TJSP 23/04/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
1750
ROBERTO MOSCA OAB/SP 74753 - ADV WALDYR RAMOS OAB/SP 14089 - ADV ANTONIO CARLOS DE GOES OAB/SP
111272
344.01.2004.002417-8/000001-000 - nº ordem 1160/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A \
OUTROS - Fls. 217 - Vistos. Diante da inércia do exeqüente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 267,
III, § 1º cc. Art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.(preparo em caso
recurso: valor singelo: R$ 815,88 // valor corrigido: R$ 939,92 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos
autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV DIRCEU
BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713
344.01.2004.010157-2/000000-000 - nº ordem 2598/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X VALDIR TONIOLO - Fls. 333/341 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do
CPC) os pedidos formulados para CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos valores levantados através de alvarás judiciais
sem o necessário repasse à curadora e que não foram empregados em benefício do incapaz, no valor de R$ 4.400,00, corrigido
monetariamente a partir da data do levantamento de cada alvará e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, referentes aos
seguintes alvarás: a- R$ 1.250,00- alvará nº 925/2000 datado de 22/05/2000 (fls. 88); b- R$ 1.400,00- alvará nº 2.941/2000
datado de 13/12/2000 (fls. 103); c- R$ 1.250,00- alvará nº 1.881/91 datado de 22/10/2001 (fls. 156); d- R$ 500,00- alvará nº
2.497/01 datado de 28/11/2001 (fls. 60). Fica ainda o requerido CONDENADO a ressarcir os valores sacados das contas nºs
011.0010131-10 e 011.0011015-90, relacionadas nas fls. 62/64, devendo ser atualizados com correção monetária desde a data
do levantamento mencionado e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do total levantado das referidas contas deverá
ser descontado o valor de R$ 6.000,00, tal como acima decidido. Homologo a desistência com relação ao alvará no valor de
R$ 600,00. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Em decorrência da sucumbência, arcará
o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais, inclusive os honorários do perito de fls. 231, e honorários
advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Em relação aos
honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença que constitui a obrigação. P.R.I.C.(preparo em caso
recurso: valor singelo: R$ 200,00 // valor corrigido: R$ 289,94 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos
autos no valor de R$ 50,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV ANA MARIA SOARES DE FREITAS TONIOLO OAB/SP 186313
344.01.2006.021677-0/000000-000 - nº ordem 1422/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO BRADESCO
S/A X TRATORAL COMÉRCIO DE TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 135 - Vistos Diante da
satisfação da obrigação noticiada às fls. 134, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Não havendo
custas em aberto, arquivem-se. P.R.I.C. (não há custas) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV
ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308 - ADV CAMILLA ALVES FIORINI OAB/SP 264872 - ADV ADINALDO APARECIDO
DE OLIVEIRA OAB/SP 137939
344.01.2007.029129-7/000000-000 - nº ordem 2387/2007 - Procedimento Sumário - JOSÉ ANTONIO NICOLAU X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 155/158 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE (artigo 269, inciso I, do CPC) o
pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do auxílio-acidente ao requerente no valor equivalente
a 50% do salário de benefício, a partir do dia 26/07/2007, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (fls. 23),
nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91. CONDENO ainda, o requerido no pagamento das parcelas vencidas a partir da alta
previdenciária (26/07/2007). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária na forma do artigo 41-A, da Lei nº
8.213/91 e juros moratórios de 1% a.m. da citação. Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do
Superior Tribunal de Justiça . P.R.I. (em caso recurso: recolher taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$
25,00 guia FEDTJ., cód. - ADV ALFREDO BELLUSCI OAB/SP 167597 - ADV LINCOLN NOLASCO OAB/SP 252701
344.01.2008.026304-7/000000-000 - nº ordem 1828/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DILVAMIR SOUZA
PIRES X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 177 - Vistos Fl. 176. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta
a execução do julgado, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Autorizo o levantamento do depósito de fl. 172. Expeça-se guia
em favor do credor. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DANIEL FABIANO CIDRÃO OAB/SP 162494 - ADV RONALDO
SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2009.016159-1/000000-000 - nº ordem 1059/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MÁRIO SATO X CARLOS
EDUARDO FERNANDES - Fls. 237 - Vistos Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no
art. 794, I, do C.P.C.Fls. 235/236. Defiro o levantamento pretendido. Expeça-se a guia de levantamento.Não havendo custas
em aberto, arquivem-se.P.R.I. (requerente: Mario Sato; recolher custas finais no valor de R$ 92,20 guia gare cód. 230-6) ADV MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS OAB/SP 252328 - ADV FERNANDO CESAR BREJÃO OAB/SP 286827 - ADV
CESAR AUGUSTO TERRA OAB/PR 17556 - ADV SAMUEL DE ALMEIDA NETO OAB/SP 272205
344.01.2009.017888-7/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A
X VALDIR MENEGUCCI E OUTROS - Fls. 149/152 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE (artigo 269, inciso I, do CPC) o pedido
formulado na inicial para CONDENAR os requeridos no pagamento de R$ 36.837,33, corrigidos monetariamente a partir do dia
05/05/2009 (fls.02) pela tabela de cálculo elaborada pelo TJ/SP e acrescida dos juros de mora de 1% a.m. da data da citação.
Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Em decorrência da sucumbência, arcarão os requeridos com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado,
nos termos do art. 20, § 3° do CPC. Juros de mora de 1% a.m. incidem da data da sentença, que constituiu a obrigação. P.R.I.
(preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 736,74 // valor corrigido: R$ 848,75 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de
remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 ADV CHRISTIANN PATRICK CAPPI GRACE OAB/SP 213632 - ADV MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ OAB/SP 208679
344.01.2009.031392-1/000000-000 - nº ordem 2051/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
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