TJSP 20/04/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1168
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dispor sobre prazo, contado este do início de sua vigência e não de forma retroativa) e tal é o que ocorreu com a Lei Federal n.
9.784/99 (aplicável aos Estados membros da Federação na ausência de norma legal local que tratasse da matéria, prevalecendo
esta no caso de sua edição para os atos administrativos praticados já sob sua vigência), in verbis: “Até o advento da Lei
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das
Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que
pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a
partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado” (STJ, MS
9.112/DF, Corte Especial, Rela. Mina. Eliana Calmon, m.v., j. 16.2.05, DJU 14.11.05, pág. 174); e “A Lei Federal n.º 9.784/99,
que prevê o prazo de cinco anos para a administração pública rever seus próprios atos, tem aplicabilidade no âmbito estadual
quando inexistente lei local específica a tratar da matéria naquela esfera de poder. Precedentes. No âmbito estadual, deve a Lei
Federal n.º 9.784/99 ser aplicada, até a edição da lei local específica, que incidirá sobre os atos administrativos praticados após
sua vigência” (STJ, AgRg no REsp. 979.926/RN, 5ª T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 29.11.07, DJU 17.12.07, pág. 340). No
Estado de São Paulo, contudo, lei já havia a regular a questão antes mesmo da Lei Federal n. 9.784/99, a saber, a de n.
10.177/98 cujo art. 10 dispõe: “Art. 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa
interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não resultar
qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação”. O prazo de dez anos, contados da lei aludida, decorreu em 2008, mas
a cessação do pagamento do benefício por ilegalidade na sua concessão ou por causa a ele extintiva deu-se em 2011 como já
se salientou de modo que agiu a ré indevidamente por assim o fazer além do prazo que a lei lhe assinalava para tanto, prazo
este fixado em prestígio ao princípio da segurança jurídica segundo o qual “segurança jurídica é garantia elementar do
ordenamento jurídico num regime constitucional. Qualquer dúvida em torno disso retira a serenidade do mundo jurídico, pois
que ‘segurança ou certeza jurídica é, em si mesma, fator de pacificação’, diz Cândido Dinamarco” (Francisco de Paula Sena
Rebouças, Fim de Século e Justiça, ed. Juarez de Oliveira, 2002, pág. 285) com o que, “de qualquer forma, ainda que se tenha
como plenamente vigente o princípio da tipicidade dos atos administrativos, deve a administração pública pautar-se pela boa-fé
objetiva em suas condutas, já que o estado democrático de direito, a segurança jurídica, a solidariedade, a legalidade e a
moralidade administrativa, das quais decorrem a boa-fé objetiva e a proibição de venire contra factum proprium, são princípios
positivados na CF 1º, 3º I, 5º caput e XXXVI e 37 caput, que vinculam indisputavelmente o poder público. Isto significa que o
poder público deve ser coerente em suas condutas e, se propiciou ao administrado a segurança de que ele poderia praticar
determinado ato ou ter determinada conduta porque ao ver do Estado estaria correta, não pode de modo abrupto e incoerente
com sua conduta anterior modificar seu entendimento em detrimento do administrado” (Nelson Nery Junior, Boa-Fé Objetiva e
Segurança Jurídica, ‘in’ Efeito ‘Ex Nunc’ e as Decisões do STJ, ed. Manole, 2008, págs. 84/85). De rigor é, portanto, ratificar a
tutela antecipada e acolher a ação e, de fato, “a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegítimos ou
ilegais, mas não dispõe de prazo indefinido para fazê-lo. Art. 10 da Lei 10.177/98” (TJSP, Ap. 0025542-12.2010.8.26.0053, 2ª
Câm. de Dir. Público, Rel. Des. José Luiz Germano, v.u., j. 31.1.12). III Quanto à atualização monetária, o crédito dos autores
tem de ser corrigido segundo tabela prática para atualização monetária de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Ocorre que há duas tabelas. Uma delas não considera e outra considera a Lei Federal n. 11.960/09, a qual alterou o
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, estes introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35/01, e que se aplica a débitos contra
a Fazenda Pública. A respeito, veja-se a redação do dispositivo legal em comento: “nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança”. É inaplicável aqui esta segunda tabela, porquanto a Lei Federal n. 11.960/09 é manifestamente
inconstitucional quanto a mandar corrigir débitos contra a Fazenda Pública pelo índice aplicável às cadernetas de poupança,
definido legalmente como sendo a Taxa Referencial, pois esta é imprestável para tal desiderato, daí que, em realidade, se acaba
por seu teor por aniquilar as condenações impostas contra aquela já transitadas em julgado e traz efeito prático de confisco
(com violação ao direito de propriedade). Com efeito, a respeito, repisam-se os fundamentos que vem este Juízo adotando
reiteradamente em casos similares quanto à matéria em comento, in verbis: “Referentemente à atualização monetária, tratandose esta de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser
aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A TR Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não
cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em
2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas para o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro),
0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em
apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo,
pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no
período longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior.
Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se
adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a
Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento - não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos
subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder
Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a
referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante
postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade,
já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento
acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá
pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o
Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto
diverso (FAM), trata-se de ‘... situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou
porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas
públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo
que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de
extinguir o que devo’ (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que
fazer ? Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi
das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se
é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por
precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não
bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º