TJSP 19/04/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1167
1569
da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF., art. 5º, XXXII)” (TJ/SP, 35ª Câm. Dir.
Privado, Agr. Instr. nº 0578802-09.2010.8.26.0000 (990105788025), rel. Des. Clóvis Castelo, j. 07/02/2011). (destaquei parte do
texto). b) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos), e tal resposta
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter
havido pagamento a maior e deseje restituição. c) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao
pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso
o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Advirta-se o(a) réu(ré) de que, se não for contestada
a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, arts. 285 e 319). De outra
parte, apesar do disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (o qual prevê que, 05 dias após executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário), a matéria é bastante
polêmica, existindo entendimento jurisprudencial (não pacífico) de que a venda do bem a ser apreendido só pode se dar após a
sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal
(art. 5º, inciso LIV, da CF), que pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além de ferir princípios
do CDC. Sobre a matéria: “Agravo de instrumento - Busca e apreensão - Alienação fíduciária - Liminar concedida - Venda
antecipada do bem - Inadmissibilidade - Consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor somente por ocasião da
prolação da sentença de mérito - Recurso improvido.” “.............A Lei n° 10.931/04 introduziu substancial modificação em alguns
dispositivos do Decreto-Lei n° 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia. A nova redação do artigo 3º, parágrafo
1º dispõe que “cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ....” e o parágrafo 2º reza que “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Como se nota, a alteração viola, de modo frontal, princípios consumeristas e
constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia das partes. Desvirtua, também, o instituto da purgação
da mora, exigindo o pagamento integral do débito, pelo valor apontado unilateralmente pelo credor, situação que, a meu ver,
caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, beneficiada pelo tratamento privilegiado outorgado pela
nova legislação. Bem por isso, o douto magistrado, com prudência e bom senso, concedeu a liminar de busca e apreensão,
observando que a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do credor será apreciada quando da prolação
da sentença.” (TJ/SP, 26ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 0094841-41.2010.8.26.0000 (990.10.094841-5), rel. Des. Andreatta
Rizzo, j. 24/03/2010). De se observar, ainda, que a venda rápida e antecipada tem trazido, em casos concretos, problemas
práticos, já que, teoricamente (se levado “ao pé da letra” o disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), em poucos
dias a contar da apreensão, a instituição financeira poderia alienar o veículo em leilão extrajudicial; com isso, um réu que, no
seu 5º dia de prazo peticione visando a purgação da mora, pode não ter o seu pedido atendido, ante a realidade dos protocolos
integrados e cartórios do Estado, que levam certo tempo para entregar, juntar e processar as peças protocolizadas. Nesta Vara
já foram verificados casos concretos em que, ao ser ouvido sobre o pedido de purgação da mora (contendo depósito judicial
feito pelo requerido), o banco informou que o veículo já tinha sido vendido, “porque assim a lei lhe autorizava”. Dessa forma,
fica desde já decidido que, feita a apreensão retro deferida, o(a) demandante, a princípio, não poderá alienar o bem (do qual
preposto seu ficará como depositário) antes da sentença. Excepcionalmente tal alienação poderá ocorrer, mas desde que seja
requerida e venha a ser expressamente autorizada por este Juízo, o que só poderá ocorrer após o decurso do prazo para defesa
e para purgação da mora. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha
condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas
carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300,
Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).
Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado de busca e apreensão e citação, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20),
podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que
suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer, para cumprimento
deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de
reforço na Polícia Militar, uma via deste despacho/mandado (a ser assinada pelo Diretor do Cartório ou seu substituto) poderá
ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
114.02.2012.003990-6/000000-000 - nº ordem 663/2012 - Ação Monitória - ZETASOFT INFORMÁTICA LTDA X BIOSPHERA
DISTRIBUIODRA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME - Fls. 52 - Considerando que o(s) documento(s) juntado(s)
com a inicial traz(em) a aparência de existência de relação de direito material entre as partes, preenchendo os requisitos do art.
1.102a do CPC, expeça-se mandado para pagamento da quantia pedida, no prazo de quinze dias, advertindo-se o(a) réu(ré)
de que o cumprimento voluntário o(a) isentará do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º), os quais
ficam estipulados em 10% sobre o valor do débito e serão devidos se o(a) demandado(a) não cumprir o referido mandado inicial.
Cientifique-se ainda o(a) réu(ré) de que poderá, no mesmo prazo de 15 dias, oferecer embargos, por advogado, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. SE O PAGAMENTO NÃO FOR REALIZADO E SE OS EMBARGOS NÃO FOREM OPOSTOS,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) da ação (CPC, arts. 285 e 319) e CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO
DIREITO O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 1.102c, “caput”). O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a)
(se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência
jurídica nos órgãos de atendimento a pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida
Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que
prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou carta
de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de
28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão)
de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). RECOLHER DILIGENCIA OFICIAL - ADV JOSE
CARLOS GUIDOLIN OAB/SP 121656
114.02.2012.003995-0/000000-000 - nº ordem 664/2012 - Ação Monitória - ITAUCARD S/A X ROSA ELIANA DOS REIS
PANUCCI - Fls. 18 - Considerando que o(s) documento(s) juntado(s) com a inicial traz(em) a aparência de existência de relação
de direito material entre as partes, preenchendo os requisitos do art. 1.102a do CPC, expeça-se mandado para pagamento da
quantia pedida, no prazo de quinze dias, advertindo-se o(a) réu(ré) de que o cumprimento voluntário o(a) isentará do pagamento
de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º), os quais ficam estipulados em 10% sobre o valor do débito e serão
devidos se o(a) demandado(a) não cumprir o referido mandado inicial. Cientifique-se ainda o(a) réu(ré) de que poderá, no
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