TJSP 19/04/2012 - Pág. 98 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
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200072 - ADV VOLNEI SIMOES PIRES DE MATOS TODT OAB/SP 57526
248.01.2010.004014-7/000000-000 - nº ordem 780/2010 - Execução de Alimentos - B. D. S. X J. A. F. D. S. - Fls. 62 - Já
houve a citação por edital. Assim, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador ao executado. Int. - ADV ALESSANDRA COL
STEFFEN OAB/SP 149692
248.01.2010.004607-9/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
SIRVAL DE JESUS BLANCO SANCHES E OUTROS - Fls. 84: Considerando que os executados foram citados, possível o
protocolamento de ordem de bloqueio de valores junto ao sistema BacenJud, objetivando a penhora de ativos financeiros e não
o arresto. Antes, porém, apresente, o exeqüente, demonstrativo de débito atualizado. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE
TELLA OAB/SP 126070 - ADV ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552
248.01.2010.005232-3/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOEL OLIVEIRA DE
SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado. - ADV
ALEXANDRE INTRIERI OAB/SP 259014 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.005545-9/000000-000 - nº ordem 1118/2010 - Consignatória (em geral) - SILVANA DE MELO SANTOS E
OUTROS X PC NET - Fls. 26 - Intime-se a parte autora, por edital, com o prazo de vinte dias, para que dê andamento ao feito
em 48h00, sob pena de extinção. Int. - ADV GRAZIELA MARIA FORTI OAB/SP 219557
248.01.2010.005960-0/000000-000 - nº ordem 1200/2010 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRO JOSE DA SILVA X CPFL
PIRATININGA ENERGIA ATIVA - Fls. 104 - Processos n( 1200/10 e 1266/10 Vistos em saneamento. A preliminar de conexão
argüida em contestação ofertada nos autos do processo nº 1266/10 já foi analisada e acolhida, com a reunião das ações conexas
entre as mesmas partes, ora analisadas em conjunto. Assim, passo a sanear os processos em epígrafe. Partes legítimas e bem
representadas. Pedido juridicamente possível, uma vez que previsto no ordenamento jurídico em vigor, concorrendo ao autor
interesse de agir, pois se utilizou da via adequada para obter a pretensão jurisdicional almejada. Não visualizando qualquer
irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de fraude no
medidor de energia instalado no imóvel mencionado na inicial dos autos do processo nº 1200/10, antes de sua substituição;
quem seria o autor dessa fraude; a existência ou não do consumo, pela parte autora, de energia elétrica apurado pela ré no
período compreendido entre 06/2.008 e 09/2.009 (fls. 16 - proc. Nº 1200/10); a existência ou não de irregularidade na apuração
de consumo de energia elétrica no relógio medidor atualmente instalado no imóvel descrito na inicial dos autos do processo
nº 1266/10, de dezembro de 2.009 a março de 2.010. Para dirimir a controvérsia, defiro a apenas produção de prova oral,
considerando que a ré não postulou pela produção de prova pericial. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova oral,
que consistirá na colheita do depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas. Designo Audiência Conciliação,
Instrução Debates e Julgamento para o dia 01/10/12, às 13:30 horas, devendo as partes arrolarem as testemunhas no prazo de
30 dias que anteceder à audiência ora designada legal. 3- Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência
designada, devendo constar do mandado a advertência constante no §1º, do art. 343, do CPC. Intimem-se as testemunhas
oportunamente arroladas, se assim requerido pelas partes. Expeça-se o necessário. Observo que, em se tratando de relação
de consumo, poder-se-á aplicada a regra da inversão do ônus probatório, se presentes os requisitos legais exigidos para tanto,
o que será verificado, oportunamente, quando da prolação da sentença. - ADV MARIA APARECIDA ANGARTEN COZZOLINO
OAB/SP 110215 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
248.01.2010.006225-3/000000-000 - nº ordem 1266/2010 - (apensado ao processo 248.01.2010.005960-0/000000-000 nº ordem 1200/2010) - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRO JOSE DA SILVA X CPFL PIRATININGA ENERGIA
ATIVA - Fls. 55 - V. Aguarde-se decisão conjunta nos autos do processo n. 1200/10. - ADV MARIA APARECIDA ANGARTEN
COZZOLINO OAB/SP 110215 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
248.01.2010.006596-5/000000-000 - nº ordem 1348/2010 - Ação Monitória - ANTONIO ROBERTO REZENDE MARINHO
ME X LUCAN HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA - Fls. 33: Defiro. Verificada que a ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud
restou negativa, sendo desbloqueado valor ínfimo, oficie-se à Ciretran para a pesquisa pretendida. Int. - ADV EDUARDO FRAGA
MIRANDA OAB/SP 275135 - ADV JOÃO MENDES NETO OAB/SP 289774
248.01.2010.008009-9/000000-000 - nº ordem 1643/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CONSTRUTORA ESTRUTURAL
LTDA X ARLEI MARCELO DA CRUZ - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de fls.77 o qual deixou de citar o requerido,
em razão de ali nã residir. - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374
248.01.2010.008675-0/000000-000 - nº ordem 1782/2010 - Declaratória (em geral) - SANDRA APARECIDA FERREIRA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP TELEFONICA E OUTROS - Recebo a apelação interposta às fls. 134, em
seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. À ré para o oferecimento de suas contrarrazões, no prazo legal.
- ADV CARLOS ROGÉRIO BERTI OAB/SP 201892 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
248.01.2010.008911-1/000000-000 - nº ordem 1826/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALMIR APARECIDO
BALDO BERNARDO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Pela simples leitura dos fundamentos invocados
pelo embargante, é possível constatar que estes embargos têm nítido caráter infringente, pois visam, na verdade, a alteração
da decisão de fls. 130/139. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no
caso, a reforma da aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão
pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu
conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos às fls. 141/142. Intimem-se. - ADV
RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.010885-6/000000-000 - nº ordem 2211/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CATO ANTONIALE & CIA
LTDA X ANDREIA CRISTINA DA SILVEIRA - Vistos. Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
celebrado pelas partes, descrito na petição acostada às fls. 62/63. Em conseqüência, expeça-se mandado para levantamento,
em favor do exeqüente, da quantia de R$500,00, expedindo-se mandado para levantamento, em favor da executada, de todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º