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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 - Página 1511

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TJSP 20/04/2012 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1168

1511

pessoais para inclusão no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e a retomada do bem por meio de ação
de busca e apreensão. Importa salientar que eventuais prestações em atraso deverão ser depositadas acrescidas de todos os
encargos contratualmente previstos (multa moratória, juros de mora, correção monetária, etc), sob pena de configuração da mora
da devedora, possibilitando-se à instituição financeira a utilização de suas faculdades legais, dentre as quais a retomada do
bem objeto da alienação fiduciária. Assim, pelos motivos acima alinhavados, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada
formulado pela requerente, apenas para autorizar o depósito nos autos das prestações mensais do contrato de credito bancário,
com alienação fiduciária, desde que no valor originalmente estabelecido no contrato firmado entre as partes, consignando-se
que eventuais prestações em atraso deverão ser acrescidas de todos os encargos de mora previstos no instrumento contratual,
hipótese em que fica vedada à instituição financeira ré a retomada do bem por meio de ação de busca e apreensão do bem como
a prática de qualquer ato em prejuízo do autor decorrente da mora, dentre os quais, a remessa de seus dados pessoais para
inclusão no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Concedo a requerente o prazo de cinco dias para o
depósito nos autos das prestações vencidas, acrescidas dos encargos contratuais de mora, nos termos acima alinhavados, por
analogia ao disposto no artigo 893, inciso I do Código de Processo Civil, salientando-se que as prestações vencidas no curso da
ação deverão ser depositadas nos autos pela devedora até a data dos seus respectivos vencimentos, nos termos do artigo 892
do Código de Processo Civil. O atraso no depósito de quaisquer parcelas no prazo assinalado na presente decisão acarretará
a imediata revogação da antecipação de tutela concedida. Efetuado o depósito nos autos das prestações vencidas, intime-se
e cite-se a instituição financeira ré, com as advertências legais. Esclareça a requerente o pedido de exibição de documentos
(demonstrativos dos pagamentos realizados pelo autor), tendo em vista que, em princípio, tais documentos devem permanecer
na posse do devedor, quando do efetivo pagamento. Int. Cumpra-se. - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306
- ADV ALESSANDRO DE FREITAS MATSUMOTO OAB/SP 286006
334.01.2012.000625-0/000000-000 - nº ordem 257/2012 - Precatória Inquiritória - ONOFRA VERGANI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 21 - Para inquirição da testemunha arrolada pela autora designo o dia 08/05/2012
às 16:30 horas. Int. e comunique-se. - Número do Processo Origem: 91/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de
Monte Aprazível
334.01.2012.000674-6/000000-000 - nº ordem 267/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ROSINEIDE APARECIDA CHIAVELI - Fls. 32 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com
as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá
ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento,
consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na
jurisprudência a respeito da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o
dispositivo legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo
não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o
credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do
inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento
jurisprudencial no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações
vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade
de purgar a mora. A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS
KAUFFMANN, publicado no Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade
da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade
da divida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF,
art. XXXII). Interpretação conforme que restringe às prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar o
exercício da faculdade de purgação da mora pelo devedor fiduciante, e tendo em vista a apresentação pelo credor fiduciário do
demonstrativo de débito indicando o valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, a crescidas dos encargos legais,
que totaliza R$ 1.995,32 (fls. 26), considera-se este o valor para eventual purgação da mora. Ante a documentação juntada com
a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue como
garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em
mora, defiro, liminarmente, a medida pleiteada na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com
o autor, na pessoa de seu representante legal. Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro
do prazo legal que é de 15 dias (parágrafo 3º, do art. 3º, do Dec. 911/69, com a nova redação determinada pela Lei 10.931,
de 03/08/04), sob pena de confissão e revelia, ou requeira a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, pagando a dívida
pendente, ou seja, as prestações vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, caso contrário, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Expeçam-se os mandados necessários.
Int. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
334.01.2012.000709-9/000000-000 - nº ordem 269/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GABRIEL HENRIQUE LOPES - Fls. 19 - Vistos. O Decreto-lei 911/69
com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá
ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento,
consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na
jurisprudência a respeito da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o
dispositivo legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo
não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o
credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do
inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento
jurisprudencial no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações
vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade
de purgar a mora. A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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