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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 - Página 3224

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TJSP 23/04/2012 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1169

3224

bancário e bloqueio de numerário, por intermédio do BACEN. Considerando a ordem de preferência da penhora estipulada
pelo art. 655, do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Determino o bloqueio das disponibilidades financeiras da parte
executada, levando-se em conta o valor de R$ 34.360,41 (fl. 172). Saliento que essas providências serão cumpridas diretamente
pelo Juízo, nos termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado em 08 de maio de 2001, entre o STJ - CJF
e o Banco Central do Brasil para fins de acesso ao Sistema BACEN-JUD. Desde já, destaco que eventual bloqueio de valor
irrisório perante o montante da dívida exeqüenda será prontamente levantado, em atenção ao contido no art. 659, § 2º, do
Código de Processo Civil. Efetuada a penhora on-line, requisite-se a transferência do numerário para conta judicial a ser aberta
na agência do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, vinculada aos autos em epígrafe. 2. Após, providencie-se a intimação da
parte executada, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, se for o caso. 3. Certificada essa
diligência, intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV EDSON
FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074 - ADV MAURO YUKIHARU SUYAMA OAB/MS 7041
481.01.2005.003165-7/000000-000 - nº ordem 1919/2005 - Usucapião - MOACIR BARBOSA DE ALMEIDA X MARIO DE
PAULA PEREIRA E OUTROS - Processo nº 1919/2005. Vistos. MOACIR BARBOSA DE ALMEIDA ingressou com a presente
ação de usucapião de bem móvel em face de MÁRIO DE PAULO PEREIRA, aduzindo, em síntese, que é senhor e legítimo e
possuidor de um veículo automotor FORD-100, Placas HQQ-8053, de cor vermelha, que está em nome do requerido, e que
foi adquirido em janeiro/2000 de terceiras pessoas, que se comprometeram em lhe transferir o veículo, mas não o fizeram.
Disse que pagou o licenciamento do veículo, mas não conseguiu transferi-lo para seu nome. Informou à existência de inquérito
policial para apuração de possível delito, no qual o requerido informou que comprou o carro em um leilão e posteriormente o
vendeu para pessoa de Teófilo Tibiriçá Ferreira e que assinou recibo de transferência para Eliseu de Lima. Por isso, pleiteou
pelo reconhecimento da usucapião do bem móvel e da propriedade do veículo. Com a inicial, documentos. Citados os eventuais
interessados na causa por edital (folhas 48), eles não contestaram o pedido inicial, oportunidade em que foi nomeado curador,
que contestou por negativa geral (folhas 121). As Fazendas da União, do Estado e do Município foram cientificadas, sendo que
apenas a Fazenda Estadual demonstrou interesse no pagamento de IPVA sobre o bem (folhas 53/54, 55 e 56/60). Citado (folhas
84 verso), o requerido manifestou-se, aduzindo, em síntese, que não tinha interesse no bem e nada a opor sobre o pedido do
autor, mas informando que não havia transferido o bem para seu nome, gerando impostos relativos aos anos 1996/2000, que
posteriormente pagou e, que por isso, pretendia o recebimento desse valor do possuidor do veículo (folhas 88/89). Juntou
documentos. Réplica às folhas 96/99, pugnado pela revelia do autor. Despacho saneador às folhas 127. Em sede de instrução
foram colhidas provas orais (folhas 157/159). O autor juntou aos autos cópias do inquérito policial sobre eventual delito de
estelionato (folhas 206/234). O requerente pleiteou para que constasse no polo passivo da demanda TEOFÍLO TIBIRIÇA
FERREIRA (folhas 246/247), que adquiriu o veículo, o que foi aceito pelo Juízo (folhas 250). O requerido Teófilo, após várias
tentativas de ser citado pessoalmente, foi citado por edital (folhas 310), não apresentando contestação (folhas 313). Nomeada
curadora especial, ela se manifestou às folhas 341. O autor pleiteou pelo julgamento do processo, reiterando seus pedidos (folhas
344). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Com efeito, o autor comprovou, de modo satisfatório, que vem
exercendo a posse do veículo objeto da demanda, de forma contínua e pacífica há mais de três anos (artigo 1260 do Código Civil),
conforme os certificados de registro de veículo (folhas 11/13), e comprovantes de pagamentos de impostos do veículo (folhas
