TJSP 19/04/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
2009
415.01.2012.001220-4/000000-000 - nº ordem 191/2012 - Precatória (em geral) - ALFRED C. TOEPFER DO BRASIL LTDA.
X JOSÉ SILVANO FRANCO E OUTROS - Fls. 14 - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Concretizada a citação,
comunique-se ao r. Juízo deprecante. Após, cumprida integralmente, devolva-se. - ADV HAROLDO VENTURA BARAUNA
JUNIOR OAB/SP 150822 - Número do Processo Origem: 605002-7/1997 - Vara Deprecante: 27ª. V. Cível do Fórum Central
Cível João Mendes Júnior
415.01.2012.001220-4/000000-000 - nº ordem 191/2012 - Precatória (em geral) - ALFRED C. TOEPFER DO BRASIL LTDA.
X JOSÉ SILVANO FRANCO E OUTROS - (Fica o(a) exequente intimado(a) para, em cinco dias, comprovar o recolhimento
da complementação da diligência de Oficial de Justiça, no valor de R$17,95, apresentando as 3 vias da diligência de Oficial
de Justiça (G.R.D.), + as 03 vias da autenticação, conforme as normas vigentes (prov. CG nº 08/85), esclarecendo que a
mesma pode ser obtida através do site do Banco do Brasil: http://www21.bancodobrasil.com.br/portalbb//boletoCobranca/
Boleto,2,2270,3617,15,0.bbx#, a fim de ser cumprida a precatória, ficando advertido(a) de que não havendo manifestação, no
prazo de trinta dias, a Carta Precatória será devolvida ao r. Juízo Deprecante.) - ADV HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR
OAB/SP 150822 - Número do Processo Origem: 605002-7/1997 - Vara Deprecante: 27ª. V. Cível do Fórum Central Cível João
Mendes Júnior
415.01.2012.001246-8/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Ação Monitória - OURINHOS DIESEL DE VEÍCULOS LTDA X PAU
D’ALHO PRODUÇÃO DE CANA DE AÇUCAR LTDA - Fls. 120 - Expeça-se mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com as
advertências de praxe e a constante do art. 1.102c, “caput” do CPC. - ADV FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA OAB/
SP 237517
415.01.2012.001246-8/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Ação Monitória - OURINHOS DIESEL DE VEÍCULOS LTDA X PAU
D’ALHO PRODUÇÃO DE CANA DE AÇUCAR LTDA - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, em cinco dias, apresentar as 3
vias da diligência de Oficial de Justiça (G.R.D.), no valor de R$33,84, referentes à autenticação de fl. 10, conforme as normas
vigentes (prov. CG nº 08/85), ), esclarecendo que a mesma pode ser obtida através do site do Banco do Brasil: http://www21.
bancodobrasil.com.br/portalbb//boletoCobranca/Boleto,2,2270,3617,15,0.bbx#, a fim de ser expedido mandado de pagamento,
ficando advertido de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal do(s) autore(s) para suprir a
omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC.) - ADV FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA
OAB/SP 237517
415.01.2012.001266-5/000000-000 - nº ordem 200/2012 - Precatória (em geral) - NRS FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA X ILEUZA DE SOUZA - Fls. 12 - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Concretizada a citação, comunique-se ao
r. Juízo deprecante. Após, cumprida integralmente, devolva-se. - ADV ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 230258 Número do Processo Origem: 19793-4/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Cível do Fórum de Assis
415.01.2012.001266-5/000000-000 - nº ordem 200/2012 - Precatória (em geral) - NRS FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA X ILEUZA DE SOUZA - (Fica o(a) exequente intimado(a) para, em cinco dias, apresentar as 3 vias da diligência de
Oficial de Justiça (G.R.D.), no valor de R$30,00, referentes à autenticação de fl. 11, conforme as normas vigentes (prov. CG
nº 08/85), esclarecendo que a mesma pode ser obtida através do site do Banco do Brasil: http://www21.bancodobrasil.com.
br/portalbb//boletoCobranca/Boleto,2,2270,3617,15,0.bbx#, bem como para comprovar o recolhimento de diligência de Oficial
de Justiça complementar, no valor de R$3,84, apresentando as 3 vias da diligência de Oficial de Justiça (G.R.D.),+ as 03 vias
da autenticação, também conforme as normas vigentes (prov. CG nº 08/85), uma vez que a diligência para Platina é R$33,84,
ficando advertido(a) de que não havendo manifestação, no prazo de trinta dias, a Carta Precatória será devolvida ao r. Juízo
Deprecante.) - ADV ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 230258 - Número do Processo Origem: 19793-4/2011 - Vara
Deprecante: 2ª. V. Cível do Fórum de Assis
415.01.2012.001307-0/000000-000 - nº ordem 208/2012 - (apensado ao processo 415.01.2010.000321-0/000000-000 - nº
ordem 55/2010) - Incidente de Falsidade - GERSON ALVES DA SILVA - Fls. 13 - Apensem-se e tornem-me conclusos. - ADV
PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707
415.01.2012.001318-7/000000-000 - nº ordem 210/2012 - Medida Cautelar (em geral) - AGROMAIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA X JOSÉ AURÉLIO JORDÃO PLAZO - Fls. 31/32 - Trata-se de ação
cautelar de seqüestro ajuizada por AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face
de JOSÉ AURÉLIO JORDÃO PLAZO. Aduz o autor, em síntese, que: a) o Requerido emitiu Cédula de Produto Rural nº 29/11,
através do qual se obrigou a entregar a Requerente 650.400kg de soja, equivalentes a 10.840 sacas com 60 quilos cada, tendo
sido estabelecido o vencimento da obrigação para 15 de fevereiro de 2012; b) o Requerido cumpriu apenas parcialmente a
obrigação tendo entregue apenas 8.234 das 10.840 sacas devidas; c) que o valor devido seria de R$ 121.255,00, haja vista que
a saca de soja está sendo comercializada por R$ 46,50; d) o Requerido está vendendo toda a sua produção e caso não seja
deferido a presente liminar o mesmo não terá como adimplir o contrato; e) que não haveria nenhum prejuízo ao requerido, haja
vista a possibilidade de oferecimento de caução. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/29. É o relatório. Decido.
Primeiramente, necessário se faz discorrer sobre as diferenças entre cautelar de arresto e o seqüestro, pois apesar de serem
medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura
ou atual ação principal, cada uma possui suas características próprias. A grande distinção trazida pela doutrina é de que o arresto
constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, enquanto que
o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega “in natura” é pretendida pelo requerente. No sequëstro
o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver
entregue ao vencedor, justamente o caso dos autos. E para o deferimento da referida medida necessário o preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 822 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que o artigo 823 dispõe que se aplica
ao sequestro, no que couber, o disposto acerca do arresto. Portanto, para o deferimento da liminar pleiteada necessário se faz
a presença de prova literal da dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no
artigo 813 CPC (tais como quando o devedor aliena ou tenta alienar o produto dos bens que possui, cai em insolvência, comente
qualquer artifício com o intuito de lesar credores, etc.). No caso dos autos há prova literal de dívida, já que foi juntado aos autos
a Cédula de Produto Rural emitida pelo requerido em favor da empresa requerida. No entanto, apesar dos fatos articulados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º