TJSP 23/04/2012 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
2813
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:511.01.2012.000791
Nº ORDEM:01.01.2012/000357
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE:A. J. C. D. S.
ADVOGADO:266032/SP - JOYCE KELLY GARCIA PRATA
Executado:R. D. S. S.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:511.01.2012.000794
Nº ORDEM:01.01.2012/000358
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:E. S. D. O.
ADVOGADO:46547/SP - ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI
Requerido:J. L. S. O.
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL DA VARA DISTRITAL DE RIO DAS PEDRAS/SP
Foro Distrital de Rio das Pedras - Comarca de Piracicaba
JUIZ: FABÍOLA GIOVANNA BARREA
511.01.1996.000015-0/000000-000 - nº ordem 200/1996 - Interdição - P. M. D. O. X M. D. F. D. O. - Fls. 197 - VISTOS Diga
a autora sobre o laudo pericial. Após, dê-se vista ao M.P. Oficie-se à PGE, solicitando o depósito dos honorários periciais.
- ADV JANETE LEONILDE GANDELINI RIGHETTO OAB/SP 103809 - ADV MARIA CELIA LARA TAKAKI OAB/SP 110523 ADV ADILSON DONIZETE URBANO OAB/SP 183787 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551 - ADV
GLÁUCIA COARESMA URBANO OAB/SP 207829 - ADV MARIA CELIA LARA TAKAKI OAB/SP 110523 - ADV ISABEL PRESCILA
TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
511.01.2004.000708-3/000000-000 - nº ordem 519/2004 - Execução de Título Extrajudicial - CAPIMIX TECNOLOGIA
EM CONCRETO LTDA ME X FABIANA SANTOS BILLANES - Fls. 90/91 - VISTOS. Requer a executada seja determinado o
desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema BacenJud, eis que oriundos de seu salário. Pois bem. É incontestável
que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos. Entretanto, é
importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em
conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público
na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual
capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral
do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende
somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se
alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para
o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua
finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também
que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se
destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se
“que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito
Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia
do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui
para a realização da justiça social. Confira-se, a respeito, recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“PENHORA ‘ON LINE’ - Ação de cobrança - Decisão que determinou a penhora ‘on line’ dos valores disponibilizados na conta
do devedor, limitado a 30%, com renovação mensal até integral quitação - Alegação de impenhorabilidade dos vencimentos Impenhorabilidade não é absoluta - Não restou comprovada a alegada essencialidade dos recursos mensais - Possibilidade de
bloqueio em “quantum” limitado a 30%, para que não haja prejuízo à subsistência do devedor, com renovação mensal até integral
satisfação do débito - Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 990100874837 - Relator(a): Candido Alem - Órgão
julgador: 16ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/08/2010). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio
de 30% dos rendimentos do executado não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar o débito,
satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Desse modo, oficie-se à
empregadora da executada para que seja efetuado o bloqueio mensal da quantia equivalente a 30% seus rendimentos líquidos e
posterior depósito em conta judicial, até que se atinja o montante devido nesta execução. De outra parte, indefiro o desbloqueio
dos valores obtidos por meio do BacenJud, porquanto a verba não supera o montante de 30% dos rendimentos líquidos mensais
da executada, nos termos da presente decisão. - ADV FÁBIO ALBUQUERQUE OAB/SP 164311
511.01.2004.001175-9/000000-000 - nº ordem 700/2004 - Outros Feitos Não Especificados - SUB-ROGACAO - JOSE JAIME
PERIM X EDIMAR MATEUS RUBIA - Fls. 97 - Vistos. Aceito a conclusão em 09/03/2012. Defiro a tentativa de penhora “on
line” pelo Sistema BacenJud. Conforme detalhamento da ordem judicial em anexo, a diligência foi infrutífera. Manifeste-se o(a)
requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA
OAB/SP 160940
511.01.2005.000991-4/000000-000 - nº ordem 280/2005 - Execução de Alimentos - T. M. C. X C. L. C. - Fls. 172 - VISTOS
Observo que o cálculo apresentado às fls. 167/169 incluiu na cobrança sob o rito do artigo 733 do CPC pensões que originalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º