TJSP 23/04/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
2008
intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, se houve quitação do débito, conforme
mencionado na petição de fls. 93. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV MARIO FREDERICO URBANO
NAGIB OAB/SP 101252 - ADV OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI OAB/SP 101045
361.01.2011.019575-4/000000-000 - nº ordem 2341/2011 - Divórcio (ordinário) - I. L. N. D. S. X V. N. D. S. - Certifico e dou fé
em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código
de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a)
(s) PARTE INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA RETIRADA PELO
INTERESSADO, NO PRAZO LEGAL. DECORRIDO, AO MP E AO ARQUIVO. - ADV CELIO TADEU DE MELO OAB/SP 93009
361.01.2011.021135-4/000000-000 - nº ordem 2519/2011 - (apensado ao processo 361.01.2011.021136-7/000000-000 - nº
ordem 2522/2011) - Alvará - AGNES HANAOKA COELHO E OUTROS X MAURICIO JOSÉ SANTOS COELHO - Fls. 34/36 - “
VISTOS. AGNES HANAOKA COELHO e FERNANDO HANAOKA COELHO, este representado por sua genitora, qualificados na
inicial, ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial pretendendo o levantamento de saldos existentes junto à Caixa Econômica
Federal, ao Banco do Brasil e Banco Santander, bem como de eventual Seguro de Vida em seu nome, inclusive os embutidos no
momento da adesão aos Contratos dos Cartões de Crédito (Visa e Mastercard) que alegam que o falecido possuía, sem saber,
no entanto, em qual instituição bancária. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/15. Determinada a emenda à
inicial a fim de esclarecer quanto à existência de outros bens em nome do falecido, foi juntada aos autos sua Declaração de
Imposto de Renda (devidamente arquivada em Cartório, nos termos do Provimento 293 do CSM - fls. 24), na qual embora não
conste expresamente quais são, há menção da existência de bens declarados na DIR de sua cônjuge, ora requerente. Pelo
despacho de fls. 29 foi determinado o apensamento dos presentes aos autos do processo de Inventário, onde foi verificada
a existência de dois imóveis arrolados. É o relatório. DECIDO. Os autores carecem do pedido inicial. O alvará não é o meio
adequado para a satisfação da pretensão dos autores, não se enquadrando nas disposições da Lei nº 6.858/80, que disciplina
as hipóteses de levantamento de PIS-PASEP, FGTS e saldos de conta corrente ou cadernetas de poupança em nome de pessoa
falecida, desde que inexistentes outros bens móveis ou imóveis. No caso em testilha, o falecido deixou bens, conforme atestam
a certidão de óbito de fls. 10 e as primeiras declarações prestadas nos autos do Inventário sob nº de Ordem 2.522/11 em trâmite
junto a este Juízo, e, portanto, há necessidade de tramitação do respectivo inventário para solucionar questões pendentes
deixadas pelo de cujus, não sendo possível a simples expedição dos alvarás pleiteados. Destarte, faltam aos autores interesse
processual - modalidade adequação. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo os autores carecedores da ação
e, em consequência, julgo extinto o feito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I., oportunamente ao
arquivo.” - ADV ADILSON STELLA JUNIOR OAB/SP 302821
361.01.2011.021136-7/000000-000 - nº ordem 2522/2011 - Inventário - AGNES HANAOKA COELHO X MAURICIO JOSE
SANTOS COELHO - Fls. 35/36 - “ Vistos. Nomeio inventariante a requerente, mediante compromisso, pelo prazo de 180
dias, prazo suficiente para adoção de todas as providências necessárias para a finalização do inventário e homologação da
partilha, devendo comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para a assinatura do respectivo termo. Sem prejuízo, deverá,
no prazo de quinze dias, dar integral cumprimento ao despacho de fls. 16/17, itens 2 (procuração do menor), 3 (certidões
imobiliárias de propriedade atualizadas) e 4 (certidão negativa de débito municipal relativa aos imóveis arrolados e certidão
negativa de débito federal em nome do falecido). No tocante ao item 5, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo à causa
o valor de R$ 29.037,00 (valor total dos bens conforme fls. 22), providenciando a serventia a devida anotação. Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento. Arrolamento. Pretensão de que a taxa judiciária não recaia sobre a meação do cônjuge sobrevivente.
Descabimento. A taxa judiciária incide sobre o valor da meação do cônjuge supérstite. Previsão contida no § 7º do art. 4º, da
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. O valor da meação integra o monte partível. Valor da causa deve corresponder ao
do monte-mor (grifei). Recurso improvido.” Desta feita, deverá a requerente providenciar a complementação da taxa judiciária
devida, ante a insuficiência da recolhida a fls. 27, observando-se o disposto art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. No mais, proferi,
nesta data, decisão nos autos do Alvará em apenso (Ordem nº 2.519/11). Int. Ciência ao Ministério Público.” - ADV ADILSON
STELLA JUNIOR OAB/SP 302821
361.01.2011.021378-6/000000-000 - nº ordem 2562/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS HENRIQUE FRANCO DOS SANTOS SANTANA - Fls. 31/32
- “ Vistos etc. BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representada nos autos,
promoveu a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra CARLOS HENRIQUE FRANCO DOS SANTOS SANTANA visando,
com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, alegando
que o réu deixou de pagar as parcelas vencidas. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/21. Deferida a liminar, o bem
foi não foi apreendido, tampouco o réu citado (fls. 28). No curso do processo, veio aos autos notícia de que o réu efetuou
o pagamento das parcelas com vencimentos em 14/03/11 a 14/10/15, tendo a autora requerido a extinção do processo. É o
relatório do essencial. D E C I D O. Tendo em vista a não citação do réu e a notícia de efetivo pagamento do débito diretamente
à autora, não há mais interesse processual na modalidade-necessidade a motivar julgamento com resolução de mérito. Ante o
exposto, tendo em vista a perda do objeto, com fundamento no artigo 267, inciso IV do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo.
Se requerido, defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. P.R.I., certifique-se desde já o trânsito em julgado,
comunique-se e arquivem-se.” - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
361.01.2011.021683-0/000000-000 - nº ordem 2591/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X EDMAURO MARIANO MONTEIRO - Certifico e dou fé em atendimento ao
Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) (s) PARTE
INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: MANDADO EXPEDIDO, DEVENDO O AUTOR, NO PRAZO LEGAL,
ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJO TELEFONE DE CONTATO É CONHECIDO NO CARTÓRIO. ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
361.01.2011.021914-0/000000-000 - nº ordem 2627/2011 - Embargos de Terceiro - SHIGUERU TAKEUCHI E OUTROS X
MARIA JOSE AMARAL - Fls. 113 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º