TJSP 20/04/2012 - Pág. 667 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1168
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feito, com fulcro nos artigos 618, I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos
autos, expedindo-se o necessário para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos,
devendo permanecer cópias nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Int. Auriflama, data supra. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI
OAB/SP 85637
050.01.2009.003317-5/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
MARIA APARECIDA SALVIANO - Fls. 25 - PROC. N.º 194/2010 Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, qual seja,
parcelamento administrativo junto à exeqüente do débito fiscal cobrado neste feito, o qual foi homologado pelo Juízo, necessária
a extinção e arquivamento da presente ação. Isto porque o título (CDA) que instrui a inicial perdeu sua exigibilidade com o
referido acordo administrativo. Assim, a priori, o executado não é mais inadimplente. Consigno que o não cumprimento do
acordo poderá ensejar a uma nova ação executória, tendo como base outro título executivo. Assim, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fulcro nos artigos 618, I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos
autos, expedindo-se o necessário para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos,
devendo permanecer cópias nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Int. Auriflama, data supra. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI
OAB/SP 85637
050.01.2009.003332-9/000000-000 - nº ordem 208/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
FRANCISCO ABDIAS DIAS - Fls. 32 - PROC. N.º 208/2010 Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, qual seja,
parcelamento administrativo junto à exeqüente do débito fiscal cobrado neste feito, o qual foi homologado pelo Juízo, necessária
a extinção e arquivamento da presente ação. Isto porque o título (CDA) que instrui a inicial perdeu sua exigibilidade com o
referido acordo administrativo. Assim, a priori, o executado não é mais inadimplente. Consigno que o não cumprimento do
acordo poderá ensejar a uma nova ação executória, tendo como base outro título executivo. Assim, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fulcro nos artigos 618, I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos
autos, expedindo-se o necessário para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos,
devendo permanecer cópias nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Int. Auriflama, data supra. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI
OAB/SP 85637
050.01.2009.003336-0/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
FRANCISCO MARTINS DA SILVA - Fls. 40 - PROC. N.º 212/2010 Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, qual seja,
parcelamento administrativo junto à exeqüente do débito fiscal cobrado neste feito, necessária a extinção e arquivamento da
presente ação. Isto porque o título (CDA) que instrui a inicial perdeu sua exigibilidade com o referido acordo administrativo.
Assim, a priori, o executado não é mais inadimplente. Consigno que o não cumprimento do acordo poderá ensejar a uma nova
ação executória, tendo como base outro título executivo. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos artigos 618,
I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos autos, expedindo-se o necessário
para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo permanecer cópias nos autos.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Int. Auriflama, data supra. MARIA
PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637
050.01.2009.003349-1/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
HERMINIO ARROSTI - Fls. 31 - PROC. N.º 225/2010 Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, qual seja, parcelamento
administrativo junto à exeqüente do débito fiscal cobrado neste feito, o qual foi homologado pelo Juízo, necessária a extinção
e arquivamento da presente ação. Isto porque o título (CDA) que instrui a inicial perdeu sua exigibilidade com o referido acordo
administrativo. Assim, a priori, o executado não é mais inadimplente. Consigno que o não cumprimento do acordo poderá ensejar
a uma nova ação executória, tendo como base outro título executivo. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos
artigos 618, I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos autos, expedindo-se o
necessário para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo permanecer cópias
nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Int. Auriflama, data
supra. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637
050.01.2009.003350-0/000000-000 - nº ordem 226/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
HIDARI FERREIRA CAMPOS - Fls. 48 - PROC. N.º 226/2010 Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, qual seja,
parcelamento administrativo junto à exeqüente do débito fiscal cobrado neste feito, o qual foi homologado pelo Juízo, necessária
a extinção e arquivamento da presente ação. Isto porque o título (CDA) que instrui a inicial perdeu sua exigibilidade com o
referido acordo administrativo. Assim, a priori, o executado não é mais inadimplente. Consigno que o não cumprimento do
acordo poderá ensejar a uma nova ação executória, tendo como base outro título executivo. Assim, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fulcro nos artigos 618, I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos
autos, expedindo-se o necessário para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos,
devendo permanecer cópias nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Int. Auriflama, data supra. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI
OAB/SP 85637
050.01.2009.003354-1/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE AURIFLAMA X
IDENIR PISSOLATO - Fls. 35 - PROC. N.º 230/2010 Vistos. Diante do acordo realizado entre as partes, qual seja, parcelamento
administrativo junto à exeqüente do débito fiscal cobrado neste feito, o qual foi homologado pelo Juízo, necessária a extinção
e arquivamento da presente ação. Isto porque o título (CDA) que instrui a inicial perdeu sua exigibilidade com o referido acordo
administrativo. Assim, a priori, o executado não é mais inadimplente. Consigno que o não cumprimento do acordo poderá ensejar
a uma nova ação executória, tendo como base outro título executivo. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos
artigos 618, I, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora dos autos, expedindo-se o
necessário para o efetivo levantamento de tal penhora. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo permanecer cópias
nos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Int. Auriflama, data
supra. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO VESCHI OAB/SP 85637
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