TJSP 20/04/2012 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1168
1496
369.01.2012.000134-2/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X JOSE AGNALDO MARTINEZ JUNIOR - Fls. 23 - CONCLUSÃO: Aos 24 de fevereiro de 2012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO.
Escr.,______ Processo nº 42/2012 Vistos. Intime-se o advogado do autor, para declarar nos autos, que as cópias do contrato
que originou a ação é autêntica, nos termos do artigo 365, inciso IV, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. Monte Aprazível, 24 de fevereiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos.
Escr.,______ - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
369.01.2012.000175-0/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Prestação de Contas - LAIRCE BOIAGO MONTEIRO X AMÉLIA
EUNICE BOIAGO DE LIMA - Fls. 18 - Vistos. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 24 de fevereiro7 de
2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV PEDRO ANTONIO MASET OAB/SP 36097
369.01.2012.000141-8/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS X ALCIDES CRISTAL E OUTROS - CONCLUSÃO: Aos 27 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº
53/2012 Vistos. Homologo, por sentença, o acordo noticiado à fls. 180/181 e, em consequência, julgo EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, feito nº 53/2012, requerida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS
contra LUIS CARLOS CRISTAL e ALCIDES CRISTAL, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Outrossim,
homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Após, recolhidas eventuais custas e
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Monte Aprazível, 27 de março de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ [Custas a pagar: OAB fls. 06 = R$ 12,22 //
Estado R$ 92,20 /// TOTAL = R$ 104,42]. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
369.01.2012.000141-8/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS X ALCIDES CRISTAL E OUTROS - Fls. 182 - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo noticiado à fls. 180/181
e, em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, feito n° 53/2012, requerida
por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS contra LUIS CARLOS CRISTAL e ALCIDES CRISTAL, com fundamento no art.
794, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos
legais. Após, recolhidas eventuais custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Int.
Monte Aprazível, 27 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134
369.01.2012.000286-0/000000-000 - nº ordem 94/2012 - Procedimento Sumário - ANGELO BENTO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 75 - CONCLUSÃO: Aos 14 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo
nº 94/2012 Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, com as advertências
de praxe. Int. Monte Aprazível, 14 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos.
Escr.,______ - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2012.000414-9/000000-000 - nº ordem 134/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALDO VALDEMIR DA SILVA
X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 40 - Defiro ao requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. É possível, em ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento, enquanto em discussão
do débito, a consignação em juízo das parcelas restantes do pacto “sub judice” no valor que o devedor entende devido. Desse
modo defiro a realização do depósito dos valores entendidos como devidos, pelo autor, o que em nada prejudica a contraparte.
O referente à primeira parcela deve ser realizado no prazo de cinco dias. Indefiro, no entanto, os demais pedidos. Revisão
contratual é algo eventual; se e enquanto não opera, o contrato deve ser cumprido, em seus termos. A pretensão do autor,
que se assenta, por definição, em bases diversas daquelas acordadas pelas partes (sem o que não haveria sequer pensar na
idéia de revisão), não emerge provável, nem há prova inequívoca do por ele alegado. Demais, garantir, de logo, que o autor,
permanecesse em posse do bem, equivaleria, na prática, a inviabilizar, para o réu, a promoção da ação judiciária que entenda
adequada, para eventual recuperação de tal posse. Resta evidente que o acesso ao Judiciário, a que o réu também tem
direito, não pode ser obstaculizado por meio de liminares, o que se revela de todo impróprio. Havendo débito, de acordo com
as prescrições contratuais, o envio do nome do devedor a cadastros de proteção ao crédito, observadas as cautelas devidas,
configura exercício regular de direito. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 19 de março de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV CLAUDIA ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU OAB/SP 265990
369.01.2012.000426-8/000000-000 - nº ordem 139/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO S.A X ANA PAULA DIAS DA SILVA DE PAULA - Fls. 27 - Vistos. Intime-se o advogado
do requerente, para declarar nos autos, que as cópias do contrato que originou a ação é autêntica, nos termos do artigo 365,
inciso IV, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Monte Aprazível, 20 de março de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
369.01.2012.000431-8/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROGÉRIO DE
REZENDE E OUTROS X A.J.L.R. FOTOS E FILMAGENS LTDA ME E OUTROS - Fls. 22 - CONCLUSÃO: Aos 21 de março de
2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO
GRECCO. Escr.,______ Processo nº 144/2012 Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, tragam, os autores, cópias de
suas duas últimas declarações de rendimentos, ou recolham as custas devidas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.
Monte Aprazível, 21 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV
ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2012.000449-3/000000-000 - nº ordem 149/2012 - Procedimento Sumário - APARECIDA DE MELO CUSTODIO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 16 - CONCLUSÃO: Aos de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 149/2012
Vistos. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, com as advertências de praxe. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º