TJSP 18/04/2012 - Pág. 797 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1166
797
MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), OLGA HELENA PAVLIDIS
(OAB 207251/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/
SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP)
Processo 0038248-80.2010.8.26.0100/64 (100.09.348960-8/00064) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - BANCO PONTUAL S/A - Massa Falida - Vistos. Fls.69/71: determino a venda do
bem em leilão presencial e eletrônico. Expeça-se edital e as intimações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. (Leilão
através do portal www.superbidjudicial.com.br, com 1º pregão em 23/05/2012, às 14 horas, e 2º pregão em 14/06/2012, às
14 horas, na Alameda Lorena, nº 800 - 2º andar, São Paulo - SP). - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB
94689/RJ), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), OLGA
HELENA PAVLIDIS (OAB 207251/SP), ROBERTO WAKAHARA (OAB 207610/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL
GURGEL (OAB 22585/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS
(OAB 238902/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOAO OSCAR
PEREIRA (OAB 29628/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/
SP), ADELINO FREITAS CARDOSO (OAB 61640/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ROSANA
DE SEABRA (OAB 98996/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), DANIELA JORGE MILANI (OAB 125920/
SP), RODRIGO DURMANS FRANÇA (OAB 117492/RJ), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ROBERTO SALMERON
RIDOLPHO (OAB 272365/SP), OCTAVIO TINOCO SOARES FILHO (OAB 124778/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB
147297/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/SP),
CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP)
Processo 0039130-08.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Viação Aerea Sao Paulo
Sociedade Anonima - VASP - Paulo Francinete do Amaral e outros - Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de anulação de registro de carta de arrematação em face de PAULO
FRANCINETE DO AMARAL, SÍLVIA MARIA GOMES DO AMARAL E PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO, alegando
em síntese que na fase de execução de reclamação trabalhista que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, foi
arrematado por PAULO FRANCINETE DO AMARAL E SÍLVIA MARIA GOMES DO AMARAL um imóvel pertencente à requerente,
em hasta pública, que foi posteriormente vendido à outra requerida, PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO. Requer a
requerente a anulação do registro da transferência do imóvel arrematado e sua posterior reintegração ao patrimônio da massa
falida. Juntou documentos. (fls. 08/146). Devidamente citada, a ré PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO apresentou
contestação alegando em preliminar carência da ação por falta de interesse de agir. Ainda em preliminar, requereu indeferimento
por erro de nomenclatura da ação. Por fim, alegou que houve conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Trabalhista
para julgar questões concernentes à adjudicação de imóveis. No mérito, aduziu que a adjudicação do imóvel ocorreu antes da
quebra e até mesmo do pedido de recuperação judicial da requerente, não havendo vício algum no negócio jurídico efetuado.
Juntou documentos (fls. 154/233) Os outros réus, PAULO FRANCINETE DO AMARAL e SÍLVIA MARIA GOMES DO AMARAL,
apresentaram contestação alegando, em síntese, que os atos praticados foram válidos tendo em vista terem sido realizados
antes da decretação da falência. (fls. 234/258) Em réplica, a requerente reiterou os termos de sua petição inicial, sustentando
em síntese que não atacava a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, mas sim a mera anulação do registro de transferência
do imóvel. (fls. 269/278) O MP manifestou-se contra as preliminares arguidas, mas, no mérito, opinou pela improcedência da
presente ação. (fls. 280/286). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a matéria tratada nos autos e as alegações
das partes, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. As preliminares de mérito não prosperam. O pedido
é juridicamente possível e adequado à pretensão da autora, tendo em vista a previsão legal de declaração de nulidade de
registro durante o “período suspeito”, conforme redação do art. 215 da Lei de Registros Públicos. É o que basta para que se
reconheça a presença dessa condição da ação. Tudo o mais, como a existência do direito ou não à pretendida declaração da
nulidade, é questão que diz respeito ao mérito da demanda. Também não há que se falar em equívoco na nomenclatura da
ação. O que determina a pretensão da parte é o pedido, sendo o nome que se dá a ação um aspecto meramente formal e de
menor relevância. A autora pretendeu a anulação do registro de transferência da propriedade do imóvel e a ação escolhida, que
corre pelo rito ordinário, deve ser considerado o meio processual adequado. Relativamente à competência para o julgamento
do feito, é mesmo do juízo da falência, uma vez que considerado o Juízo Universal, podendo inclusive decidir sobre eventual
nulidade de registro de bem pertencente originalmente à massa falida. A petição inicial é apta, vez que reúne os requisitos
previstos nos artigos 282 a 284 do CPC. No mérito, porém, o pedido é manifestamente improcedente. A requerente fundamenta
seu pedido no art. 215 da Lei de Registros Públicos, que diz, em síntese, serem nulos os registros efetuados após sentença de
abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se apresentação tiver sido feita anteriormente. A hipótese levantada
pela autora ignora o instituto da recuperação judicial, uma vez que traz uma interpretação completamente isolada do art. 215
da Lei de Registros Públicos, interpretação esta que suscita grande insegurança jurídica se não observada em conjunto com
a redação recente da Lei 11.101/05 que trata das Recuperações Judiciais. Conforme restou comprovado nos autos, o bem foi
arrematado em 20/09/2005, senda a carta de arrematação foi levada a registro em 26/12/2005, durante o período suspeito,
uma vez que a sentença de quebra proferida em 04/09/2008 fixou o termo legal em noventa dias antes do primeiro protesto,
ou seja, 20/04/1999. Entretanto, a recuperação judicial da requerida foi requerida em 07/10/2005, posterior ao praceamento
do bem cujo registro é objeto desta ação, praceamento feito por sentença proferida pela Justiça do Trabalho, competente à
época para realizar tais atos, uma vez que o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 5º da Lei 11.101/05 não havia sequer se
iniciado, uma vez que não havia sido deferido o processamento da recuperação judicial da requerente. Antes do deferimento
do processamento do pedido de recuperação judicial, poderia a Justiça do Trabalho prosseguir normalmente com a execução.
Não há razão, portanto, para a declaração de nulidade, uma vez que não houve fraude, nem vício, tendo a venda sido feita
em Hasta Pública antes mesmo do processamento do pedido de recuperação judicial. Não há razão para se penalizar agora
os arrematantes, muito menos os atuais proprietários do bem cuja anulação de registro se pretende, uma vez que foi adquirido
dos arrematantes que eram os legítimos proprietários do bem. Não se pode ignorar a necessidade de proteção dos interesses
de terceiros de boa-fé. E, no caso, não existe qualquer demonstração de má-fé do arrematante, nem tampouco do terceiro
adquirente do imóvel originalmente pertencente à massa falida. Posto isso, julgo improcedente o pedido e condeno a massa
falida ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 6.000,00,
para os patronos de cada uma das requeridas, conforme art. 20, §4º do CPC. P.R.I. - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB
187371/SP), VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO (OAB 83040/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), THIAGO CARVALHEIRO
CRISCUOLO (OAB 306159/SP)
Processo 0039130-08.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Viação Aerea Sao Paulo
Sociedade Anonima - VASP - Paulo Francinete do Amaral e outros - Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação
de R$ 7.684,84, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º