TJSP 23/04/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
1999
ele: “No que pertine à configuração da mora como requisito para ensejar a cautelar, também não colhe o recurso. Adoto o atual
posicionamento da E. 2ª Seção, que considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, como, por exemplo, as
tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e bancária, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir
o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação
da cláusula penal (EREsp nº 163.884/RS). Acresçam-se, no particular, o AgR-RESp nº 423.266/RS, o Resp 231.319/RS, e o
AgR-AG nº 334.371/RS. Ressalvo meu ponto de vista, por ter que a multa moratória deveria ser cobrada proporcionalmente ao
quantum efetivamente devido.” No mesmo sentido, o II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP)
realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (DOE 07.05.2010), enunciou a matéria no seguinte
sentido: 59. É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês. O mesmo
ocorre com a tarifa de abertura de crédito ou de contratação (TAC), que contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de
Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. A insistente cobrança
de valores já considerados de forma pacífica pelo Poder Judiciário nacional como indevidos configura no mínimo culpa a
fundamentar a devolução em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas há
direito à devolução em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente pelo mecanismo da repetição de indébito. No caso, o
consumidor efetivamente pagou pelas tarifas discutidas, fazendo jus à devolução em dobro. Dispositivo. Posto isto, julgo
procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade da cláusula de perda do valor pago de VRG e de cobrança de tarifas
de cadastro, de inserção de gravame e de avaliação de bens. Condeno o réu à restituição dos valores pagos a título de VRG, no
valor de R$7.599,78, já compensados os créditos do réu para com o autor em decorrência do contrato em questão, atualizáveis
a partir de dezembro de 2011. Condeno o réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, de inserção
de gravame e de tarifa de avaliação de bens (R$350,00, R$42,11 e R$198,00 - f. 22), atualizável desde o desembolso
(26.02.2010). Todos os valores de condenação sofrerão acréscimo de juros legais de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Mantém-se a cobrança do seguro do veículo e proteção. O réu, sucumbente majoritário, arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Mogi das Cruzes,
18.04.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.001003-9/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Declaratória (em geral) - MÁRCIO ALVES DE SALES X BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Márcio Alves de Sales ajuizou a presente ação, em rito ordinário (ordem nº 114/12), contra Banco
Itaucard S/A pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a perda do valor residual de garantia (VRG) e
a cobrança de tarifa de contratação (TAC), além da condenação da ré à devolução do que foi pago a título de VRG e de TAC,
esta última em dobro, mediante compensação com a dívida remanescente do autor junto ao réu em relação às prestações
ordinárias até a data da reintegração na posse do veículo Fiat/Fiorino, placas DXT-6781, afirmando que celebrou contrato de
arrendamento mercantil com o réu, mas não conseguiu honrá-lo, razão pela qual houve a reintegração na posse do imóvel
em favor do requerido. Nada obstante, este teria retido valores que deveriam ser restituídos ao autor. Juntou o documento
de f. 17/57. Citado (f. 66), o réu deixou de apresentar contestação (f. 67). É o relatório. Decido. O pedido condenatório pelo
que o autor pagou a título de valor residual de garantia (VRG) não pode ser apreciado no mérito. Na ação de reintegração
de posse anteriormente ajuizada pelo réu contra o autor (autos nº 1.832/08 - f. 41/46), o banco já foi condenado à restituição
dos valores pagos a título de VRG em favor do consumidor. Neste sentido, o v. acórdão de f. 47/53. Desta forma o autor já
conta com o título executivo judicial para cobrar do réu o valor em questão, havendo, portanto, coisa julgada em seu favor
(f. 55), que afasta a análise do mérito deste pedido na presente ação. Naquela mesma ação de reintegração, portando, o
autor deverá postular a restituição do que pagou a título de VRG e a compensação de seu débito quanto ao que ainda deve
pagar. Presentes, no mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a
revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a
defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial. Quanto
à tarifa discutida (lide remanescente), os procedimentos de contratação configuram custo da própria atividade da fornecedora,
insuscetível de transmissão ao consumidor. É irrelevante o fato de a tarifa em questão, às custas do devedor, estar prevista
em cláusula contratual, pois o fundamento da ilegalidade da cobrança não está na falta do dever de informação e sim na
própria abusividade da cobrança, que é contrária à lei. A jurisprudência não discrepa desse entendimento, como se observa
pelas seguintes ementas: “CONTRATO - Financiamento bancário (bem móvel) - Previsão de incidência de tarifa de abertura de
crédito, de emissão de boleto e de cobrança de honorários em fase extrajudicial - Abusividade configurada - art. 51, XII, do CDC,
e precedente do E. STJ - Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim.” (Ap. nº 7.322.550-2,
Comarca de São José do Rio Preto- SP, j. em 25.03.2009, rel. Des. Melo Colombi, v.u.) O Superior Tribunal de Justiça, a quem
cabe, em última instância, o julgamento da legalidade das normas infraconstitucionais, já se manifestou no mesmo sentido,
conforme destacou o v. acórdão acima transcrito. “9. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer
carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do
Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem em seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber
o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo
do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois
não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.” (REsp nº 905.053-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 22.03.2007). Por fim, o Ministro Aldir Passarinho Júnior, da 4ª Turma do STJ, em acórdão por
ele relatado (AgRg no Recurso Especial nº 899.287 - RS - 2006/0237480-5, j. em 01.03.2007, v.u.), ressaltou que tal ponto
de vista é pacífico na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, além de fazer remissão a outras decisões em igual sentido
daquele Tribunal. Disse ele: “No que pertine à configuração da mora como requisito para ensejar a cautelar, também não colhe
o recurso. Adoto o atual posicionamento da E. 2ª Seção, que considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos,
como, por exemplo, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e bancária, por exclusiva iniciativa do credor, não
tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se
beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp nº 163.884/RS). Acresçam-se, no particular, o AgR-RESp nº 423.266/
RS, o Resp 231.319/RS, e o AgR-AG nº 334.371/RS. Ressalvo meu ponto de vista, por ter que a multa moratória deveria ser
cobrada proporcionalmente ao quantum efetivamente devido.” No mesmo sentido, o II Fórum de Juizados Especiais do Estado
de São Paulo (FOJESP) realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (DOE 07.05.2010), enunciou a
matéria no seguinte sentido: 59. É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de
carnês. O mesmo ocorre com a tarifa de abertura de crédito ou de contratação (TAC), que contraria o disposto no art. 46, parte
final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance.
A insistente cobrança de valores já considerados de forma pacífica pelo Poder Judiciário nacional como indevidos configura no
mínimo culpa a fundamentar a devolução em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º