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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 - Página 2001

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TJSP 19/04/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1167

2001

PROCESSO:415.01.2012.001536
Nº ORDEM:01.01.2012/000271
CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE:PASQUALINA GIANNETTA MARESCIALLO E OUTRO
ADVOGADO:240943/SP - PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido:BANCO DO BRASIL S.A.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:415.01.2012.001538
Nº ORDEM:01.01.2012/000272
CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE:MUNICIPIO DE PALMITAL
ADVOGADO:168618/SP - MURILO SAMPONI JARDIM
Requerido:ALTAMIR FERREIRA DE SOUZA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ: ALESSANDRA MENDES SPALDING
047.01.2011.013648-2/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X APARECIDA IGNEZ ZANCHETTA PARRILHA - Fls. 33 - Aceito a competência, ratificando todos os atos
processuais já produzidos. Diga o requerente em prosseguimento. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
415.01.1997.000616-8/000001-000 - nº ordem 350/1997 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - EDIPA
- EMPRESA DOSTRIBUIDORA E IMPRESSORA DE PALMITAL LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF - Fls. 158/159
- Compulsando os autos, noto que se trata de embargos do devedor opostos por EDIPA - EMPRESA DISTRIBUIDORA E
IMPRESSORA PALMITAL LTDA. à execução fiscal que lhe move a CEF, fundada em débito de FGTS inscrito em dívida ativa
pela empresa pública federal. Assim, muito embora a presente ação (e respectiva execução fiscal) tenham tramitado neste
juízo já há bastante tempo, noto que falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob pena de
nulidade de qualquer decisum que emane deste juízo. Isso porque o art. 109, inciso I, CF/88 expressamente atribui à Justiça
Federal a competência (absoluta, portanto) para julgar ações em que sejam partes empresas públicas, como é o caso da CEF.
Poder-se-ia eventualmente pensar na aplicação do disposto na exceção trazida pelo art. 109, § 3º da CF/88, que delega a
jurisdição federal aos juízes estaduais para “sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal”, contudo, desde
que expressamente autorizada por Lei, afinal, preceitua a Constituição que, “se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. E a Lei a que se refere o sobredito dispositivo
constitucional é a Lei nº 5.101/66 que, em seu art. 15, asism preceitua: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da
União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações
destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na
Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca,
que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. As hipóteses acima trazem exceções à competência federal delegada
prevista constitucionalmente e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. Nessa toada, como se vê, a Lei não prevê que
executivos fiscais propostos por empresas públicas federais, como é a CEF, possam se valer da referida competência delegada,
motivo, por que, a presente ação de embargos do devedor, bem como a execução fiscal a quê se refere, por terem a CEF como
parte, devem ser processadas e julgadas pela r. Justiça Federal, sob pena de nulidade. Por tais motivos, declino da competência
para o processamento e julgamento dos feitos aqui apensados entre si ao r. juízo federal da Vara Federal de Assis-SP, com
jurisdição territorial sobre o domicílio do devedor. Remetam-se os autos ao r. juízo competente com nossas homenagens,
procedendo-se às baixas de estilo. - ADV JOSE HENRIQUE DA SILVA GALHARDO OAB/SP 131026
415.01.1998.000079-7/000000-000 - nº ordem 488/1998 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X INDUSTRIA E COMERCIO
DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - Fls. 277 - 1) Fls. 250/264 (juntada de cópia de agravo interposto): Mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos. 2) Prestei informações nesta data, conforme cópia que adiante se vê. 3) Após, tornem
conclusos para designação de nova data para hasta pública, como requerido à fl. 270. - ADV MARCIA FERREIRA GOBATO
OAB/GO 16807 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
415.01.1999.000600-2/000000-000 - nº ordem 810/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - CATARINO DELGADO
DE SOUZA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias,
manifestar-se sobre o ofício do INSS informando que não há que se falar em valores atrasados devidos, por ter a parte
falecido antes do trânsito em julgado e se tratar de pedido de concessão de benefício assistencial, de caráter eminentemente
personalíssimo e intransmissível, ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos serão remetidos
ao arquivo, aguardando ulterior provocação). - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV VINICIUS ALEXANDRE
COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2000.002151-0/000000-000 - nº ordem 683/2000 - Reivindicatória - MARCOS DOMINGOS SOMMA E OUTROS X
CARGILL AGRICOLA S/A E OUTROS - Fls. 266 - Aguarde-se, por mais trinta (30) dias, eventual pedido de habilitação pelos
interessados. No silêncio, aguarde-se em arquivo, ulterior provocação de interessados. - ADV IVO SILVA OAB/SP 135767 - ADV
MARCOS DOMINGOS SOMMA OAB/SP 68512 - ADV EDSON RICARDO TAVARES SAMPAIO OAB/SP 109565 - ADV SAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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