TJSP 20/04/2012 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1168
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subsequentes. No que tange a restituição em dobro, não há que se falar em sua incidência, posto que o autor sequer pagou as
faturas, tal como exige o artigo 42, paragrafo único, do CDC. Neste contexto, tudo está a indicar para a ocorrência de um
equivoco na cobrança à autora. Não bastasse isso, a requerida Itaucard efetuou a inscrição em nome da autora os órgãos de
proteção ao credito, na forma já especificada. E, ao que se conclui da analise dos documentos dos autos, a ré TAM contribuiu
para que tal fato ocorresse, ao não atender os apelos do autor, comunicando de forma tempestiva e efetiva à administradora do
cartão a necessidade de estorno dos valores. E se foi assim, patente a responsabilidade solidária das requeridas em relação ao
evento danoso. De fato, os réus, ao efetuar a cobrança, deveriam agir com zelo e extrema cautela, pois o procedimento agressivo
de inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige segurança por parte do credor que decide fazer uso
deste instrumento. Ao se mencionar dano moral em relação de consumo, é necessário ter em vista não só a reparação deste,
mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O credor tem diversos procedimentos de cobrança para utilizar, mas se quiser fazer uso daquele que afete nome alheio no
mercado, deve arcar com as responsabilidades caso o faça incorreta e ilicitamente. Houve extravasamento dos limites sociais
de tolerância quanto ao molestamento sofrido pelo autor com o presente caso. E se foi assim, devem ser acolhidos os pedidos
do autor condenação da réu ITAUCARD na obrigação de excluir o nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito e e
condenação dos réus em indeniza-lo por danos morais. A colocação do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera
inequívoco abalo moral. O nome de uma pessoa, um dos principais patrimônios morais do indivíduo, é estratificação da boa
fama, dos princípios e da reputação de alguém. A colocação deste nome em situação de inadimplente macula a identidade da
pessoa, fazendo-a equiparar a alguém em descrédito, em quem não se pode confiar. O dano é ainda mais severo em uma
sociedade capitalista e de consumo como a nossa. Por sua vez, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à
total desnecessidade de demonstração concreta de prejuízos em razão da inserção do nome em cadastros como SPC e
SERASA, uma vez que tal fato, por si só, já configura dano moral. Desmedida a verba pleiteada na inicial. A indenização, no
caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que ao autor
não tenha sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passou. Considerando ainda a eqüidade como fonte direta de
apreciação do quantum indenizatório, reputo suficiente o valor de R$6.220,00, a ser pago de forma solidaria pelas rés.
Dispositivo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por para o fim de: a) declarar inexigível
o débito de R$1.167,72 cobrado a maior do autor, bem como os juros e encargos decorrentes da fatura de cartão de crédito não
paga, devendo a ré ITAUCARD emitir nova fatura para pagamento pela parte autora com prazo de vencimento não inferior a 30
dias de sua emissão, em substituição às faturas vencidas a partir de 13/01/2010 (f. 105/107), sem a incidência de juros ou
quaisquer encargos moratórios, sob pena de multa diária de R$100,00; b) condenar o réu Itaucard na obrigação de excluir o
nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; e c) condenar os
réus solidariamente a pagar ao autor indenização pelos danos morais por ele sofridos no valor de R$6.220,00, valor este que
deve ser acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar
desta sentença, até a data de seu efetivo pagamento. Assim, torno definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida e
extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência majoritária, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta
sentença, o prazo para pagamento previsto no artigo 475-J passará a fluir independente de nova intimação. Renumerem-se os
autos após fls. 113, posto que equivocada a numeração. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, 30 de março de 2.012. DENISE VIEIRA
MOREIRA Juíza Substituta V.O: Custas de preparo no valor de R$ 671,39 - ADV IZILDINHA LOPES PEREIRA SPINELLI OAB/
SP 258496 - ADV IVAN GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 263629 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP
98709 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557
268.01.2010.006546-1/000000-000 - nº ordem 810/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X FABIANO CASTRO SILVA - Fls. 55/56 - VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAÚCARD
SA em face de FABIANO CASTRO SILVA, na qual alega que o requerido não cumpriu o contrato de abertura de crédito e
alienação fiduciária de fls. 10/14. Deferida a antecipação de tutela a fls. 25. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O
autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 dias, apesar de devidamente
intimado (AR de fls. 54). Dessa forma, diante da desídia da parte autora, revogo a liminar deferida a fls. 25 e, com fundamento
no inc. III e §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e despesas processuais pelo autor. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, 09 de abril de 2012 Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Juiz de Direito ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
268.01.2010.006686-0/000000-000 - nº ordem 828/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTADO DE SÃO PAULO
X AGNALDO SOARES LOPES - Fls. 92/94 - Vistos. O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de indenização em face de
AGNALDO SOARES LOPES alegando que, no dia 08.07.09, por volta das 22:00 horas, o requerido conduzia a viatura prefixo
M-25110, Corsa Hatch, ano 2007, pela estrada Benedito Pereira Rodrigues na altura do nº 600, quando em deslocamento para
atendimento de ocorrência de roubo, com negligência e imprudência, executou manobras perigosas, que levou ao capotamento
do veículo. Juntou documentos (fls. 08/38). Citação (fls. 42). Contestação (fls. 46/49). Deferida a gratuidade de justiça ao réu
(fls. 65). Audiência de instrução e julgamento (fls. 79). Memoriais (fls. 86/88 e 90/91). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O
pedido é improcedente. A testemunha Ednilson Pereira dos Santos, nas declarações na sindicância, disse que ele e o motorista
Soares deslocavam-se para atendimento a uma ocorrência de roubo, tendo recebido a informação de que os infratores tinham
acabado de fugir. Disse ainda que, de repente, surgiu numa curva uma motocicleta na contramão, em alta velocidade, com dois
indivíduos e com os faróis apagados. Que o motorista, para evitar a colisão, desviou para a esquerda, no entanto, perdeu o
controle da direção, vindo a tombar a viatura. Acrescentou que o condutor da moto se evadiu. Disse, outrossim, que o veículo
estava a 50Km/h, aproximadamente, e que Soares não tinha ingerido bebida alcoólica. Em juízo, Ednilson prestou depoimento
do mesmo teor do prestado na fase administrativa. A testemunha Izabel Cristina Vieira de Lima afirmou que viu o acidente. Disse
que a viatura policial “deu de cara” com uma motocicleta, motivo pelo qual o motorista teve que desviar, ocasionando o acidente.
Acrescentou que o motociclista estava na contramão. Esse é o contexto probatório. Com efeito, nada há nos autos que possa
demonstrar que o requerido dirigia a viatura policial com imprudência ou negligência. Nota-se que as testemunhas foram claras
no sentido de que o motorista foi tentar desviar a viatura de uma moto, no entanto, perdeu o controle do veículo, que capotou.
Importante salientar que não foi realizada qualquer perícia no local, que pudesse evidenciar que o requerido fez manobras
imprudentes ou negligentes com a viatura policial. Na sindicância, constou apenas que o requerido dirigia a viatura policial em
velocidade incompatível. Cumpre consignar novamente que não foi realizada perícia para aferir a velocidade do veículo, motivo
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