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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 - Página 1710

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TJSP 23/04/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1169

1710

TURISMO LTDA X YANK’S ALIMENTOS LTDA(MASSA FALIDA) - Defiro vistas dos autos ao requerente pelo prazo de cinco (05)
dias. Int.. - ADV JULIO CESAR BRANDÃO OAB/SP 34782 - ADV FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA OAB/SP 288736 - ADV
FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533
344.01.2009.024153-2/000001-000 - nº ordem 1784/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Honorários
Advocatícios - RODRIGO LANZI DE MORAES BORGES X IZABEL TETSUKO TAKAYAMA KUDO - Converto o bloqueio da
importância de R$ 595,75, disponibilizado a este Juízo, em penhora. Intime-se a executada, através de seu procurador, para
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV RODRIGO LANZI DE MORAES BORGES OAB/SP 225994 - ADV GIOVANA
BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563
344.01.2009.024246-0/000000-000 - nº ordem 1794/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA DOS ANJOS
VIANA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior provocação. Int.. - ADV ADRIANA
RODOLPHO GONSALES OAB/SP 121782 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2009.024464-0/000000-000 - nº ordem 1805/2009 - Ação Monitória - AILTON MIRANDA X ANDERSON PEDROSO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. Int.. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2009.025736-4/000000-000 - nº ordem 1894/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
X EDEWAL SUZART COUTINHO NETO - Concedo o prazo de 30 dias para juntada da petição de acordo nos autos. Int.. - ADV
JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721
344.01.2009.025750-7/000001-000 - nº ordem 1898/2009 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA X ANGELA CRISTINA LOURENÇO SILVA - Manifeste-se o autor informando se cumpriu a
determinação do Juízo Deprecado (efetuando o depósito do valor complementar da diligência do oficial de justiça), conforme
fls. retro. Int.. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV
DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
344.01.2009.026187-5/000001-000 - nº ordem 1938/2009 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - TANGARÁ
ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA X HELY BÍSCARO - Defiro o sobrestamento do presente feito, conforme requerido às fls.
retro, nos termos do art. 791, III do CPC, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Int.. - ADV CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
MATTOS OAB/SP 71377 - ADV CINARA MARIA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 213350 - ADV MARILIA MATTOS
CASTANHEIRA OAB/SP 273641
344.01.2009.026359-7/000000-000 - nº ordem 1950/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIÃO PERINI NETO X
NÉLSON ESQUINE DE OLIVEIRA - Manifeste-se o requerente (mandado retido por falta do recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça). Int.. - ADV ANA CAROLINA RUBI ORLANDO OAB/SP 166314
344.01.2009.026412-8/000000-000 - nº ordem 2015/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X FERNANDO
APARECIDO BEZERRA - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727 - ADV TITO MARCOS MARTINI OAB/SP 86561
344.01.2009.026482-3/000000-000 - nº ordem 1958/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONDINELLI BARBOSA DA
SILVA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Recebo a apelação de fls. retro no duplo efeito.
Ao requerido para que apresente suas contra-razões. Int.. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
344.01.2009.026499-6/000000-000 - nº ordem 1962/2009 - Consignatória (em geral) - CLÁUDIO ANTÔNIO CUNHA X JOSÉ
ROBERTO ZAPAROLLI - VISTOS. CLÁUDIO ANTÔNIO CUNHA propõe a presente ação de consignação em pagamento em face
de JOSÉ ROBERTO ZAPAROLLI, alegando que procedeu à emissão de dois cheques no valor de R$150,00, e que em razão de
dificuldades financeiras, estes foram devolvidos por falta de fundos. Alega que o réu se nega a receber por entender que o débito
atualizado perfaz o montante de R$1.000,00 e não aceita sequer negociar referido valor. Assim, pede liminarmente a retirada de
seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a procedência da ação, para consignar o valor do débito atualizado, e que o
réu venha receber o valor dos títulos, extinguindo-se, assim, a obrigação, tornando definitiva a liminar concedida. Concedida a
liminar e feito o depósito (fls. 15/16), o réu foi citado por edital (fls. 66), tendo decorrido o prazo, sem que o mesmo contestasse
a ação ou procedesse ao levantamento da quantia depositada (fls. 67). Nomeado curador especial, este contestou a ação por
negativa geral (fls. 69). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Trata-se de ação de consignação em
pagamento, na qual o autor alega querer efetuar o pagamento do débito que se encontra pendente, mas o réu se recusa a
receber. Segundo a disposição do artigo 896 do Código de Processo Civil, o réu somente poderá alegar em sua contestação
que não houve recusa, ou que foi justa a recusa, ou ainda, que o depósito não se efetuou no prazo e lugar do pagamento,
ou que não foi integral. Dito isso, como nada foi apresentado com o condão de abalar os fatos alegados na inicial, uma vez
que o curador do réu não logrou êxito em comprovar a existência nos autos de nenhuma das opções acima, a ação deve ser
julgada procedente. Desse modo, não tendo havido resistência à pretensão do autor, não há que se falar em justa recusa no
recebimento da quantia consignada, nem em insuficiência do depósito, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por CLÁUDIO ANTÔNIO CUNHA, declarando
extinta a obrigação e tornando definitiva a liminar concedida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a ausência de resistência. Oportunamente, oficie-se ao Cartório de Protesto, SERASA e SCPC. P. R. Int.. Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 82 (total a recolher: R$ 92,20). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV RICARDO
JOSÉ SABARAENSE OAB/SP 196541 - ADV ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804
344.01.2009.026761-7/000000-000 - nº ordem 1976/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCÍLIA COELHO DE
OLIVEIRA GUIMARÃES X ADELINO BRANDT FILHO E OUTROS - Venha para os autos demonstrativo de débito atualizado.
Após, tornem conclusos. Int.. - ADV VANESSA STROWITZKI GOTO OAB/SP 210009

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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