14, 109/114), que estão com ele e demonstram à aquisição dos direitos sobre o bem móvel. O depoimento do policial civil Roque
Reis de Oliveira, corroborou a posse do autor sobre o veículo há mais de três anos. Aduziu a referida testemunha que conhecia
o requerente e sabia que ele havia adquirido o citado veículo do Paraná de um estranho entre os anos de 2000/2001. Disse que
o DETRAN de Curitiba afirmou que o CRV do veículo era falso e que o licenciamento era produto de furto. Narrou que o autor
não achou quem lhe vendeu o veículo para anular o negócio. Narrou que foi instaurado um inquérito policial sobre esses fatos.
Além de toda essa comprovação, é de se verificar que devidamente citados os requeridos e eventuais interessados na causa,
quedaram-se inertes e que o réu Mário de Paula Pereira concordou expressamente com o pedido do autor (grifo nosso). Apesar
de ter a testemunha Roque Reis de Oliveira informado que o CRV do veículo era falso, o exame documentoscópico realizado
no inquérito policial instaurado nesta Comarca (folhas 219/224), concluiu que não foram observados vestígios, que indicassem
algum tipo de adulteração, entretanto, quanto à legitimidade dos seus dados preenchedores, somente a DETRAN/SP poderia
informar a respeito (grifo nosso). Note-se que, ainda que haja a notícia de que os documentos do veículo possam ser produtos
de furto, o conjunto probatório existente nos autos aponta para a boa-fé do autor na aquisição do bem, o que, nos termos do
que já se decidiu, permite o reconhecimento da usucapião pleiteada: “Responsabilidade Civil. Veículo Furtado - Ocorrência de
alienações sucessivas. Possibilidade de usucapião, mesmo em se tratando de possuidor desprovido de justo título e boa-fé,
se a posse do bem móvel prolongar-se por cinco anos. Artigo 619 CC. Apreensão do bem pela policia, com a recomposição da
perda pela autora em favor do último proprietário. Caracterização como responsabilidade indevidamente assumida, por inexistir
direito de regresso. Indenizatória improcedente. Recursos providos para este fim. (I TACSP. AI n. 792437-6, rel. José Marcos
Marrone)”. Do mesmo modo, não há nos autos documentos que apontam que restrições de financiamentos no referido veículo
(folhas 240/241), de modo que não há que se passar em posse precária, podendo ser o bem objeto de usucapião. Ademais, os
pedidos de ressarcimento dos impostos pagos feito pelo requerido Mário de Paula Pereira e os pedidos de cobrança de impostos
pela Fazenda Pública Estadual deverão, se for o caso, e observando-se a natureza originária da aquisição pela usucapião, ser
objetos de ação própria. Dessa forma, o quadro probatório presente nos autos, portanto, é o suficiente para que se reconheça
a existência dos requisitos legais para a usucapião, ressaltando-se que, no curso deste processo, completaram-se quase sete
anos de posse incontestada do veículo pelo autor, de forma que também se tornou aplicável a hipótese prevista pelo artigo
1.261, do Código Civil. Diante do o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio do autor MOACIR BARBOSA
DE ALMEIDA sobre o veículo Ford/1000 turbo, diesel, ano de fabricação 1992, modelo 1993, de cor predominante vermelha,
código do RENAVAM 60.598780-7, Placas: HQQ8053, chassi: 8BFBTNM84NDB05369, tudo de conformidade com os preceitos
dos artigos 1.260 e 1.261, ambos do Código Civil. Esta sentença servirá de título para registro. Decorrido o prazo recursal,
expeça-se o necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as comunicações de praxe. P.R.I.C. P. Epitácio, 12 de abril
de 2012. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA JUIZ DE DIREITO - ADV MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE OAB/
SP 163384 - ADV SIDNEY DURAN GONÇALEZ OAB/SP 295965 - ADV VIVIANE FERNANDES C C BORDAO OAB/SP 128121 ADV RONALDO LIMA MACHADO OAB/PR 17644 - ADV CELIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 86375 - ADV SANDRO MARCELO
PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
481.01.2006.002364-6/000000-000 - nº ordem 219/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA SILVA FEITOZA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 241 - Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Int. - ADV EMIL MIKHAIL JUNIOR OAB/SP 92562 - ADV
VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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