantamento de fls. 09, expedido nos autos de n. 250/2010
da Vara Judicial local, determinava que fosse levantado o valor indicado no mandado (R$ 2.677,60), com todos os acréscimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º