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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 - Página 202

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TJSP 23/04/2012 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1169

202

257.01.2007.002789-3/000000-000 - nº ordem 1160/2007 - Separação Consensual - F. A. R. D. O. E OUTROS - Vistos. Abrase vista à Fazenda do Estado, por 10 dias. Int. - ADV MOACIR TASINAFO OAB/SP 21136
257.01.2008.000079-7/000001-000 - nº ordem 35/2008 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - CLÁUDIO ALVES
DE OLIVEIRA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Vistos. Fls. 534: Defiro o pedido de penhora on line. Passo a proceder ao
bloqueio do valor indicado pelo exeqüente (fls. 191), pelo sistema BACENJUD, conforme comprovante anexo. Oportunamente,
comprovado o bloqueio pela serventia, dê-se ciência ao credor. Ato contínuo, passarei a proceder à transferência do valor
bloqueado para uma conta judicial pelo sistema BACEN JUD. Caso haja bloqueio em valor acima do débito informado, em razão
de atingir contas em bancos distintos, intime-se, com prioridade, a parte credora para manifestação, em 48 (quarenta e oito)
horas, excepcionalmente, dado o caráter urgente do ato, aguardando-se somente por igual prazo o recebimento em cartório,
indicando qual conta terá a transferência determinada, para desbloqueio das demais; no silêncio, a transferência será feita, em
sendo possível, na ordem constante da minuta. Após, intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado ou, na
falta deste, pessoalmente, pelo correio (§ 4º, do art. 652, do CPC). Em sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora
para se manifestar no prazo de dez dias. Int. INTIME-SE ainda o PATRONO do EXEQUENTE para se manifestar, dado o caráter
urgente do ato, no prazo de 48H, acerca da penhora online efetivada às fls. 200/202, em que foi bloqueado o valor de $ 1.046,69
em contas diversas e bancos distintos, em nome da Executada. - ADV GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV
GLEICE ELY RIBEIRO BADIA OAB/SP 178589
257.01.2008.000155-1/000000-000 - nº ordem 72/2008 - Arrolamento de Bens - ROBERTO LUIZ PEREIRA TAVARES X
CANDIDA MARIA HONORIA - PROC. 72/08 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o arrolamento e a partilha de fls. 122/126, do bem deixado por falecimento de CÂNDIDA MARIA HONÓRIA, declarado
nestes autos de ARROLAMENTO em que figura como requerente ROBERTO LUIZ PEREIRA TAVARES, atribuindo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Considerando que já
comprovado nos autos a isenção do pagamento de tributos (art. 1031, parágrafo 2o. do CPC), bem como o recolhimento da
taxa devida (fls. 169), após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, instruindo-o com as cópias que se encontram na
contracapa dos autos. Configurada a hipótese do artigo 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente
a ausência de interesse processual das partes na interposição de recurso. Diante disso, certifique-se, desde logo, o trânsito
em julgado da sentença, expedindo-se o formal necessário. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e praxe. P.R.I.C.
MARCOS DE JESUS GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIEL MANDRÁ LIMA OAB/SP 164227 - ADV PAULO ROBERTO
MOTA FERREIRA OAB/SP 64367
257.01.2008.001575-2/000000-000 - nº ordem 676/2008 - Execução de Alimentos - B. R. D. A. L. R. P. K. M. D. A. A. X E. D.
L. - Intime-se a parte autora para retirar os mandados de levantamento que encontram-se expedidos. Int. - ADV ZÉLIA DA SILVA
FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
257.01.2008.001625-9/000000-000 - nº ordem 699/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X SONIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerente em ambos os efeitos. À parte requerida para contrarrazões, em
quinze dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV SANDRA REGINA
OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB/SP 77882 - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA OAB/SP 171300 - ADV
CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV WILTON ROVERI OAB/SP 62397 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS
DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV CRISTIANE VILLELA DE VILHENA OAB/SP 224857 - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL
OAB/SP 220809 - ADV EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE OAB/SP 249371 - ADV VIVIAN CARLA DE SOUZA CAPELA
NOVAS OAB/SP 271868
257.01.2008.001769-9/000000-000 - nº ordem 760/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE SEGURO VALCI APARECIDO MATEUS X COSESP SEGUROS - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em
ambos os efeitos. Ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - SP, com as homenagens
deste Juízo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença
de fls. 193. Dilig. e Int. - ADV GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/
SP 135186 - ADV LUCIANO NOGUEIRA LUCAS OAB/SP 156651 - ADV EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE OAB/SP
249371
257.01.2008.002039-1/000000-000 - nº ordem 886/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDEMIR DE SOUZA
FERNANDES X EDSON MOREIRA E OUTROS - Fls. 166: melhor compulsando os autos, verifico que foi tentada apenas a
penhora de ativos financeiros (penhora on line) dos executados. Assim, por se tratar de medida extrema e excepcional, o
pedido de fls. 166 será apreciado após a tentativa de penhora de outros bens dos executados. Expeça-se mandado para
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, bem como deverá o Sr. Oficial de Justiça
efetuar a intimação do(a) executado(a) da penhora havida, e do prazo de 15 (quinze dias) para que o mesmo, querendo, ofereça
impugnação, conforme estabelece o § 1º, do art. 475-J, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, também deverá ser
intimado o cônjuge do executado. Não encontrando bens passíveis de penhora, DEVERÁ o Sr. Oficial de Justiça proceder à
constatação dos bens que guarnecem a residência dos executados. Consigne-se no referido mandado o disposto no § 1º,
do art. 656 do CPC: “É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos
à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).” Defiro os benefícios do § 2º, do art. 172 do
CPC. Cumprido o mandado, intime-se o exequente para se manifestar. Em sendo infrutífera a penhora, voltem conclusos para
apreciação de fls. 166. Dilig. e int. - ADV RODOLFO TALLIS LOURENZONI OAB/SP 251365 - ADV MELISSA TASINAFO SILVA
OAB/SP 187983 - ADV LARISSA MILENA CUNHA NEGREIROS OAB/SP 260181
257.01.2008.002415-1/000000-000 - nº ordem 1022/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOS. INVAL OU AUX
DOENÇA - AMANCIO FERREIRA DA COSTA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS Trata-se de ação
para a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença (com pedido de
tutela antecipada), ajuizada por AMÂNCIO FERREIRA DA COSTA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. Trouxe a documentação de fls. 12/51. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 52/53), motivo pelo qual o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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